Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.009687/2026-64, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência para aplicação do disposto nos arts. 165, 165-A, 269, inciso IX, 276, 277, 302, § 3º, 303, § 2º e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos e entidades de trânsito.
§ 1º Todo condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito, a critério do agente da autoridade de trânsito, poderá ser submetido aos procedimentos definidos nesta Resolução, ainda que não apresente nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º Quando da ocorrência de sinistros de trânsito, com ou sem vítimas, os condutores deverão ser submetidos aos procedimentos definidos nesta Resolução, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DOS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A constatação da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, pelo agente da autoridade de trânsito, será realizada mediante pelo menos um dos procedimentos previstos neste artigo, observada a natureza da substância a ser verificada.
§ 1º Para a constatação da influência de álcool, poderão ser utilizados os seguintes procedimentos:
I – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); ou
II – verificação dos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora do condutor, na forma estabelecida em regulamentação específica.
§ 2º Para a constatação da influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, diversa do álcool, poderão ser utilizados os seguintes procedimentos:
I – teste em aparelho destinado à verificação da presença da substância psicoativa; ou
II – verificação dos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora do condutor, na forma estabelecida em regulamentação específica.
§ 3º A utilização do etilômetro prevista no § 1º, inciso I, destina-se exclusivamente à verificação da influência de álcool, não se aplicando à constatação da presença ou da influência de outras substâncias psicoativas.
§ 4º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados, de forma suplementar, a critério do agente da autoridade de trânsito, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 5º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização dos testes de que tratam o § 1º, inciso I, e o § 2º, inciso I, deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PRÉ-TESTE DE ALCOOLEMIA
Art. 4º Na fiscalização do consumo de álcool, poderá ser realizado o préteste ou teste passivo, com o objetivo de realizar triagens, sem caráter obrigatório, podendo ser efetuado diretamente o teste de ar alveolar.
§ 1º O aparelho ou a função utilizados para o pré-teste não precisam observar as disposições constantes no art. 5º desta Resolução.
§ 2º O resultado obtido no pré-teste ou teste passivo possui caráter exclusivamente indicativo e não poderá ser utilizado para caracterizar a infração de trânsito, fundamentar a autuação ou imputar ao condutor a prática de infração decorrente da influência de álcool, devendo, para esse fim, ser realizado procedimento de constatação que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DO TESTE DE ETILÔMETRO
Art. 5º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro; e
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica realizadas pelo Inmetro ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ, conforme regulamentação metrológica.
§ 1º Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme regulamentação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
§ 2º O reteste será necessário somente quando a obtenção de resultado válido restar prejudicada por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior, observado, quando aplicável, o período de jejum previsto na regulamentação metrológica.
CAPÍTULO V
DO TESTE COM APARELHO PARA DETECÇÃO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
Art. 6º O teste com aparelho para detecção de outras substâncias psicoativas deverá ser certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, por organismo acreditado pelo Inmetro.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Art. 7º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por constatação, pelo agente da autoridade de trânsito, nos termos do Anexo II.
§ 1º Para a constatação da alteração da capacidade psicomotora deverá ser considerada a existência de pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
CAPÍTULO VII
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), da qual deve ser descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
II – teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo; e
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º.
§ 1º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165-A do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º Estando presentes pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306, ambos do CTB.
§ 3º A recusa caracteriza-se pela negativa do condutor em se submeter ao procedimento de verificação adequado à fiscalização, quando regularmente ofertado pelo agente da autoridade de trânsito, não cabendo ao condutor escolher a modalidade de verificação a ser empregada.
CAPÍTULO VIII
DO CRIME
Art. 9º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), da qual deve ser descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
II – teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 7º;
IV – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
V – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
VI – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
§ 3º Os exames previstos nos incisos IV, V e VI do caput são suplementares, a serem realizados a critério da autoridade policial, podendo servir como contraprova, no âmbito do inquérito, permanecendo válidos os resultados obtidos na forma dos incisos I, II ou III, para fins da comprovação da infração administrativa e adoção de providências de polícia judiciária.
CAPÍTULO IX
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 10. Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:
I – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e número de série do aparelho, ou o número patrimonial, número do teste, a medição realizada, o valor considerado, sendo dispensável informar o limite regulamentado, que sempre será 0,00;
II – no caso de teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo: a marca, modelo, número de identificação, mesmo que seja descartável e o tipo de substância detectada;
III – no caso do art. 7º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora ou o número do termo preenchido; e
IV – conforme o caso, a identificação da(s) testemunha(s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova suplementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.
§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.
§ 2º No caso do teste de etilômetro, para preenchimento do campo “Valor Considerado” do auto de infração, deve-se observar as margens de erro admissíveis, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I.
CAPÍTULO X
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 11. O veículo será retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização.
§ 1º Caso não se apresente condutor habilitado ou o agente verifique que ele não está em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, mediante recibo.
§ 2º É dispensável, para regularidade do auto de infração de trânsito, que sejam informados os procedimentos de fiscalização previstos nesta Resolução para o condutor para quem foi entregue o veículo.
§ 3º O condutor para quem for entregue o veículo deve ser orientado sobre a responsabilidade em relação ao veículo a partir do momento da entrega, sob pena de, se for verificado, na sequência, que houve a devolução do veículo ao condutor que não poderia dirigi-lo, incorrer tanto na infração de trânsito do art. 166 quanto no crime do art. 310, ambos do CTB.
§ 4º Na constatação da devolução do veículo ao condutor já autuado pelo art. 165 ou 165-A do CTB, de forma subsequente à abordagem, caberão novamente os procedimentos de fiscalização previstos nesta Resolução, e se configurada mais uma vez qualquer uma das duas infrações mencionadas, o veículo deve ser recolhido ao depósito, sem a possibilidade de apresentação de outro condutor habilitado, com o fim específico de garantir a boa ordem administrativa.
Art. 12. O agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações previstas nesta Resolução, aplicando-se, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, o procedimento estabelecido em regulamentação específica.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Nos casos de óbitos decorrentes de sinistro de trânsito, é obrigatória, para fins da perícia oficial, a realização de exame de sangue ou de outro exame laboratorial destinado à detecção da presença de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Parágrafo único. As informações produzidas pelos exames de que trata o caput deverão subsidiar as atividades de planejamento, gestão e avaliação das políticas públicas de segurança viária desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 14. O Anexo da Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 15. Fica revogada a Resolução Contran nº 432, de 23 de janeiro de 2013.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor:
I – em 60 dias após a data de sua publicação para a alteração do Anexo da Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, nos termos do art. 14 desta Resolução; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Conselho
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/Ministério da Educação
RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
MARCELO NARVAES FIADEIRO p/Ministério da Agricultura e Pecuária
MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS p/Ministério das Cidades
ANEXOS I a III
(exclusivos para assinantes)
