INSTRUÇÃO NORMATIVA MDS/SESAN Nº 77, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

DOU 21/8/2026 – Edição Extra-A
Estabelece critérios operacionais para análise, priorização, cálculo e definição de quantitativos de cestas de alimentos no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos – ADA, executada em caráter emergencial, complementar e temporário, custeada pela Ação Orçamentária 2792 – Distribuição de Alimentos, nos casos previstos na Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, e suas alterações.
A Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 30 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023 c/c art. 2º da Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios operacionais para análise, priorização, cálculo e definição de quantitativos de cestas de alimentos a serem destinadas no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos – ADA, executada em caráter emergencial, complementar e temporário, custeada pela Ação Orçamentária 2792 – Distribuição de Alimentos, nos casos previstos na Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, e suas alterações.
§ 1º A ADA destina-se à garantia imediata de acesso a alimentos à famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de desastre, emergência, calamidade pública ou situação emergencial específica, inclusive nos casos de emergência reconhecida pela Defesa Civil Nacional, observadas as disposições da Portaria MDS nº 1.023, de 2024, e da legislação aplicável.
§ 2º A ADA não constitui política continuada de abastecimento alimentar, devendo atuar de forma complementar às ações de resposta, assistência humanitária, proteção social e segurança alimentar e nutricional adotadas pelos entes federados, órgãos públicos competentes e demais políticas públicas aplicáveis.
Art. 2º A análise das demandas observará a atualidade da situação emergencial, a existência de famílias diretamente afetadas, a gravidade da insegurança alimentar e nutricional, a insuficiência da resposta local e estadual, a capacidade de retirada, recebimento, armazenamento, distribuição e prestação de contas pelo demandante e a inexistência de sobreposição com outras ações públicas de resposta emergencial.
§ 1º O reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, quando existente, constitui elemento de enquadramento da demanda, mas não substitui a análise técnica quanto à necessidade alimentar atual, ao público diretamente afetado, ao território abrangido e ao quantitativo adequado.
§ 2º A vigência formal de decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, isoladamente, não caracteriza prioridade automática de atendimento nem autoriza o fornecimento de cestas de alimentos pelo período integral do reconhecimento.
§ 3º A análise técnica poderá considerar situações emergenciais específicas que afetem povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, comunidades periféricas, populações isoladas ou outros grupos em situação de vulnerabilidade agravada, ainda que ausente reconhecimento formal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que devidamente demonstrada a gravidade, a atualidade e a excepcionalidade da demanda alimentar.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I – famílias diretamente afetadas: famílias que, em razão do evento adverso ou da situação emergencial específica, tenham sofrido impacto direto sobre o acesso regular à alimentação, incluindo desabrigamento, desalojamento, isolamento territorial, perda temporária de meios de subsistência, interrupção de abastecimento ou comprometimento da capacidade de aquisição, preparo ou consumo de alimentos;
II – famílias potencialmente afetadas: famílias residentes em áreas atingidas ou sujeitas aos efeitos do evento adverso ou da situação emergencial específica, cuja necessidade de atendimento dependerá de confirmação por bases oficiais, parecer técnico, relatório de campo, manifestação de órgão competente ou documento equivalente;
III – desastres de evolução súbita: eventos de rápida instalação e impacto imediato, tais como chuvas intensas, enxurradas, enchentes, inundações, alagamentos, vendavais, granizo, deslizamentos, erosões e eventos correlatos;
IV – desastres climatológicos: eventos decorrentes de seca ou estiagem, conforme classificação COBRADE, caracterizados por evolução gradual, persistência temporal e efeitos progressivos sobre o acesso à água, a produção de alimentos, a renda, o abastecimento, o autoconsumo e a segurança alimentar e nutricional;
V – situação emergencial específica: ocorrência, agravamento ou contexto humanitário que afete povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, comunidades periféricas, populações isoladas ou outros grupos populacionais específicos, com impacto grave e atual sobre o acesso à alimentação, ainda que não haja reconhecimento formal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, observadas as hipóteses admitidas pela Portaria MDS nº 1.023, de 2024; e
VI – quantitativo de referência: estimativa técnica inicial de cestas de alimentos obtida a partir das bases de dados, documentos, informações e critérios previstos nesta Instrução Normativa, sujeita a ajuste fundamentado pela área técnica da SESAN.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS DE ANÁLISE E PRIORIZAÇÃO
Art. 4º Observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e logística, a priorização das demandas considerará:
I – eventos adversos cujo reconhecimento federal tenha ocorrido nos últimos 30 dias, contados da data de protocolo da solicitação junto ao MDS;
II – existência de famílias desabrigadas, desalojadas, isoladas ou temporariamente privadas de acesso regular à alimentação;
III – magnitude do evento, proporção da população diretamente afetada e gravidade da situação de insegurança alimentar e nutricional identificada;
IV – presença de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, grupos populacionais específicos, população rural isolada, comunidades periféricas ou outros grupos em situação de vulnerabilidade agravada;
V – insuficiência da resposta local, estadual ou de outras ações emergenciais disponíveis;
VI – inexistência de sobreposição com atendimento já realizado ou em execução pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC ou por outras políticas públicas de resposta emergencial; e
VII – capacidade do demandante de retirar, receber, armazenar, distribuir, registrar e prestar contas dos alimentos, nos termos da Portaria MDS nº 1.023, de 2024.
Art. 5º Para fins de aplicação do inciso I do art. 4º, considera-se fato gerador o evento adverso que tenha produzido impacto direto, imediato ou relevante sobre o acesso das famílias à alimentação, incluindo desabrigamento, desalojamento, isolamento territorial, perda abrupta de renda, interrupção do abastecimento local ou comprometimento temporário da capacidade de aquisição, preparo ou consumo de alimentos.
§ 1º Demandas relativas a reconhecimentos de emergência ocorridos há mais de 30 dias poderão ser analisadas, desde que demonstrada a persistência atual da situação emergencial e da insegurança alimentar e nutricional, mediante justificativa técnica fundamentada apresentada pelo ente demandante ou pelo órgão federal responsável pelo acompanhamento do público afetado.
§ 2º A vigência formal de reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, quando existente, não afasta a necessidade de demonstração da atualidade da demanda alimentar, da persistência dos efeitos do evento e da relação direta entre o evento, o território e o público a ser atendido.
§ 3º Para fins de priorização, poderá ser considerado como agravamento relevante o recrudescimento recente dos efeitos do evento adverso, ainda que o fato gerador inicial tenha ocorrido há mais de 30 dias, desde que demonstrado impacto atual sobre a segurança alimentar e nutricional das famílias afetadas.
Art. 6º A análise técnica da SESAN considerará, conforme a natureza da demanda e a disponibilidade de informações:
I – dados registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID, especialmente população afetada, pessoas desabrigadas, desalojadas, isoladas ou diretamente atingidas;
II – dados socioassistenciais e territoriais disponíveis em bases federais, estaduais ou municipais, tais como CadÚnico, Cadastro Nacional da Agricultura Familia e outras bases oficiais pertinentes;
III – informações sobre a capacidade logística de retirada, recebimento, armazenamento e distribuição das cestas de alimentos, inclusive endereço de entrega, cronograma, capacidade diária de recebimento e servidor público responsável pelo acompanhamento da ação;
IV – histórico recente de atendimentos, prestação de contas, pendências, irregularidades ou eventual sobreposição de ações; e
V – outros documentos, manifestações técnicas ou evidências que permitam caracterizar a situação emergencial, o público diretamente afetado, a necessidade de atendimento e o quantitativo de referência.
Parágrafo único. A ausência, insuficiência ou inconsistência de uma base de dados específica não impedirá a análise da demanda quando houver outros elementos técnicos suficientes para caracterizar a situação emergencial, o público diretamente afetado e o quantitativo de referência.
Art. 7º O quantitativo de referência será definido a partir da convergência entre as bases de dados, documentos e informações disponíveis, devendo a área técnica considerar, preferencialmente, o menor quantitativo consistente entre as informações apresentadas, sem prejuízo de ajuste fundamentado quando houver subregistro, ausência de base nominal, isolamento territorial, presença de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais ou inconsistência reconhecida dos sistemas disponíveis.
§ 1º Em caso de divergência relevante entre bases de dados, documentos ou informações apresentadas, a área técnica poderá solicitar informações complementares, documentos de validação ou revisão dos dados encaminhados.
§ 2º O quantitativo solicitado não poderá exceder o número de famílias diretamente afetadas ou reconhecidas como em situação de insegurança alimentar e nutricional em decorrência do evento, salvo justificativa excepcional devidamente motivada.
§ 3º A análise poderá considerar indicadores adicionais de vulnerabilidade social, alimentar, hídrica, territorial, logística ou produtiva, desde que pertinentes ao evento, ao público afetado e à situação emergencial apresentada.
§ 4º O quantitativo aprovado poderá ser inferior ao solicitado quando a análise técnica identificar inconsistência dos dados, ausência de comprovação suficiente, limitação orçamentária, financeira ou logística, sobreposição de atendimento ou inadequação entre o quantitativo requerido e o público diretamente afetado.
CAPÍTULO III
DOS DESASTRES DE EVOLUÇÃO SÚBITA
Art. 8º Nos desastres de evolução súbita, tais como chuvas intensas, enxurradas, enchentes, inundações, alagamentos, vendavais, granizo, deslizamentos e eventos correlatos, o quantitativo de referência observará o número de famílias diretamente afetadas, especialmente aquelas desabrigadas, desalojadas, isoladas ou temporariamente privadas de acesso regular à alimentação.
§ 1º Quando a informação disponível estiver expressa em número de pessoas, o quantitativo de cestas será estimado, como regra geral, à razão de 1 (uma) cesta de alimentos para cada 4 (quatro) pessoas, em entrega única, nos termos da Portaria MDS nº 1.023, de 2024, e suas alterações.
§ 2º A autorização de quantitativo superior ao previsto no § 1º, de nova entrega ou de atendimento parcelado dependerá de justificativa técnica específica que demonstre a persistência da situação emergencial, a insuficiência da resposta local ou estadual e a permanência da situação de insegurança alimentar e nutricional das famílias diretamente afetadas.
§ 3º Serão priorizadas as demandas em que estejam caracterizadas situações de desabrigamento, desalojamento, isolamento de comunidades, interrupção de vias de acesso, perda de estoques domésticos de alimentos ou interrupção temporária do abastecimento local.
§ 4º A definição do quantitativo deverá considerar, sempre que possível, a estimativa do público diretamente afetado, o período previsto de atendimento, as condições de acesso ao território, a existência de outras ações de resposta em curso e a necessidade de evitar sobreposição de atendimentos.
CAPÍTULO IV
DOS DESASTRES DE EVOLUÇÃO LENTA
Art. 9º Nos casos de seca ou estiagem, o atendimento pela ADA terá caráter excepcional e somente poderá ocorrer quando demonstrada situação grave, atual e devidamente fundamentada de insegurança alimentar e nutricional de populações rurais diretamente afetadas, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria MDS nº 1.023, de 2024.
§ 1º A existência de decreto de situação de emergência, boletim climático, escassez hídrica genérica, perda produtiva não comprovada ou vigência prolongada de reconhecimento federal não será suficiente, isoladamente, para autorizar o atendimento.
§ 2º A demanda deverá demonstrar o vínculo direto entre a seca ou estiagem e o agravamento atual da insegurança alimentar e nutricional, indicando o público diretamente afetado, o território abrangido, o período de agravamento da situação, a insuficiência da resposta local e a inexistência de atendimento sobreposto por outras ações ou políticas públicas.
§ 3º Em regra, não serão priorizadas demandas relativas à seca ou estiagem fundamentadas exclusivamente na vigência prolongada de decreto ou reconhecimento federal, cabendo ao ente ou órgão demandante demonstrar agravamento recente, desassistência alimentar, risco humanitário ou situação específica que justifique o atendimento emergencial.
Art. 10. Para a análise das demandas relativas à seca ou estiagem, poderão ser considerados, entre outros elementos:
I – boletins do Monitor de Secas, quando aplicável, com indicação da intensidade, persistência, evolução e abrangência territorial do fenômeno;
II – estimativa de famílias ou pessoas diretamente afetadas, preferencialmente com base no CadÚnico ou em outras bases oficiais disponíveis;
III – informações sobre o impacto socioeconômico da seca ou estiagem na produção de alimentos, na renda, no abastecimento local, no autoconsumo, no acesso à água e na capacidade de aquisição de alimentos pelas famílias afetadas;
IV – parecer técnico ou manifestação da assistência social, da defesa civil, de órgão estadual ou municipal competente, de órgão federal demandante ou de entidade pública responsável pelo acompanhamento do público afetado;
V – impossibilidade de atendimento da demanda por meio do Programa de Aquisição de Alimentos; e
VI – informações sobre as medidas já adotadas pelo ente federado ou órgão responsável, inclusive quanto à distribuição de alimentos, abastecimento de água, apoio produtivo, assistência social, proteção social ou outras respostas emergenciais ou estruturantes.
Art. 11. O atendimento a situações de seca ou estiagem no âmbito da ADA não deverá substituir ações estruturantes ou continuadas voltadas à convivência com a seca, ao acesso à água, à recomposição produtiva, ao abastecimento, à assistência técnica, à geração de renda ou à proteção social.
§ 1º Sempre que possível, o atendimento emergencial deverá ser articulado com outras políticas públicas destinadas à superação da vulnerabilidade identificada e à redução da recorrência da insegurança alimentar e nutricional das famílias afetadas.
§ 2º A área técnica poderá recomendar o encaminhamento da demanda a outras políticas públicas quando verificar que a situação apresentada possui natureza predominantemente estrutural, sem prejuízo da análise excepcional no âmbito da ADA quando demonstrada situação alimentar grave, atual e devidamente fundamentada.
CAPÍTULO V
DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 12. No atendimento a povos indígenas e a povos e comunidades tradicionais, a análise da demanda poderá considerar documentos, informações e evidências apresentados por órgãos federais responsáveis pelo acompanhamento do público afetado, conselhos de direitos, entidades representativas, órgãos de proteção territorial, relatórios de campo, dados de saúde, assistência social, segurança alimentar e nutricional, isolamento territorial e outros elementos aptos a demonstrar a situação emergencial.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a ausência ou incompletude de registros em bases administrativas gerais não impedirá a análise da demanda, desde que a situação emergencial, a estimativa do público beneficiário e a necessidade de atendimento estejam devidamente fundamentadas.
§ 2º A análise da demanda deverá considerar as especificidades socioculturais, territoriais, logísticas e alimentares dos povos e comunidades atendidos, inclusive situações de isolamento, sazonalidade, restrições de acesso, barreiras documentais, conflitos territoriais, deslocamentos, impactos ambientais e vulnerabilidades agravadas.
§ 3º Sempre que possível, a definição do público beneficiário e do quantitativo a ser atendido deverá ser acompanhada de indicação por comunidade, terra indígena, unidade de conservação, território tradicional, aldeia, localidade ou outro recorte territorial pertinente.
Art. 13. As demandas destinadas a povos indígenas e a povos e comunidades tradicionais deverão ser acompanhadas, preferencialmente, de:
I – justificativa fundamentada da situação emergencial e da condição de insegurança alimentar e nutricional identificada;
II – estimativa do número de famílias ou pessoas a serem atendidas, com a respectiva indicação territorial; e
III – descrição das condições de acesso, transporte, armazenamento e distribuição dos alimentos.
§ 1º No atendimento a povos indígenas e a povos e comunidades tradicionais, poderá ser autorizado quantitativo diferenciado de alimentos, mediante justificativa fundamentada relacionada ao número de membros da família, ao isolamento logístico, à duração estimada da situação emergencial, às dificuldades de acesso regular a alimentos ou a outros fatores relevantes para a garantia da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º Caberá aos órgãos demandantes assegurar a presença de servidores públicos ou agentes públicos responsáveis nos locais de entrega, para fins de acompanhamento, ateste e registro da distribuição das cestas de alimentos.
§ 3º Caberá aos órgãos demandantes adotar as providências necessárias para viabilizar a entrega efetiva dos alimentos às comunidades atendidas, inclusive quanto à logística de transporte, armazenamento e distribuição, observadas as condições territoriais e de acesso.
Art. 14. O atendimento emergencial a povos indígenas e a povos e comunidades tradicionais não deverá substituir ações estruturantes de segurança alimentar e nutricional, devendo, sempre que possível, ser articulado com políticas públicas voltadas à autonomia alimentar, ao fortalecimento dos sistemas alimentares locais e à superação da situação de vulnerabilidade identificada.
§ 1º Sempre que houver viabilidade operacional, o atendimento deverá priorizar alimentos tradicionais, locais, culturalmente adequados e compatíveis com os hábitos alimentares das comunidades atendidas, inclusive por meio do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.
§ 2º A área técnica poderá recomendar o encaminhamento da demanda a outras políticas públicas, quando verificar que a situação apresentada possui natureza predominantemente estrutural, sem prejuízo da análise excepcional no âmbito da ADA quando demonstrada situação alimentar grave, atual e devidamente fundamentada.
CAPÍTULO VI
DAS COZINHAS SOLIDÁRIAS
Art. 15. Nas demandas encaminhadas por cozinhas solidárias, o atendimento poderá ser realizado mediante a entrega de cestas de alimentos montadas ou de fardos de alimentos específicos, conforme a necessidade apresentada pela cozinha solidária demandante e a forma mais adequada à logística de preparo e oferta das refeições aos beneficiários.
§ 1º O quantitativo de cestas de alimentos a ser encaminhado será definido com base na estimativa de refeições a serem ofertadas durante o atendimento emergencial, considerando-se, para fins de cálculo, a capacidade média de 1 (uma) cesta para o preparo de 50 (cinquenta) refeições.
§ 2º Nas demandas decorrentes de emergências reconhecidas pela Defesa Civil Nacional, o atendimento poderá ser realizado pelo período máximo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do evento, mediante justificativa fundamentada apresentada pelo demandante.
§ 3º Nas demandas decorrentes de situações de emergência em segurança alimentar e nutricional, validadas pelo Consea, nos termos da Portaria MDS nº 1.023, de 2024, alterada pela Portaria MDS nº 1.090, de 27 de maio de 2025, o atendimento poderá ser realizado pelo período máximo de 12 (doze) meses, mediante justificativa apresentada pelo demandante.
§ 4º Durante o período de atendimento de que trata o § 3º, deverão ser articuladas ações estruturantes voltadas à superação da situação de vulnerabilidade identificada.
§ 5º A demanda de que trata o § 3º poderá ser renovada em caráter excepcional, mediante nova justificativa fundamentada e autorização expressa da SESAN.
§ 6º Os alimentos entregues às cozinhas solidárias deverão ser utilizados exclusivamente para o preparo de refeições, vedada a sua distribuição direta às famílias beneficiárias, podendo ser autorizada, excepcionalmente, a destinação direta de alimentos às famílias beneficiárias quando houver sobra de alimentos próximos ao vencimento, desde que a situação seja previamente comunicada à SESAN e por ela autorizada.
CAPÍTULO VII
DAS ANÁLISES EXCEPCIONAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa não afastam a possibilidade de análise excepcional, devidamente motivada, nos casos de eventos de grande magnitude, situações humanitárias graves, atendimento a populações isoladas, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, comunidades periféricas, grupos populacionais específicos ou quando houver insuficiência comprovada de informações disponíveis ao ente federado ou ao órgão responsável pela demanda.
§ 1º A análise excepcional de que trata o caput deverá ser fundamentada, com indicação dos elementos que justifiquem a flexibilização dos critérios ordinários.
§ 2º A excepcionalidade não afasta as obrigações relativas à identificação do público beneficiário, ao controle da distribuição, à transparência, à prestação de contas e à responsabilização previstas na Portaria MDS nº 1.023, de 2024, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pela própria norma ou em outras disposições legais aplicáveis.
§ 3º Na análise excepcional deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, transparência, proteção da vida, dignidade da pessoa humana e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
§ 4º Os critérios previstos nesta Instrução Normativa possuem natureza operacional e orientadora, destinando-se a subsidiar a análise técnica das demandas pela SESAN, sem afastar a aplicação das disposições da Portaria MDS nº 1.023, de 2024, nem impedir a análise individualizada das situações concretas, observadas as especificidades do público atendido, do território afetado e da situação emergencial apresentada.
Art. 17. As demandas deverão ser instruídas conforme os requisitos previstos na Portaria MDS nº 1.023, de 2024, e encaminhadas pelos canais oficiais definidos pelo MDS, sem prejuízo da apresentação de informações complementares solicitadas pela SESAN para subsidiar a análise técnica.
Parágrafo único. A ausência de informações complementares solicitadas poderá ensejar diligência, readequação do quantitativo, limitação do atendimento ou indeferimento da demanda, conforme o caso, observadas a gravidade da situação apresentada e a disponibilidade orçamentária, financeira e logística.
Art. 18. Os casos omissos serão analisados pela SESAN, observadas a Portaria MDS nº 1.023, de 2024, suas alterações, a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária, financeira e logística, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, transparência, equidade e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL

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