INSTRUÇÃO NORMATIVA MD/SEORI Nº 24, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Disciplina os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos XI, XII e XIII do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60584.000418/2022-49, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa correspondem aos processos administrativos sob a responsabilidade da Unidade Gestora 110404 (Departamento de Administração Interna).
Art. 3º A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação, a qualquer tempo:
I – da utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem previstos no art. 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II – do rito próprio previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Art. 4º Os atos previstos como infrações administrativas que também sejam tipificados pela Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observadas as competências e o rito procedimental previsto no Decreto nº 11.129, de 2022.
CAPITULO II
PROCEDIMENTOS
Seção I
Atos Preparatórios
Subseção I
Ocorrências Durante a Licitação
Art. 5º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Departamento de Administração Interna, por meio do responsável designado para a condução do procedimento licitatório, poderá efetuar diligências, requerendo ao licitante, preferencialmente via plataforma oficial de compras governamentais, que apresente esclarecimentos ou providências para resolução de eventuais irregularidades apontadas.
§ 1º Da análise dos esclarecimentos ou providências apresentadas, entendendo pela sua conformidade e pelo não prosseguimento da apuração, o responsável pela diligência manifestará ao licitante os motivos que levaram à conclusão de que os seus argumentos podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a instauração do processo administrativo sancionador.
§ 2º No caso da não apresentação de justificativas ou da não regularização do fato, quando encerrada a licitação, a Coordenação de Licitação deverá elaborar despacho ou relatório fundamentado, juntamente com a documentação pertinente, e submeter a matéria à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças visando o prosseguimento da apuração.
Subseção II
Ocorrências Durante o Contrato
Art. 6º O gestor de contrato deverá notificar o contratado, preferencialmente via ofício para que apresente, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento, esclarecimentos ou providências para resolução de eventuais irregularidades apontadas, podendo esse prazo ser motivadamente prorrogado, a depender da peculiaridade do objeto.
§ 1º Os documentos enviados à contratada solicitando manifestação e regularização dos fatos, assim como àqueles que prorrogarem o prazo para resposta, deverão compor processo eletrônico específico, vinculado ao processo original da contratação.
§ 2º Da análise dos esclarecimentos ou providências apresentadas, o gestor, entendendo por acatar a manifestação e pelo não prosseguimento da apuração, deverá no prazo de dez dias úteis, proferir despacho fundamentado contendo, de forma expressa, os motivos que levaram à conclusão de que o fato não corresponde a uma infração, ou que os argumentos do contratado podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a instauração do processo administrativo sancionador.
§ 3º No caso da não apresentação de justificativas ou da não regularização do fato, deverá ser elaborado despacho ou relatório fundamentado, juntamente com cópia da notificação do contratado, com aviso de recebimento, e todos os documentos que atestem as falhas constatadas com o indicativo de descumprimento contratual e submeter a matéria à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças visando o prosseguimento da apuração.
Art. 7º Nas informações relativas aos descumprimentos contratuais, deverá o gestor do contrato informar, conforme o caso:
I – quais cláusulas foram descumpridas;
II – prazos e os devidos valores inadimplidos;
III – especificação dos períodos de início e término do descumprimento;
IV – cálculo de possíveis multas a serem aplicadas para correta dosimetria da sanção;
V – consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, de natureza material ou imaterial, direta ou indireta, bem como os desdobramentos com relação ao andamento do contrato; e
VI – outros documentos que comprovem os fatos.
Parágrafo único. As informações prestadas deverão ser atualizadas mensalmente quando necessário.
Subseção III
Juízo de Admissibilidade
Art. 8º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, por meio da Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção Administrativa, analisará as informações prestadas e, caso julgue necessário, por meio de despacho fundamentado, proporá o retorno dos autos ao responsável para saneamento dos autos ou a apresentação de informações complementares, indispensáveis à continuidade da apuração.
Art. 9º Julgando os autos em conformidade, a Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção Administrativa deverá elaborar nota técnica na qual constará, no mínimo:
I – relato dos fatos e análise da manifestação do interessado, se houver, bem como enquadramento da impropriedade a ser apurada;
II – exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo;
III – consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, de natureza material ou imaterial, direta ou indireta, bem como os desdobramentos com relação ao andamento da licitação ou contrato, conforme o caso; e
IV – se os elementos que dispõe os autos indicam ou não possível infração pela prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, em seguida aos procedimentos previstos nos arts. 8º e 9º, encaminhará o processo ao Diretor do Departamento de Administração Interna, que, após análise formal, motivadamente decidirá pela:
I – complementação de informações, quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 9º, retornando os autos à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;
II – não instauração do processo, por entender que a situação não configura hipótese de infração, caso em que será arquivado;
III – instauração do processo administrativo sancionador, caso em que serão adotadas as providências do art. 11; ou
IV – remessa dos autos à Assessoria Especial de Integridade do Ministério da Defesa, visando a instauração do processo administrativo de responsabilização em razão do disposto no art. 9º, inciso IV, observado o disposto no art. 8º, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Da decisão de não instauração do processo, será dado conhecimento ao responsável pela solicitação ou a área demandante pela contratação.
Seção II
Instauração
Art. 11. O processo administrativo sancionador de que trata esta Instrução Normativa será autuado pela Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção Administrativa, devendo conter os seguintes documentos, conforme o caso:
I – irregularidade cometida por licitante:
a) qualificação da licitante;
b) relatório atualizado de eventuais penalidades registradas em nome da licitante;
c) cópia do edital e da ata da sessão do procedimento licitatório;
d) termo de homologação do certame;
e) documentos referentes às notificações ou diligências realizadas, se houver;
f) descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizem a suposta infração;
g) nota técnica, que requereu a instauração;
h) cópia do ato decisório quanto à instauração; e
i) outros documentos que comprovem os fatos.
II – irregularidade cometida por contratante:
a) qualificação do contratado;
b) relatório atualizado de eventuais penalidades registradas em nome do contratado;
c) cópia do edital e da ata da sessão do procedimento licitatório;
d) cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos e apostilamentos;
e) cópia da garantia apresentada ao Ministério da Defesa pelo contratado;
f) cópia do ato de designação de equipe de fiscalização contratual;
g) descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;
h) cronograma e diário de obra ou serviço de engenharia, quando aplicável;
i) memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa;
j) documentos referentes às notificações ou diligências, anterior à abertura do processo;
k) parecer técnico, relatando o impacto do descumprimento;
l) nota técnica, que requereu a instauração;
m) cópia do ato decisório quanto à instauração; e
n) outros documentos que comprovem os fatos.
§ 1º Após a autuação, o processo administrativo sancionador deverá ser vinculado ao processo da licitação ou do contrato pertinente.
§ 2º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças deverá intimar o licitante ou contratado, mediante ofício acompanhado da documentação prevista neste artigo e demais atos instrutórios, para que apresente defesa administrativa no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento, observando o disposto no art. 14.
Art. 12. A unidade ou o agente público de que tratam os arts. 5º e 6º deverá se abster de dirigir novas comunicações ou estabelecer tratativas referentes ao objeto da notificação.
Art. 13. As infrações correlatas cometidas pelo mesmo infrator, em idênticas condições de tempo e lugar e no mesmo procedimento licitatório ou contrato, serão tratadas nos mesmos autos, para decisão em conjunto, exceto quando o processo se encontrar concluso para decisão do Diretor do Departamento de Administração Interna.
Parágrafo único. Para infrações verificadas em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavradas tantas notificações de infrações quantas forem constatadas.
Seção III
Intimação
Art. 14. A intimação, por meio de Ofício, será realizada pessoalmente, com anotação de recebimento por parte do licitante ou contratado, por meio de Aviso de Recebimento – AR, por agência dos Correios ou por intermédio de mensagem eletrônica, com juntada ao processo.
§ 1º Caso o licitante ou contratado não seja localizado nos endereços cadastrais disponíveis para consulta ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicada uma única vez em Diário Oficial da União.
§ 2º A intimação deverá ser anulada quando realizada sem a observância das disposições legais e regulamentares, admitindo-se o saneamento do vício por meio de nova intimação ou pela apresentação da defesa escrita do licitante ou contratado.
§ 3º Considera-se efetivada a intimação do licitante ou contratado:
I – na data assinada na hipótese de intimação pessoal;
II – na data informada no Aviso de Recebimento, na hipótese de intimação pela via postal;
III – com o recebimento de confirmação da mensagem eletrônica; ou
IV – na data da publicação em Diário Oficial da União.
§ 4º Em qualquer uma das hipóteses do § 3º, deverá ser juntado ao processo o respectivo comprovante.
Art. 15. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo licitante ou contratado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Seção IV
Defesa Prévia
Art. 16. As manifestações do licitante ou contratado não serão conhecidas quando interpostas:
I – intempestivamente; e
II – por agente ilegítimo.
§ 1º O Diretor do Departamento de Administração Interna poderá conceder dilação de prazo para apresentação de defesa prévia, desde que pleiteado por meio de expediente apresentado tempestivamente no prazo concedido para a defesa prévia, devidamente fundamentado.
§ 2º Cabe ao licitante ou contratado a comprovação dos fatos alegados, sem prejuízo ao dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
§ 3º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes neste Ministério ou em outro órgão, a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§ 4º As provas apresentadas pelo licitante ou contratado somente poderão ser recusadas se forem ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada em observância ao disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Em caso de risco iminente, o Diretor do Departamento de Administração Interna motivadamente determinará a adoção de providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
§ 6º Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 17. Da análise dos argumentos e provas produzidos pelo licitante ou contratado, a Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção Administrativa poderá requerer, caso julgue necessário, à Coordenação de Licitações ou ao gestor do contrato, a emissão de parecer técnico visando o prosseguimento da apuração.
Seção V
Espécies de Sanções Administrativas
Art. 18. O licitante ou contratado que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, será responsabilizado pelas infrações previstas em lei e estarão sujeitos às sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 19. Na aplicação das sanções administrativas previstas em lei e de que trata esta Instrução Normativa, a autoridade administrativa observará, dentre outros, os seguintes critérios, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
I – natureza e gravidade da infração cometida;
II – peculiaridades do caso concreto;
III – circunstâncias agravantes ou atenuantes, dentre eles a reincidência;
IV – danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V – a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 20. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar previstas nos art. 24 e 26 requer prévia instauração de processo administrativo sancionador, a ser conduzido por comissão composta de dois ou mais militares ou servidores estáveis a ser designada pelo Diretor do Departamento de Administração Interna.
§ 1º A comissão de que trata o caput poderá ser composta de integrantes da Coordenação de Licitação ou da Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção Administrativa, a depender das irregularidades indicadas.
§ 2º Compete ao Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças indicar os integrantes que se encontram lotados nos órgãos sob sua subordinação para compor a comissão de trata o caput.
§ 3º Não havendo militares ou servidores estáveis em número suficiente para a composição da comissão prevista no caput, caberá ao dirigente do órgão demandante da contratação, a seu critério, indicar ao menos um integrante que esteja a ele subordinado, vedado aqueles que façam parte da equipe de gestão e fiscalização do contrato sob apuração.
§ 4º A comissão deverá:
I – avaliar fatos e circunstâncias conhecidos;
II – adotar as providências estabelecidas no art. 11, conforme o caso;
III – intimar o licitante ou o contratado para, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir; e
IV – adotar o rito previsto no art. 29 para conclusão dos trabalhos.
§ 5º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias úteis, contados da data da intimação.
§ 6º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Subseção I
Advertência
Art. 21. Advertência é a sanção administrativa aplicada ao contratado pela inexecução parcial do contrato, precedida do devido processo administrativo sancionador, a cargo do Diretor do Departamento de Administração Interna, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no instrumento convocatório ou no contrato, e nas demais hipóteses legais.
Subseção II
Multa
Art. 22. A multa, de natureza pecuniária, será aplicável por infração às normas licitatórias e no âmbito da execução contratual, podendo ser cumulada com as demais sanções legais, tratando-se:
I – de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, até o prazo máximo fixado no edital ou no contrato; e
II – de caráter compensatório:
a) em caso de inexecução parcial ou total do objeto pela contratada; e
b) em caso de extinção do contrato.
§ 1º O cálculo da multa estabelecida na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, e o percentual a ser aplicado será definido e justificado pela equipe de planejamento da contratação, por ocasião da elaboração da minuta dos instrumentos, durante a fase preparatória.
§ 2º A aplicação da multa de mora não impedirá sua conversão em compensatória, especialmente quando o atraso injustificado na entrega ou na execução do objeto ultrapassar o prazo máximo fixado, tampouco impedirá a extinção unilateral do contrato.
Art. 23. A multa aplicada pelo Diretor do Departamento de Administração Interna poderá ser formalizada mediante apostila registrada no instrumento contratual, na forma do art. 136, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, e será executada mediante:
I – desconto no valor das parcelas devidas à contratada;
II – desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; ou
III – cobrada judicialmente.
§ 1º Nas demais hipóteses, a quitação do valor da penalidade por parte do licitante ou contratado deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento da intimação.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor das parcelas devidas à contratada e da garantia prestada, além da perda destas, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou aquele que vier a substituí-lo, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
Subseção III
Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 24. Os licitantes ou contratados poderão ser impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública federal, direta e indireta, pelo prazo de até três anos, respeitados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no instrumento convocatório ou no contrato, e nas demais hipóteses legais.
§ 1º Fica impedido do direito de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, o licitante ou contratado que cometer as seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II – dar causa à inexecução total do contrato;
III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; e
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§ 2º A Administração deverá considerar qualquer circunstância fática relevante para a individualização da conduta e da respectiva sanção, como atenuantes, agravantes e excludentes de culpabilidade do ato sob exame, que será fixada atendendo-se à reprovabilidade da conduta e ao dano causado à Administração Pública, mediante a ponderação, dentre outros, dos seguintes critérios:
I – quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF de penalidade em decorrência da prática similar que antecede o fato objeto de aplicação de penalidade;
II – quando o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório;
III – a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado; e
IV – a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
Art. 25. O processo administrativo sancionador destinado à aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública federal, direta e indireta, observará as regras do art. 20.
Subseção IV
Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 26. A declaração de inidoneidade é a sanção aplicada ao licitante ou contratado com o efeito de impedir de licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, que justifique a imposição de penalidade mais grave, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no instrumento convocatório ou no contrato, e nas demais hipóteses legais.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no caput será imposta quando do cometimento das seguintes infrações:
I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e
V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 2º Além das infrações previstas no § 1º, incisos I a V, o licitante e o contratado estarão sujeitos a aplicação da sanção prevista no caput quando cometer as infrações descritas no art. 24, § 1º, quando esta justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no caput terá prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, sendo de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, observado o disposto no art. 156, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 27. O processo administrativo sancionador destinado à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar observará as regras dispostas no art. 20.
CAPÍTULO III
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 28. Após encerrada a fase de defesa prévia, o interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações finais referentes à matéria objeto do processo.
Parágrafo único. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
Art. 29. Julgando os autos em conformidade, após encerrada a fase de alegações finais, a Coordenação de Contratos, Atos Congêneres e Sanção Administrativa deverá elaborar nota técnica na qual constará, no mínimo:
I – relato dos fatos;
II – análise da manifestação do interessado em defesa prévia, se houver;
III – enquadramento legal da irregularidade apurada;
IV – fundamentação técnica a respeito da materialização do descumprimento atribuído ao licitante ou contratado;
V – memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação de multa;
VI – dosimetria da sanção a ser aplicada;
VII – outros dados necessários à tomada de decisão; e
VIII – conclusão com a sugestão de aplicação da penalidade ou arquivamento do processo.
Art. 30. Na elaboração da decisão para aplicação da sanção o Diretor do Departamento de Administração Interna solicitará manifestação prévia da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa.
Art. 31. Quando a decisão couber a instância superior, o Diretor do Departamento de Administração Interna fará constar dos autos os requisitos descritos no art. 29, objetivando subsidiar a decisão pela autoridade competente.
Art. 32. Os atos de instrução que exijam providências por parte do licitante ou contratado deverão ser realizados de modo menos oneroso.
Art. 33. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 1º Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase processual, e desta surgirem fatos novos, o licitante ou contratado deverá ser intimado para manifestar-se especificamente acerca destas ocorrências, podendo apresentar alegações finais, contendo suas justificativas, no prazo de até quinze dias úteis.
§ 2º Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Seção I
Impedimentos e Suspeição
Art. 34. Aplica-se às autoridades competentes para decidir o processo as regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 35. A autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Seção II
Prazos e Prescrição
Art. 36. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Nos prazos estabelecidos em dias, contam-se de modo contínuo, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, observando-se que, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º Nos prazos determinados em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo na administração central do Ministério da Defesa.
§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal, ou se houver a indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 5º Considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
Art. 37. O processo administrativo sancionador deverá ser instaurado e concluído, observados o contraditório, a ampla defesa e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como o prazo de prescrição estabelecido em lei.
§ 1º O prazo para conclusão do processo administrativo sancionador não excederá cento e oitenta dias, contados da data do ato que determinar a instauração ou constituição da comissão, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
§ 2º O marco inicial da contagem da prescrição será a data da ciência da infração pela Administração e ocorrerá em cinco anos, observadas as hipóteses de interrupção e suspensão previstas no § 4º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º A ocorrência de prescrição antes de proferida decisão pela autoridade competente deverá ser informada à Assessoria Especial de Integridade do Ministério da Defesa para fim de análise quanto à necessidade de abertura ou não de procedimento específico de apuração de responsabilidade contra aquele que deu causa à morosidade.
Seção III
Decisões
Art. 38. A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças encaminhará o processo ao Diretor do Departamento de Administração Interna, que fará análise formal e, motivadamente, decidirá pela aplicação das sanções previstas no art. 18, ou pelo arquivamento do processo.
§ 1º A decisão, de que trata o caput conterá a descrição sucinta dos fatos e os seguintes elementos:
I – normas, cláusulas contratuais e editalícias definidoras da infração e as penalidades correspondentes;
II – fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia ou recurso, e arquivamento, conforme o caso;
III – memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa; e
IV – fundamentação da proposta de declaração de inidoneidade, conforme o caso.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 39. Na hipótese de ser verificada situação que implique a aplicação de declaração de inidoneidade, será apresentada proposta fundamentada a ser submetida ao Ministro de Estado da Defesa, observando-se o disposto nos arts. 26 e 27.
Seção IV
Recurso Administrativo
Art. 40. O licitante ou contratado será intimado do teor da decisão de primeira instância, assegurando-lhe o prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento da intimação para apresentar recurso administrativo.
§ 1º São legitimados para interpor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; e
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias úteis, encaminhará à autoridade superior para decidir o recurso de forma definitiva.
§ 3º A tempestividade do recurso enviado pelos Correios será verificada pela data da postagem e não pela data de recebimento no Protocolo-Geral e Arquivo do Ministério da Defesa.
§ 4º Aplica-se ao recurso as disposições do art. 14 quanto à intimação, inclusive, observada a data de recebimento, bem como o disposto no art. 16 quanto à aceitabilidade da manifestação do licitante ou contratado.
§ 5º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 41. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado; e
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 42. Após a análise do recurso administrativo e a instrução dos autos, a autoridade competente proferirá decisão em segunda instância no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu recebimento, devendo ser intimado o licitante ou contratado do respectivo teor em até cinco dias úteis.
Art. 43. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 44. Da aplicação da sanção prevista no art. 26 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis contados da data da intimação e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis contados do seu recebimento.
Art. 45. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Seção V
Revisão
Art. 46. Os processos administrativos que resultem aplicação de sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Seção VI
Publicidade
Art. 47. Deverá ser publicada em Diário Oficial da União a decisão de aplicação de penalidade, em primeira e segunda instâncias, das sanções previstas no art. 18, exceto advertência e multa.
§ 1º A publicação ocorrerá na forma de extrato e deverá conter:
I – nome ou razão social do licitante ou contratado penalizado, com o número de sua inscrição perante a Receita Federal do Brasil;
II – origem e número do processo;
III – descumprimento cometido;
IV – fundamento legal da sanção aplicada; e
V – o prazo de impedimento ou suspensão para licitar ou contratar, conforme o caso.
§ 2º Deverão ser registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF:
I – as penalidades de advertência e multa previstas no art. 18; e
II – as demais penalidades previstas no art. 18, após a respectiva publicação em Diário Oficial da União.
§ 3º Deverão ser registradas no Sistema Banco de Sanções, integrado ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data de aplicação, as sanções previstas no art. 18, exceto advertência e multa.
Art. 48. Em caso de aplicação da sanção de multa, para fins de cumprimento do disposto no art. 23, § 1º, a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças deverá encaminhar a GRU ao licitante ou contratado penalizado, intimando-o para pagamento, com prazo não inferior a quinze dias. Parágrafo único. Na ausência de recolhimento do valor constante da GRU, observadas as etapas do art. 14, o processo será encaminhado ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, após o prazo de trinta dias do inadimplemento da obrigação, para fins de requerer ao órgão competente à inscrição do crédito em dívida ativa da União, sem prejuízo de medidas para a cobrança judicial correspondente.
Seção VII
Reabilitação
Art. 49. Será admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigido, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Além das sanções legais cabíveis, o infrator também estará sujeito à recomposição de perdas e danos que tenha causado à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias ou contratuais.
Art. 51. Decai em cinco anos o direito da Administração de rever ato de que resulte efeitos favoráveis ao licitante ou contratado, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 52. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.
Art. 53. As licitações e os contratos firmados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa continuarão a ser regidos de acordo com as regras previstas na legislação anterior.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

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