RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.027, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

DOU 18/8/2026 – Edição Extra-B
Normatiza os procedimentos de registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I, II, VII e X, e o art. 123, § 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.025227/2026-83, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução normatiza os procedimentos de registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos, padronizando os processos e documentos relacionados à regularidade do veículo e regulamentando as modalidades de transferência de propriedade e o uso de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, com o objetivo de promover maior segurança jurídica, transparência, interoperabilidade, celeridade, simplificação e eficiência na prestação dos serviços, resguardadas a prevenção a fraudes, a proteção do adquirente de boa-fé e a higidez patrimonial e registral das operações, e ampliar a rastreabilidade e a confiabilidade dos procedimentos realizados em meio físico e digital.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os padrões técnicos, operacionais e sistêmicos necessários para o cumprimento do disposto nesta Resolução e para a integração, validação, atualização, auditoria e intercâmbio de informações relativas ao registro e licenciamento de veículos no Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam.
§ 2º Os requisitos e padrões previstos no § 1º poderão ser disciplinados por meio de portarias, manuais técnicos, especificações operacionais e demais normativos ou expedientes editados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão observar estritamente as disposições do § 1º, visando garantir a autenticidade, a integridade e a disponibilidade, de forma síncrona, de todas as informações necessárias para o registro e licenciamento de veículos.
§ 4º O registro das movimentações de entrada e saída de veículos, novos ou usados, bem como o uso de placas de experiência, pelos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, observará o disposto em regulamentação específica.
§ 5º Os procedimentos para o registro de contratos com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para a execução extrajudicial de veículos automotores objeto de contratos de alienação fiduciária observarão o disposto em regulamentação específica.
§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá mecanismos de integração com os sistemas de registro de ativos financeiros, operados por entidades registradoras, relativamente às garantias constituídas sobre veículos automotores em operações de financiamento destinadas à sua aquisição, com o objetivo de monitorar e supervisionar as operações, identificar inconsistências, indícios de irregularidades e padrões atípicos e adotar medidas preventivas e corretivas destinadas a assegurar a lisura, a integridade e a conformidade dos processos de transferência de propriedade.
Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Licenciamento Anual, conforme disposto nos arts. 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, observado o modelo e as especificações gerais estabelecidos nesta Resolução e no Anexo III.
§ 1º O CRLV-e conterá, no mínimo, as informações previstas no Anexo III desta Resolução, podendo o órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer outras informações complementares necessárias à identificação do veículo, à regularidade do registro e do licenciamento, à segurança, à validação, à fiscalização, à prestação de informações ao proprietário ou à integração com outros sistemas e serviços públicos, desde que preservadas as informações mínimas e os elementos essenciais do modelo estabelecidos pelo Contran.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá, observados o modelo, as informações mínimas e as especificações gerais previstas nesta Resolução e no Anexo III, o leiaute do CRLV-e, os padrões técnicos de representação e codificação das informações, os elementos técnicos de segurança e validação, os requisitos de interoperabilidade e os procedimentos operacionais necessários à sua geração, expedição, disponibilização e validação.
§ 3º O CRLV-e será expedido exclusivamente em meio digital e disponibilizado ao proprietário por meio dos aplicativos ou sistemas disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo, sendo dispensada sua emissão em meio físico, sem prejuízo da apresentação de versão impressa na forma do § 7º.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensional dinâmico, Quick Response Code – QRCode, inserido no documento.
§ 5º O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da União e será composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Renavam.
§ 6º Para fins de fiscalização de trânsito, a apresentação do CRLV-e somente será exigida quando não for possível o acesso às informações do veículo pelos sistemas informatizados disponibilizados aos agentes de fiscalização.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, o condutor poderá apresentar o CRLV-e:
I – em formato digital, por meio dos aplicativos ou sistemas disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo; ou
II – em versão impressa, desde que preservadas a legibilidade das informações e a possibilidade de validação do documento por meio do QRCode.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO VEÍCULO
Art. 3º Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ter seu registro efetivado no Renavam.
§ 1º O registro do veículo será realizado perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal do domicílio ou da residência do proprietário, mediante interoperabilidade com o Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Antes de seu primeiro registro, o veículo deverá ter seu pré-cadastro efetivado na Base Índice Nacional – BIN do Renavam, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de exceção previstas em lei e nos regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Art. 4º A expedição de Certificado de Registro de Veículo, inclusive nos casos de primeiro registro, emissão de novo certificado ou segunda via, ocorrerá exclusivamente em meio digital, por meio do CRLV-e, vedada a emissão de Certificado de Registro de Veículo em meio físico, sem prejuízo da validade dos documentos físicos regularmente expedidos anteriormente, observado o disposto no art. 59.
Art. 5º A efetivação do primeiro registro de veículo novo observará as seguintes etapas:
I – interoperabilidade com o registro de movimentação de saída de estoque do veículo no Registro Nacional de Veículos em Estoque – Renave;
II – validação dos dados de pré-cadastro do veículo;
III – registro das informações no Renavam;
IV – emplacamento do veículo, observado o disposto em regulamentação específica; e
V – expedição do CRLV-e.
Parágrafo único. O registro somente será efetivado quando inexistirem inconsistências cadastrais, restrições impeditivas ou divergências entre as informações declaradas e aquelas constantes do Renavam.
Art. 6º Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo sempre que:
I – for transferida a propriedade;
II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III – for alterada qualquer característica do veículo;
IV – houver remarcação de chassi ou motor; e
V – houver mudança de categoria.
Art. 7º São requisitos para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo:
I – a existência de Certificado de Licenciamento Anual;
II – a inexistência de restrições administrativas, judiciais ou cadastrais impeditivas; e
III – a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 1º A expedição de novo Certificado de Registro de Veículo decorrente de transferência de propriedade dependerá, adicionalmente:
I – da realização de vistoria de identificação veicular, nos termos da regulamentação específica; e
II – da apresentação, em meio físico ou eletrônico, conforme o caso, do comprovante de transferência de propriedade de que trata o art. 25, devidamente firmado pelo antigo proprietário e pelo novo proprietário, observado o disposto nesta Resolução.
§ 2º A expedição de novo Certificado de Registro de Veículo decorrente de alteração de característica do veículo dependerá, adicionalmente, da emissão de Certificado de Segurança Veicular, quando exigido pela regulamentação específica.
Art. 8º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo consiste na inutilização definitiva de sua versão física, com a consequente perda de validade para fins registrais, de transferência de propriedade ou para quaisquer outros efeitos administrativos.
§ 1º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo em meio físico ocorrerá:
I – mediante solicitação do proprietário ao Tabelionato de Notas ou ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal do seu domicílio ou residência, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II – automaticamente, sempre que houver a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo;
III – quando ocorrer o cancelamento da comunicação de venda; ou
IV – quando for solicitada a emissão de segunda via do Certificado de Registro de Veículo.
§ 2º A desmaterialização deverá ser registrada no Renavam e na base do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, com a correspondente vinculação ao novo documento expedido, quando houver.
§ 3º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo em meio físico não prejudica a autenticidade, a integridade, a validade jurídica e a rastreabilidade dos dados registrais constantes do Renavam, nem altera direitos, garantias, gravames ou restrições vinculados ao veículo.
§ 4º Para fins de utilização da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico nos procedimentos disciplinados por esta Resolução, deverá ser verificada, previamente ao reconhecimento de firma das assinaturas, a validade do documento e a inexistência de registro de sua desmaterialização no Renavam.
§ 5º O reconhecimento de firma das assinaturas apostas em Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo vinculada a Certificado de Registro de Veículo previamente desmaterializado não produzirá efeitos para fins de comunicação de venda, transferência de propriedade ou qualquer outro procedimento registral disciplinado por esta Resolução.
§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará mecanismos de consulta às informações necessárias à verificação da validade e da situação de desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo, inclusive para utilização pelos serviços notariais e de registro e pelas plataformas de transferência eletrônica homologadas, observadas as integrações e os instrumentos de cooperação aplicáveis.
§ 7º A desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico poderá ser realizada, a pedido do interessado, por intermédio de serviço notarial integrado ao Renavam, observados os requisitos e procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 8º O processamento da desmaterialização mediante solicitação do proprietário deverá assegurar, para fins de registro no Renavam, sua identificação inequívoca, a autenticidade da manifestação, o registro da data e hora e a preservação da trilha de auditoria da operação.
§ 9º Registrada a desmaterialização no Renavam, o órgão máximo executivo de trânsito da União promoverá a comunicação do evento ao proprietário pelos canais por ele disponibilizados.
Art. 9º A correção de dados cadastrais do veículo observará procedimento estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. A transferência de jurisdição de veículo entre Unidades Federativas será processada mediante integração entre o Renavam e os sistemas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de origem e de destino, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, asseguradas a continuidade cadastral do veículo, a integridade das informações registrais e a rastreabilidade do evento.
Parágrafo único. A transferência de jurisdição não prejudicará a validade, a publicidade ou a oponibilidade das garantias, dos gravames e das restrições anteriormente registrados, que permanecerão vinculados ao cadastro do veículo.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO
Art. 11. O licenciamento do veículo constitui procedimento administrativo destinado a autorizar sua circulação em vias terrestres, mediante comprovação do atendimento aos requisitos legais, tributários, técnicos e administrativos previstos na legislação de trânsito.
§ 1º O licenciamento do veículo é obrigatório e deverá ser renovado anualmente, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação do Contran.
§ 2º O licenciamento do veículo será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, mediante integração com o Renavam.
§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida:
I – a metodologia e o cronograma de licenciamento aplicáveis aos veículos sob sua jurisdição;
II – os valores das taxas e demais encargos incidentes sobre o procedimento de licenciamento, bem como os métodos e formas de pagamento; e
III – os dados necessários à atualização e à conformidade dos registros de licenciamento no Renavam.
§ 4º As informações de que trata o § 3º deverão ser mantidas atualizadas, de forma a assegurar transparência ao cidadão, interoperabilidade entre os sistemas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e integridade e sincronismo dos dados de licenciamento registrados no Renavam.
Art. 12. O licenciamento do veículo será realizado exclusivamente em meio digital, mediante a expedição do CRLV-e.
§ 1º O licenciamento anual dependerá:
I – da regularidade do registro do veículo;
II – da inexistência de restrições administrativas, judiciais ou cadastrais impeditivas;
III – da quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e
IV – do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos incluídas no Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos, requisitos técnicos, critérios operacionais e mecanismos sistêmicos necessários ao registro, à disponibilização, ao controle, à validação e à rastreabilidade das informações relativas às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos, inclusive quanto:
I – ao registro da data e da hora de inclusão, de atualização e de baixa dessas informações no Renavam; e
II – às situações de excepcionalidade na aplicação do disposto no inciso IV do § 1º, nos termos do art. 131, §§ 4º a 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo dos demais normativos aplicáveis ao tema expedidos por outras autoridades competentes sobre a matéria.
Art. 13. O CRLV-e será expedido obrigatoriamente:
I – no registro do veículo;
II – no licenciamento anual do veículo;
III – na transferência de propriedade;
IV – na mudança de Município de domicílio ou residência do proprietário;
V – na alteração de qualquer característica do veículo;
VI – na mudança de categoria;
VII – no caso de remarcação de chassi ou motor; e
VIII – nos casos previstos em regulamentos complementares em que seja necessária a emissão de um Certificado de Registro de Veículo.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Seção I
Das modalidades de transferência
Art. 14. A transferência de propriedade de veículo ocorrerá nas seguintes modalidades:
I – transferência convencional;
II – transferência eletrônica; e
III – transferência eletrônica custodiada.
§ 1º Considera-se transferência convencional aquela em que uma ou mais etapas do processo de transferência de propriedade, ressalvada a vistoria de identificação veicular, dependam de atendimento presencial, apresentação física de documentos, processamento manual, reconhecimento de firma em meio físico ou da prática de atos não integralmente realizados em ambiente digital.
§ 2º Considera-se transferência eletrônica aquela em que todas as etapas do processo de transferência de propriedade, ressalvada a vistoria de identificação veicular, sejam realizadas integralmente em meio digital, mediante integração sistêmica, processamento eletrônico de dados, autenticação dos usuários para acesso aos sistemas eletrônicos e utilização de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para manifestação de vontade, nos termos desta Resolução.
§ 3º Considera-se transferência eletrônica custodiada a modalidade de transferência eletrônica realizada em ambiente digital integrado a mecanismos de custódia, liquidação financeira e execução simultânea das obrigações relacionadas à transação, mediante solução tecnológica que permita a execução automatizada e condicionada das etapas da operação, inclusive por meio de contrato inteligente ou solução tecnológica equivalente, compreendendo, inclusive:
I – o pagamento do veículo;
II – a quitação dos tributos, encargos, multas e demais débitos vinculados ao veículo e necessários à efetivação da transferência de propriedade em curso;
III – o pagamento de taxas e contraprestações de serviços relacionados ao processo de transferência; e
IV – a transferência simultânea de propriedade de veículos utilizados como forma de pagamento da transação, quando for o caso.
§ 4º Na transferência eletrônica custodiada, a conclusão da transferência de propriedade e a execução das obrigações financeiras associadas ocorrerão de forma coordenada, integrada e simultânea, com vistas à segurança jurídica, à integridade da transação e à mitigação de riscos para as partes envolvidas.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, as operações financeiras associadas à transferência eletrônica custodiada observarão a legislação e a regulamentação aplicáveis editadas pelo Banco Central do Brasil, e a guarda, a liquidação e a liberação dos valores custodiados serão executadas por instituição autorizada ou habilitada a prestar o correspondente serviço, nos termos dessa regulamentação, asseguradas a segregação dos valores, a conciliação, a rastreabilidade, a contingência e a restituição nas hipóteses de não conclusão da transferência.
§ 6º As modalidades de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada não se aplicam, enquanto não forem disciplinados os respectivos fluxos eletrônicos específicos, às transferências decorrentes de consolidação da propriedade fiduciária em execução de garantia real ou de sub-rogação da propriedade em favor de seguradora em razão de indenização integral do veículo.
§ 7º A execução das modalidades de transferência previstas no caput deverá ocorrer mediante integração com o Renavam e observância dos requisitos técnicos, operacionais, cadastrais e de segurança definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 15. A execução dos procedimentos de transferência de propriedade de veículo compete:
I – ao órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II – aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá executar somente as modalidades de transferência eletrônica e de transferência eletrônica custodiada, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão executar somente as modalidades de transferência convencional e de transferência eletrônica, observado o disposto nesta Resolução, e obedecendo os requisitos e procedimentos definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com o órgão máximo executivo de trânsito da União, para utilização das soluções, plataformas e infraestruturas tecnológicas por ele disponibilizadas:
I – na execução da transferência eletrônica; e
II – na transferência eletrônica custodiada, exclusivamente para integração de seus sistemas e disponibilização, em seus canais de atendimento, do acesso, do início e do acompanhamento do processo, mantidos o processamento e a efetivação da transferência na forma do art. 35.
Art. 16. A execução da transferência de propriedade de veículo observará as seguintes etapas:
I – registro da intenção de venda;
II – comunicação de venda; e
III – transferência de propriedade do veículo, com a correspondente expedição de novo CRLV-e.
§ 1º As etapas previstas no caput poderão ocorrer de forma integrada, concomitante ou simultânea, conforme a modalidade de transferência adotada e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º As etapas de transferência de propriedade de que trata o caput aplicam-se independentemente da existência de contraprestação financeira, inclusive nas hipóteses de doação, sucessão, integralização societária, adjudicação, determinação judicial ou quaisquer outras formas de alteração da titularidade do veículo previstas na legislação.
§ 3º Na hipótese de veículo com Certificado de Registro de Veículo válido expedido em meio físico, fica dispensado o registro prévio da intenção de venda no Renavam, devendo a manifestação ser formalizada na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante do verso do documento, e o processamento sistêmico ter início com o registro da comunicação de venda.
Art. 17. Além das etapas de que trata o art. 16, para a efetivação da transferência de propriedade, com a expedição de novo CRLV-e, será necessária a realização de vistoria de identificação veicular, nos termos de regulamentação específica.
Seção II
Do registro de intenção de venda
Art. 18. O processo de transferência de propriedade de veículo terá início com o registro de intenção de venda no Renavam.
§ 1º O registro de intenção de venda constitui requisito obrigatório e prévio para a execução de qualquer modalidade de transferência de propriedade de veículo, ressalvado o disposto no art. 16, § 3º.
§ 2º Nos processos de transferência de propriedade executados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o registro da intenção de venda deverá ser realizado perante o órgão ou entidade responsável pelo registro do veículo, vedado o processamento em Unidade Federativa diversa.
§ 3º O registro de intenção de venda produzirá os efeitos sistêmicos e registrais definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, inclusive quanto à rastreabilidade, integridade e controle do processo de transferência de propriedade.
Art. 19. A intenção de venda deverá ser manifestada formalmente pelo proprietário constante do registro do veículo no Renavam, por uma das seguintes formas:
I – mediante preenchimento e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, constante no verso de Certificado de Registro de Veículo válido, emitido em meio físico;
II – por solicitação de geração da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital – ATPV-e realizada eletronicamente em soluções, sistemas ou plataformas disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou
III – por solicitação de geração da ATPV-e realizada eletronicamente em plataformas de transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A manifestação e o registro da intenção de venda não implicam, isoladamente, a transferência da propriedade do veículo nem a alteração das responsabilidades a ele vinculadas, constituindo tão somente etapa preparatória e requisito prévio para o processamento da transferência de propriedade.
§ 2º A exigência de manifestação do proprietário para o registro da intenção de venda não se aplica às hipóteses em que a transferência de propriedade decorrer de determinação judicial, adjudicação, arrematação em leilão, consolidação de propriedade fiduciária, perda da propriedade por força de lei ou demais situações previstas em legislação específica, em que o registro da intenção de venda possa ser realizado por terceiro legalmente legitimado ou por autoridade competente.
Art. 20. Nos casos em que o veículo possuir Certificado de Registro de Veículo válido expedido em meio físico, a manifestação da intenção de venda deverá ser realizada mediante o preenchimento, pelo proprietário, dos campos constantes da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo disponível no verso do documento.
§ 1º A manifestação de intenção de venda de que trata o caput dependerá:
I – da assinatura manuscrita do proprietário na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo; e
II – do reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura aposta no documento, em Tabelionato de Notas.
§ 2º Após o reconhecimento de firma de que trata o § 1º, inciso II, a documentação deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, para fins de registro da comunicação de venda no Renavam, observado o disposto no art. 26.
§ 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito competente deverá verificar a regularidade do documento, a autenticidade das informações prestadas e a inexistência de impedimentos administrativos, judiciais ou cadastrais antes do registro da comunicação de venda.
§ 4º O reconhecimento de firma realizado em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução ou em Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante de Certificado de Registro de Veículo já desmaterializado não produzirá efeitos em nenhuma das etapas da transferência de propriedade previstas no art. 16.
§ 5º É facultada ao proprietário a opção pela prévia desmaterialização do Certificado de Registro de Veículo válido expedido em meio físico, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, hipótese em que a manifestação de intenção de venda observará o disposto no art. 19, incisos II e III, e no art. 21.
Art. 21. A manifestação da intenção de venda por meio eletrônico poderá ser realizada diretamente pelo proprietário do veículo em sistemas, plataformas ou soluções digitais disponibilizados ou homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, bem como naqueles disponibilizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A intenção de venda considerar-se-á formalizada mediante a manifestação eletrônica do proprietário solicitando o início do processo de transferência de propriedade do veículo, na forma do art. 19, incisos II e III.
§ 2º A manifestação eletrônica de que trata o caput deverá assegurar a identificação inequívoca do proprietário, a autenticidade da operação e a preservação das evidências correspondentes, observados os requisitos previstos nesta Resolução, em seus Anexos e nos atos técnicos complementares.
§ 3º A intenção de venda somente produzirá efeitos administrativos e legais após seu efetivo registro no Renavam.
§ 4º O registro da intenção de venda no Renavam deverá conter, no mínimo, a identificação do veículo, do proprietário, do potencial adquirente, se houver, e os demais dados necessários à rastreabilidade e ao processamento da transferência de propriedade, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 22. O registro da intenção de venda poderá ser cancelado, a qualquer tempo, por solicitação do proprietário do veículo, desde que a comunicação de venda ainda não tenha sido realizada.
§ 1º Na hipótese de a intenção de venda ter sido formalizada mediante preenchimento e assinatura manuscrita da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico, o cancelamento da intenção de venda implicará a emissão de segunda via, com a consequente desmaterialização do respectivo certificado, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso IV, e ensejará a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e, nos termos do art. 4º.
§ 2º O cancelamento da intenção de venda na hipótese do § 1º deverá ser providenciado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo.
§ 3º Na hipótese de a intenção de venda ter sido realizada por meio eletrônico, o cancelamento deverá ser solicitado na mesma solução, sistema ou plataforma em que tiver sido registrada a manifestação de intenção de venda, observados os requisitos e as hipóteses excepcionais estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º O cancelamento da intenção de venda somente produzirá efeitos após o respectivo registro no Renavam.
Seção III
Da comunicação de venda
Art. 23. A comunicação de venda corresponde ao registro formal do comprovante de transferência de propriedade do veículo, de que trata o art. 124, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, junto ao Renavam e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, produzindo os efeitos previstos na legislação de trânsito e nos regulamentos do Contran.
§ 1º A comunicação de venda tem por finalidade:
I – registrar a declaração de alienação e a informação relativa à entrega do veículo, sem prejuízo dos gravames, das restrições e dos direitos reais de garantia regularmente constituídos e registrados;
II – atribuir publicidade e rastreabilidade ao processo de transferência de propriedade;
III – subsidiar a atualização cadastral do veículo e de seu futuro proprietário; e
IV – produzir os efeitos administrativos e legais relacionados à responsabilidade sobre o veículo, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º A comunicação de venda deverá estar vinculada à correspondente intenção de venda previamente registrada no Renavam, ressalvada a hipótese de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico, em que será processada com base na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante do verso do documento.
Art. 24. A comunicação de venda somente será registrada se não houver restrição administrativa, judicial ou cadastral que impeça a transferência de propriedade do veículo, conforme disposições do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos de transferência de propriedade decorrentes de apreensão, confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido a depósito ou doação a órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 25. Constitui comprovante de transferência de propriedade do veículo:
I – a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico;
II – a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital – ATPV-e; e
III – outro instrumento eletrônico regulamentado pelo Contran, exclusivo para casos específicos.
§ 1º O comprovante de transferência de que trata o caput corresponde ao documento em que o antigo e o novo proprietário declaram estar de acordo com a transferência de propriedade do veículo, nos termos das informações constantes no documento, responsabilizando-se pela veracidade das informações ali declaradas.
§ 2º O comprovante de transferência de propriedade observará o modelo e as especificações gerais estabelecidos nesta Resolução e no Anexo III.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer outras informações complementares a serem incorporadas ao comprovante de transferência de propriedade, desde que preservadas as informações mínimas e os elementos essenciais do modelo estabelecidos pelo Contran.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá, observado o modelo, as informações mínimas e as especificações gerais previstas nesta Resolução e no Anexo III, o leiaute, os padrões técnicos de representação e codificação das informações, os mecanismos de autenticação e validação, os elementos técnicos de segurança, os requisitos de interoperabilidade e os demais procedimentos operacionais necessários à geração, disponibilização, utilização e validação do comprovante de transferência de propriedade.
Art. 26. A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico deverá conter as assinaturas manuscritas do antigo proprietário e do novo proprietário com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato de Notas.
§ 1º A Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo somente será considerada válida como comprovante de transferência de propriedade quando:
I – não estiver vinculada a Certificado de Registro de Veículo desmaterializado; e
II – estiver devidamente preenchida com todas as informações exigidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Para fins de processamento da transferência de propriedade e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, o novo proprietário deverá, no prazo máximo de trinta dias, apresentar a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo devidamente preenchida e assinada ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para registro da comunicação de venda.
§ 3º O antigo proprietário deverá providenciar cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo devidamente preenchida e assinada, para fins de comprovação da alienação do veículo, caso o novo proprietário não adote as providências previstas no § 2º.
§ 4º Não sendo adotadas pelo novo proprietário as providências previstas no § 2º, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, no prazo máximo de sessenta dias, a cópia autenticada de que trata o § 3º, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data do efetivo registro da comunicação de venda.
§ 5º A comunicação de venda poderá ser registrada eletronicamente no Renavam pelo Tabelionato de Notas responsável desde que:
I – o registro seja realizado por meio de plataforma de transferência eletrônica homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II – sejam observados os requisitos previstos no caput e em seu § 1º.
§ 6º A comunicação de venda eletrônica de que trata o § 5º deverá ser registrada no Renavam na mesma data do reconhecimento de firma das assinaturas, sujeitando-se à validação sistêmica integrada do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente, mediante interoperabilidade com o Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 7º Em casos excepcionais e justificados de intercorrência sistêmica, o registro eletrônico da comunicação de venda no Renavam poderá ser realizado no prazo máximo de trinta dias.
§ 8º O Tabelionato de Notas e a pessoa jurídica responsável pela plataforma de transferência eletrônica responderão, no âmbito de suas respectivas atuações, pelas informações e pelos registros relacionados à comunicação de venda eletrônica, na forma da legislação civil, consumerista, administrativa e demais normas aplicáveis.
§ 9º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão, no âmbito de suas respectivas circunscrições, os procedimentos relativos ao armazenamento, guarda ou destinação da versão física da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo utilizada nas comunicações de venda registradas eletronicamente.
§ 10. O registro eletrônico da comunicação de venda desobriga o antigo proprietário e o novo proprietário da adoção dos procedimentos previstos nos §§ 2º ao 4º.
§ 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais, de segurança e interoperabilidade aplicáveis ao registro eletrônico da comunicação de venda.
Art. 27. Para os veículos detentores de Certificado de Registro de Veículo em meio digital, a geração da ATPV-e poderá ser solicitada pelo proprietário após o registro da intenção de venda, por meio de:
I – soluções, sistemas ou plataformas disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou
II – plataformas de transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A ATPV-e será gerada exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que a disponibilizará aos órgãos e entidades autorizados na forma do caput, mediante integração sistêmica.
§ 2º A solicitação de geração da ATPV-e deverá assegurar a identificação inequívoca do proprietário do veículo e a autenticidade da operação, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Para os fins desta Resolução, a ATPV-e gerada somente será considerada formalizada como comprovante de transferência de propriedade após o registro, no Renavam, das assinaturas eletrônicas do antigo e do novo proprietário, não produzindo, antes disso, os efeitos da comunicação de venda ou da transferência de propriedade.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais, de interoperabilidade e segurança aplicáveis à geração, disponibilização, utilização e validação da ATPV-e.
§ 5º Somente poderá existir uma ATPV-e ativa por veículo, e os eventos de geração, registro de assinatura, comunicação de venda e cancelamento deverão ser comunicados às partes pelos meios definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo da disponibilização nas soluções e plataformas utilizadas na operação.
Art. 28. Gerada a ATPV-e, o antigo proprietário e o novo proprietário deverão realizar suas assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas por meio de plataformas de assinatura eletrônica homologadas pelo órgão responsável pela execução da transferência eletrônica, ressalvadas as soluções autorizadas independentemente de homologação específica, nos termos do art. 47.
§ 1º É vedada a aposição de assinatura manuscrita na ATPV-e, sendo admitidas exclusivamente assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, nos termos da legislação específica e dos requisitos estabelecidos por esta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º As assinaturas eletrônicas do antigo proprietário e do novo proprietário poderão ser realizadas em momentos distintos, observado que cada evento de assinatura deverá ser imediatamente registrado no Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º As plataformas de assinatura eletrônica homologadas deverão possuir integração sistêmica com as soluções, sistemas ou plataformas utilizados pelo órgão responsável pela execução do processo de transferência de propriedade, bem como com as plataformas de transferência eletrônica utilizadas no respectivo processo, quando aplicável.
§ 4º Registradas no Renavam as assinaturas eletrônicas do antigo proprietário e do novo proprietário na ATPV-e e concluídas as validações sistêmicas previstas nesta Resolução, a comunicação de venda será automaticamente gerada e registrada no Renavam.
§ 5º A ATPV-e assinada eletronicamente e a respectiva comunicação de venda deverão ser disponibilizadas ao antigo proprietário e ao novo proprietário por meio das soluções, sistemas ou plataformas utilizados no respectivo processo.
§ 6º Para os processos envolvendo os estabelecimentos de que trata o art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro, a comunicação de venda poderá ser realizada automaticamente mediante integração sistêmica entre o Renave e as plataformas de transferência e assinatura eletrônicas homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os requisitos e procedimentos por ele estabelecidos.
§ 7º Quando o antigo ou o novo proprietário for pessoa jurídica, a assinatura será admitida mediante comprovação eletrônica dos poderes do signatário, por consulta a bases oficiais ou por instrumento de outorga verificável, com identificação do outorgante, do outorgado, dos poderes conferidos, do prazo de validade e de eventual revogação, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 8º As plataformas de assinatura eletrônica deverão observar os requisitos mínimos técnicos, operacionais, de segurança, rastreabilidade e interoperabilidade estabelecidos nesta Resolução e no Anexo II, bem como os requisitos técnicos complementares definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, necessários à integração, à segurança, à evolução tecnológica e ao registro das assinaturas no Renavam.
§ 9º Os requisitos técnicos complementares estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União serão de observância obrigatória pelas plataformas de assinatura eletrônica homologadas no âmbito desta Resolução, vedada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a instituição de requisitos adicionais de natureza técnica, operacional, de segurança, rastreabilidade ou interoperabilidade, ressalvados os procedimentos estritamente necessários à integração da plataforma aos seus próprios sistemas.
§ 10. Nos processos de transferência eletrônica executados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, serão utilizadas plataformas de assinatura eletrônica por ele homologadas e, nos processos executados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, poderão ser utilizadas plataformas por estes homologadas, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 29. A ATPV-e poderá ser cancelada por solicitação do proprietário do veículo, desde que ainda não tenha sido registrada a comunicação de venda no Renavam.
§ 1º O cancelamento da ATPV-e deverá ser solicitado por meio das soluções, sistemas ou plataformas utilizadas para sua geração ou assinatura, observados os requisitos e as hipóteses excepcionais estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Após o registro da comunicação de venda, a ATPV-e somente poderá ser cancelada por decisão judicial, fraude ou erro material comprovado em processo administrativo, ou distrato formal das partes antes da efetivação da transferência, mediante manifestação inequívoca do antigo e do novo proprietário, formalizada com assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, preservados o histórico, as evidências e os efeitos já produzidos perante terceiros.
§ 3º O cancelamento da ATPV-e deverá ser imediatamente registrado no Renavam, produzindo efeitos somente após sua confirmação sistêmica.
§ 4º Após sua confirmação sistêmica, o cancelamento da ATPV-e deverá ser comunicado eletronicamente ao antigo proprietário e ao novo proprietário vinculados à operação, por meio das soluções, sistemas ou plataformas utilizados para geração, assinatura ou processamento da autorização de transferência.
§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais, de interoperabilidade e segurança aplicáveis ao cancelamento da ATPV-e.
Art. 30. O registro da comunicação de venda no Renavam produzirá os efeitos previstos no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nas demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A comunicação de venda não altera, por si só, a responsabilidade por tributos, encargos, gravames, multas ou outras obrigações cuja atribuição seja disciplinada em legislação específica.
Seção IV
Da efetivação da transferência de propriedade
Art. 31. A efetivação da transferência de propriedade do veículo ocorrerá mediante a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e em nome do novo proprietário, observados os requisitos previstos no art. 7º.
Art. 32. Na modalidade de transferência convencional, quando a comunicação de venda decorrer da apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo, constante no verso de Certificado de Registro de Veículo válido, emitido em meio físico, caberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente promover a expedição do novo CRLV-e em nome do novo proprietário, conforme integrações sistêmicas com o Renavam definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. A expedição do novo CRLV-e dependerá do recolhimento das taxas e encargos devidos ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente, na forma da regulamentação aplicável.
Art. 33. Na hipótese de comunicação de venda registrada eletronicamente por Tabelionato de Notas, nos termos do art. 26, § 5º, caberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente a efetivação da transferência de propriedade e a expedição do novo CRLV-e após o cumprimento e a validação de todos os requisitos aplicáveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal utilizará as informações já registradas eletronicamente no Renavam, dispensada nova apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo.
Art. 34. Na modalidade de transferência eletrônica, a efetivação da transferência de propriedade poderá ser processada:
I – pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; ou
II – pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, diretamente ou por intermédio de plataformas de transferência eletrônica por ele homologadas.
§ 1º Quando a transferência eletrônica for processada por soluções disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou por plataformas de transferência eletrônica homologadas, a expedição do novo CRLV-e ocorrerá diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a efetivação da transferência dependerá de validação sistêmica integrada com o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo registro do veículo, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 35. Na modalidade de transferência eletrônica custodiada, a efetivação da transferência de propriedade será processada exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, diretamente ou por intermédio de plataformas de transferência eletrônica homologadas.
§ 1º A transferência eletrônica custodiada compreenderá, de forma integrada e coordenada:
I – a comunicação de venda;
II – a liquidação dos pagamentos associados à transação, quando houver contraprestação financeira, sem prejuízo dos tributos e encargos exigíveis conforme a natureza da operação;
III – a quitação de débitos incidentes sobre o veículo, quando constituir requisito para a efetivação da transferência de propriedade em curso;
IV – a vistoria de identificação veicular, quando exigível, nos termos da regulamentação específica; e
V – a expedição do novo CRLV-e.
§ 2º A comunicação de venda, a liquidação financeira e a expedição do novo CRLV-e serão concluídas de forma coordenada somente após o atendimento de todas as condições aplicáveis, preservados gravames, restrições e direitos reais registrados, com mecanismos de bloqueio, reversão e restituição para a hipótese de falha ou não conclusão da operação.
§ 3º As ações dispostas no § 1º, incisos II e III, serão processadas sistemicamente sob coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo da execução das atividades financeiras pelas instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais, financeiros, de interoperabilidade e segurança aplicáveis à transferência eletrônica custodiada.
§ 5º Não integram o escopo da transferência eletrônica custodiada a oferta, a contratação, a concessão ou a intermediação de crédito, financiamento, consórcio ou outros produtos e serviços financeiros, nem o pagamento, a amortização ou a quitação de obrigações decorrentes dessas relações.
§ 6º O disposto no § 5º não impede a utilização, na transação, de meios ou instrumentos de pagamento disponibilizados por instituições regularmente autorizadas, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis, sem que a respectiva operação de crédito integre o escopo da transferência eletrônica custodiada.
Art. 36. A escolha da modalidade de transferência de propriedade do veículo, bem como da solução, sistema, plataforma ou órgão responsável pelo processamento da operação, constitui prerrogativa do proprietário do veículo que iniciar o processo de transferência.
§ 1º A opção realizada pelo proprietário produzirá efeitos perante o órgão máximo executivo de trânsito da União e perante o órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, devendo ser observada para fins de processamento da transferência de propriedade.
§ 2º É vedado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal restringir, impedir ou criar embaraços à utilização das modalidades ou soluções de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada previstas nesta Resolução.
§ 3º A escolha da modalidade não afasta gravames, restrições ou direitos reais registrados e, quando envolver custódia ou liquidação de recursos do adquirente, dependerá de sua ciência e adesão às condições da operação.
Art. 37. Serão processadas preferencialmente por meio de transferência eletrônica as transferências de propriedade decorrentes de:
I – alienação, na forma da legislação aplicável, de veículo apreendido ou removido;
II – determinação judicial que implique transferência da propriedade;
III – leilão;
IV – doação a órgão ou entidade da administração pública;
V – consolidação da propriedade em execução de garantia real, ressalvado o disposto no art. 14, § 6º; e
VI – comercialização de veículos em que participe estabelecimento aderente ao Renave.
§ 1º Poderá ser aplicada a modalidade de transferência eletrônica custodiada quando compatível com a natureza e as particularidades da operação.
§ 2º A manifestação formal do proprietário anteriormente registrado no Renavam poderá ser dispensada quando essa dispensa for compatível com a legislação vigente e a transferência decorrer de título ou ato judicial, administrativo, contratual ou legal apto a substituí-la, observados os documentos e as validações aplicáveis a cada hipótese.
§ 3º Na hipótese de o veículo possuir Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico, deverá ser realizada previamente sua desmaterialização, nos termos desta Resolução, como condição para processamento da transferência eletrônica.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais, documentais e sistêmicos aplicáveis às hipóteses previstas no caput.
Art. 38. As taxas relativas à transferência de propriedade do veículo previstas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal permanecerão devidas na forma da legislação aplicável, inclusive quando a operação for processada por meio das modalidades de transferência eletrônica ou transferência eletrônica custodiada.
§ 1º Para viabilizar a arrecadação das taxas de que trata o caput nos processos executados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, diretamente ou por intermédio de plataformas homologadas, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar as integrações sistêmicas necessárias ao processamento eletrônico da operação e à confirmação dos respectivos pagamentos.
§ 2º As integrações sistêmicas de que trata o § 1º observarão os requisitos técnicos, operacionais, de interoperabilidade e de segurança definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e permitirão, no mínimo:
I – a validação sistêmica integrada da transferência;
II – a consulta às restrições e impedimentos incidentes sobre o veículo; e
III – a confirmação eletrônica dos pagamentos das taxas e demais valores devidos ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não altera os procedimentos de cobrança, arrecadação e confirmação dos pagamentos aplicáveis às transferências processadas diretamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS HOMOLOGADAS E DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS
Seção I
Das disposições gerais relacionadas às plataformas
Art. 39. As plataformas interessadas em operar nos processos disciplinados por esta Resolução deverão ser previamente homologadas, observado o seguinte:
I – as plataformas de transferência eletrônica serão homologadas exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II – as plataformas de assinatura eletrônica poderão ser homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º A homologação será concedida exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas e estabelecidas no território nacional.
§ 2º No caso de plataformas de assinatura eletrônica, será admitida a utilização de soluções tecnológicas cuja infraestrutura tecnológica esteja localizada total ou parcialmente fora do território nacional, desde que:
I – haja pessoa jurídica constituída e estabelecida no Brasil responsável pela homologação e pela operação da solução perante o respectivo órgão homologador;
II – a plataforma se submeta integralmente à legislação e à jurisdição brasileiras relativamente às operações realizadas no âmbito desta Resolução;
III – seja assegurado ao órgão homologador o acesso tempestivo às evidências, registros de auditoria e metadados necessários à fiscalização, observados finalidade, necessidade, segurança e a disciplina da transferência internacional de dados pessoais; e
IV – sejam observados os requisitos técnicos, operacionais, de interoperabilidade e de segurança estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º A mesma pessoa jurídica poderá requerer homologação nas categorias de plataforma de transferência e de assinatura eletrônica, desde que atenda cumulativamente aos requisitos aplicáveis e mantenha segregação funcional, lógica, de credenciais, registros e auditoria entre as atividades.
§ 4º A fusão, incorporação, cisão, alteração de controle ou transferência da operação homologada deverá ser previamente comunicada ao órgão homologador e dependerá de anuência quanto à continuidade ou adequação da homologação, sem interferência na validade do respectivo ato societário, podendo ser aproveitados documentos e certificações válidos e exigidas complementações, testes ou novo procedimento, conforme a alteração dos riscos e das responsabilidades.
Art. 40. O requerimento de homologação perante o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá ser formalizado por meio do sistema Credencia.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os documentos e comprovantes necessários à demonstração do atendimento aos requisitos técnicos, operacionais, econômico-financeiros, jurídicos, fiscais, de segurança da informação e governança previstos nos Anexos I e II desta Resolução, aplicáveis à plataforma.
§ 2º Os requerimentos serão analisados no prazo máximo de noventa dias, contado da instrução completa, admitida uma única prorrogação por igual período mediante decisão fundamentada, suspensa a contagem enquanto pendente diligência atribuível à requerente.
§ 3º É responsabilidade da requerente manter atualizadas suas informações cadastrais e acompanhar o andamento do respectivo processo de homologação junto ao sistema Credencia e aos sistemas administrativos indicados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º A requerente deverá atender às requisições e diligências formuladas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União nos prazos estabelecidos, sob pena de indeferimento do pedido de homologação.
§ 5º A homologação terá prazo de validade de cinco anos, contado da data de sua concessão, admitida sua renovação mediante requerimento da pessoa jurídica interessada.
§ 6º Os requisitos e os procedimentos para a renovação da homologação serão estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos administrativos para análise dos pedidos de homologação das plataformas de assinatura eletrônica por eles processados, observados exclusivamente os requisitos estabelecidos nesta Resolução e no Anexo II, vedada a instituição de requisitos adicionais de habilitação ou qualificação.
Art. 41. As plataformas homologadas deverão manter, durante todo o período de vigência da homologação, o atendimento integral aos requisitos previstos nesta Resolução e nos Anexos I e II, conforme aplicável.
§ 1º O respectivo órgão homologador poderá, a qualquer tempo:
I – realizar auditorias, inspeções ou diligências;
II – requisitar documentos, registros e evidências operacionais;
III – determinar a adoção de medidas corretivas; e
IV – suspender ou cancelar a homologação da plataforma, em caso de descumprimento dos requisitos aplicáveis, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a decisão motivada, observado o disposto no Capítulo VI desta Resolução.
§ 2º As plataformas homologadas responderão pelas irregularidades, inconsistências, fraudes ou inconformidades decorrentes de sua atuação operacional, sem prejuízo da responsabilização administrativa prevista nesta Resolução e da responsabilidade civil e penal apurada na forma da legislação aplicável.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos de supervisão, monitoramento e fiscalização aplicáveis às plataformas homologadas.
Seção II
Das plataformas de transferência eletrônica
Art. 42. A homologação junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União habilita as plataformas de transferência eletrônica a executarem, mediante integração sistêmica com o Renavam, operações relacionadas:
I – ao registro da intenção de venda;
II – à comunicação de venda;
III – à solicitação de geração, à tramitação e ao processamento da ATPV-e; e
IV – à solicitação de expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e.
§ 1º A homologação de que trata o caput não autoriza a plataforma a executar atividades privativas de órgãos ou entidades executivos de trânsito, tampouco lhe confere delegação de competência pública.
§ 2º As plataformas homologadas atuarão exclusivamente como provedoras de soluções tecnológicas das operações previstas nesta Resolução, observados os limites definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 43. Os requisitos para homologação de plataformas de transferência eletrônica estão dispostos no Anexo I desta Resolução.
Seção III
Das plataformas de assinatura eletrônica
Art. 44. Nos processos de transferência eletrônica de propriedade de veículos previstos nesta Resolução, serão admitidas exclusivamente:
I – assinatura eletrônica avançada; e
II – assinatura eletrônica qualificada.
Parágrafo único. Os conceitos e requisitos das assinaturas eletrônicas de que trata o caput observarão o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e as disposições complementares desta Resolução.
Art. 45. As assinaturas eletrônicas deverão assegurar:
I – a identificação inequívoca do signatário;
II – a integridade do documento eletrônico assinado;
III – a rastreabilidade da transação eletrônica;
IV – a preservação das evidências digitais da assinatura; e
V – a auditabilidade dos eventos relacionados à assinatura eletrônica.
§ 1º As assinaturas eletrônicas qualificadas observarão os normativos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2º As assinaturas eletrônicas avançadas observarão os requisitos técnicos, operacionais e de segurança estabelecidos no Anexo II desta Resolução, bem como os padrões criptográficos referenciais definidos nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
§ 3º As assinaturas e os selos eletrônicos utilizados por agentes, órgãos ou sistemas públicos observarão o nível mínimo definido pelo ente competente na forma da Lei nº 14.063, de 2020, exigida assinatura qualificada quando legalmente obrigatória ou quando a natureza e o risco do ato assim o justificarem.
Art. 46. A homologação habilita a plataforma de assinatura eletrônica a operar nos processos de transferência de propriedade executados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável por sua homologação, observados os requisitos desta Resolução e do Anexo II.
§ 1º Os contratos de compra e venda de veículo em meio digital assinados eletronicamente perante o órgão máximo executivo de trânsito da União observarão o disposto no art. 123, § 4º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º A homologação não implica delegação de competência pública nem autoriza a plataforma a executar operações registrais privativas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito.
Art. 47. Ficam autorizadas para utilização nos processos disciplinados por esta Resolução, independentemente de homologação de que trata o art. 46:
I – as soluções de assinatura eletrônica disponibilizadas pelo Governo Federal;
II – as soluções de assinatura eletrônica qualificada credenciadas ou homologadas no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, observados os normativos editados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI;
III – as soluções de assinatura eletrônica avançada ou qualificada disponibilizadas pelos serviços notariais e de registro, diretamente ou por intermédio de suas entidades representativas, desde que a atividade esteja compreendida nas atribuições legais da respectiva especialidade ou seja autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, observadas as normas por ele editadas; e
IV – as soluções de assinatura eletrônica avançada ou qualificada disponibilizadas diretamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Os serviços notariais e de registro e as entidades representativas de que trata o inciso III do caput poderão requerer ao órgão máximo executivo de trânsito da União autorização para prestar o serviço de disponibilização e assinatura da ATPV-e, como canal facultativo de atendimento aos interessados, observados os requisitos técnicos e operacionais por ele estabelecidos.
§ 2º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às soluções que atendam aos requisitos de segurança, rastreabilidade e preservação das evidências digitais previstos nesta Resolução, bem como os requisitos técnicos de integração necessários ao ambiente em que forem utilizadas.
Art. 48. Os requisitos para homologação das plataformas de assinatura eletrônica pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são os estabelecidos no Anexo II desta Resolução, observada a excepcionalidade prevista no art. 47.
§ 1º Os órgãos homologadores deverão observar integralmente os requisitos estabelecidos nesta Resolução e no Anexo II.
§ 2º É vedado o estabelecimento, pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de requisitos adicionais de habilitação jurídica, técnica, operacional, econômico-financeira, de segurança da informação, governança ou qualquer outra condição material para homologação das plataformas de assinatura eletrônica.
§ 3º O disposto no § 2º não impede o estabelecimento de procedimentos administrativos, testes e especificações de integração estritamente necessários à conexão da plataforma aos sistemas do respectivo órgão homologador, desde que não constituam requisito adicional de habilitação ou restrição à homologação.
Seção IV
Dos despachantes documentalistas
Art. 49. O proprietário, o adquirente ou qualquer interessado legitimado poderá contratar despachante documentalista, na forma da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, para atuar como seu representante constituído para a execução dos procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 1º A atuação do despachante documentalista poderá compreender, dentre outros serviços relacionados aos processos de trânsito:
I – o registro de veículos;
II – o licenciamento de veículos;
III – a transferência de propriedade, incluindo todas as suas etapas;
IV – a solicitação e o acompanhamento da expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e; e
V – os demais atos e procedimentos relacionados ao registro e à regularização veicular.
§ 2º O despachante documentalista atuará em nome e por conta do interessado, observados os limites da autorização concedida e da legislação aplicável.
Art. 50. Nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada, a atuação do despachante documentalista ocorrerá exclusivamente por meio das plataformas de transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelas soluções próprias disponibilizadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O despachante documentalista, quando requisitado, atuará, para fins sistêmicos e operacionais, como operador autorizado dos processos de transferência eletrônica.
§ 2º As operações realizadas pelo despachante documentalista deverão ocorrer mediante identificação individualizada, autenticação própria e utilização de credenciais de acesso exclusivas e intransferíveis.
§ 3º Todas as operações realizadas pelo despachante documentalista deverão permanecer registradas e rastreáveis nos sistemas integrados ao Renavam, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 51. Para atuação nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada, o despachante documentalista deverá possuir validação ativa junto ao sistema Credencia do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A validação de que trata o caput ocorrerá de forma automatizada, mediante integração sistêmica entre o órgão máximo executivo de trânsito da União e:
I – o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil; ou
II – os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas.
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 12 da Lei nº 14.282, de 2021, a validação poderá ser realizada mediante consulta a entidades, cadastros ou documentos reconhecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme procedimentos por ele estabelecidos.
§ 3º A integração sistêmica deverá possibilitar a verificação contínua da regularidade profissional do despachante documentalista.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá suspender ou bloquear o acesso sistêmico do despachante documentalista em caso de perda da regularidade profissional, inconsistências cadastrais, indícios de fraude ou descumprimento desta Resolução.
§ 5º A validação observará critérios públicos, objetivos e auditáveis, mecanismos de atualização e correção cadastral e contingência para indisponibilidade da fonte consultada.
Art. 52. A atuação do despachante documentalista em nome e por conta do interessado observará o mandato presumido previsto em lei, devendo, nos processos eletrônicos disciplinados nesta Resolução, ser assegurada a identificação do vínculo entre o interessado, o despachante documentalista e o respectivo processo.
§ 1º A vinculação poderá ser formalizada:
I – mediante instrumento contratual eletrônico assinado eletronicamente pelas partes, com uso das plataformas de assinatura eletrônica homologadas nos termos desta Resolução ou das soluções autorizadas nos termos do art. 47;
II – mediante consentimento eletrônico registrado em sistema, plataforma ou solução integrada ao órgão máximo executivo de trânsito da União; ou
III – mediante instrumento particular físico que permita identificar o interessado, o despachante documentalista e os serviços autorizados.
§ 2º A formalização eletrônica da vinculação deverá conter, no mínimo:
I – a identificação do interessado;
II – a identificação do despachante documentalista;
III – a indicação dos serviços autorizados;
IV – a manifestação expressa de vontade das partes; e
V – os registros eletrônicos necessários à rastreabilidade e auditabilidade da autorização.
§ 3º O despachante documentalista deverá manter sob sua guarda os documentos comprobatórios do vínculo de que trata o caput, § 1º, inciso III, pelo prazo mínimo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, bem como disponibilizar cópia digital desses documentos na plataforma eletrônica utilizada para a realização da operação, de forma a assegurar sua vinculação ao respectivo processo, rastreabilidade e auditabilidade.
§ 4º A disponibilização da documentação de que trata o § 3º constitui requisito para a atuação do despachante documentalista nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada.
§ 5º A inexistência, insuficiência ou irregularidade da documentação impedirá a prática de novos atos com base na vinculação até seu saneamento, sem prejuízo de bloqueio cautelar e apuração imediata quando houver indício de falsidade, fraude, excesso de mandato ou inexistência de manifestação válida do interessado.
Art. 53. O despachante documentalista e a plataforma de transferência eletrônica utilizada responderão, no âmbito de suas respectivas atuações, pelos atos e operações realizados nos processos de transferência eletrônica e transferência eletrônica custodiada, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a responsabilização administrativa prevista nesta Resolução nem a responsabilidade civil ou penal decorrente de fraude, dolo, culpa, excesso de mandato ou utilização indevida dos sistemas integrados ao Renavam, apurada na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 54. As plataformas homologadas estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, mediante processo administrativo:
I – advertência;
II – suspensão temporária do serviço; ou
III – cancelamento da homologação.
§ 1º A suspensão será aplicada nos casos de descumprimento de requisitos técnicos, operacionais, de governança, de segurança da informação ou de obrigações previstas nesta Resolução.
§ 2º O cancelamento da homologação será aplicado nos casos de infração grave ou de reincidência, especialmente quando a conduta comprometer a integridade, a segurança ou a confiabilidade do sistema.
§ 3º A pessoa jurídica cuja homologação tenha sido cancelada por decisão administrativa definitiva ficará impedida de apresentar novo pedido de homologação pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data da decisão.
§ 4º A pessoa jurídica poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua homologação, mediante solicitação formal ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo da apuração de eventuais irregularidades praticadas durante o período de sua homologação.
§ 5º O pedido de cancelamento voluntário não prejudicará a aplicação de medidas ou sanções decorrentes de fatos ocorridos anteriormente ao pedido, inclusive quando já instaurado processo administrativo para sua apuração.
§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União comunicará aos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fatos relacionados às operações de transferência de propriedade de veículos com registro em sua jurisdição.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às sanções administrativas aplicadas às plataformas de assinatura eletrônica por eles homologadas.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a instauração de processo administrativo sancionador e as decisões que resultem na aplicação de advertência, suspensão ou cancelamento da homologação de plataforma de assinatura eletrônica deverão ser comunicadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida.
Art. 55. A aplicação das sanções previstas neste capítulo observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o direito à interposição de recursos, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º As penalidades somente produzirão efeitos após decisão administrativa definitiva.
§ 2º Poderá ser adotada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União medida cautelar de bloqueio de acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados, antes da conclusão do processo administrativo, quando houver indícios relevantes de irregularidade e risco de dano de difícil reparação à confiabilidade ou à segurança do sistema.
§ 3º O inadimplemento de valores devidos ao órgão máximo executivo de trânsito da União relativos à utilização dos serviços constitui descumprimento de obrigação sujeito à apuração em processo administrativo e, quando cabível, à aplicação das sanções previstas no art. 54, sem prejuízo da cobrança dos valores pelas vias próprias.
§ 4º A medida cautelar de que trata o § 2º será devidamente motivada e poderá ser revista a qualquer tempo, cessando com a superação das causas que a justificaram ou com a decisão final do processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. O acesso institucional aos sistemas e subsistemas informatizados do órgão máximo executivo de trânsito da União e as integrações sistêmicas realizadas pelas pessoas jurídicas homologadas utilizarão certificado digital e-CNPJ, padrão ICP-Brasil, válido, sendo vedado o acesso ao sistema com certificado expirado, suspenso ou revogado, hipótese em que será efetuado o bloqueio automático dos acessos até a regularização.
Art. 57. O acesso e a utilização dos dados constantes dos sistemas e subsistemas informatizados de trânsito serão realizados exclusivamente para as finalidades desta Resolução, vedada sua utilização para finalidade diversa.
Parágrafo único. O tratamento dos dados de que trata o caput deverá observar os mecanismos de governança, integridade, segurança da informação e proteção de dados estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na qualidade de controlador dos dados.
Art. 58. Os órgãos ou entidades que desempenham atividades relacionadas ao objeto desta Resolução terão o prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições.
§ 1º Durante o prazo de que trata o caput, permanecerão válidos e produzirão efeitos jurídicos os credenciamentos, autorizações, integrações e procedimentos operacionais regularmente instituídos sob a regulamentação anterior, inclusive aqueles conduzidos no âmbito dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Não poderão ser iniciados novos processos nem praticados novos atos em desconformidade com esta Resolução, ressalvados os prazos específicos de adequação nela previstos e em seus Anexos e o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União monitorará a adequação operacional dos agentes de que trata o caput às disposições desta Resolução, podendo, mediante decisão fundamentada, prorrogar os prazos previstos no caput, total ou parcialmente, quando constatado risco relevante de descontinuidade operacional ou impacto sistêmico ao registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos.
§ 4º Os processos iniciados antes da exigibilidade das novas regras poderão ser concluídos segundo o procedimento anterior quando já houver ato, contrato ou etapa irreversível validamente constituída, preservados a validade e os efeitos dos atos anteriormente praticados, bem como as evidências, os direitos e as garantias deles decorrentes, admitida migração controlada quando tecnicamente possível.
§ 5º Durante o prazo de adequação previsto no caput, a implementação das exigências de identificação, vinculação e rastreabilidade aplicáveis à atuação dos despachantes documentalistas não poderá, por si só, fundamentar a interrupção ou restrição de procedimentos regularmente praticados segundo a regulamentação anteriormente vigente.
Art. 59. Os documentos relacionados ao registro, licenciamento e transferência de propriedade de veículos regularmente expedidos ou gerados antes da entrada em vigor desta Resolução permanecem válidos e produzirão todos os seus efeitos jurídicos, observados os respectivos prazos, condições de validade e hipóteses de substituição, cancelamento ou desmaterialização previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.
§ 1º A alteração dos modelos, leiautes, especificações ou requisitos dos documentos de que trata o caput não prejudicará a validade dos documentos anteriormente expedidos ou gerados em conformidade com a regulamentação vigente à época de sua emissão.
§ 2º O Certificado de Registro de Veículo expedido em meio físico e a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo nele constante permanecerão válidos enquanto não ocorrer hipótese que determine sua substituição, cancelamento ou desmaterialização, observado o disposto nesta Resolução.
§ 3º A utilização dos documentos de que trata o caput observará, quanto aos procedimentos praticados após a entrada em vigor desta Resolução, as disposições nela estabelecidas.
Art. 60. Ficam revogadas as Resoluções:
I – nº 809, de 15 de dezembro de 2020;
II – nº 817, de 17 de março de 2021; e
III – nº 999, de 14 de setembro de 2023.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Conselho
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação
RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
MARCELO NARVAES FIADEIRO p/Ministério da Agricultura e Pecuária
MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS p/Ministério das Cidades
ANEXOS I a III
(exclusivos para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima