DOU 23/12/2022 –
Altera a Instrução Normativa nº 02, de 8 de novembro de 2021, para disciplinar as análises de acidentes do trabalho realizadas pelos AuditoresFiscais do Trabalho.
(Processo nº 19966.117363/2022-17).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 e art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 02, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 178. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da análise de acidentes do trabalho, inclusive as doenças relacionadas ao trabalho, e quando da elaboração dos respectivos relatórios fiscais, deverá observar o disposto neste Capítulo.” (NR)
“Art. 179. As fiscalizações para análise de acidente do trabalho serão determinadas ao Auditor-Fiscal do Trabalho, no âmbito de cada unidade descentralizada da inspeção do trabalho, por meio de ordens de serviço, conforme dispõe o art. 16 do Decreto nº 4.552, de 2002, e o item IV do art. 12 da Portaria nº 547, de 22 de outubro de 2021.
§ 1º A ordem de serviço para análise de acidente do trabalho e o respectivo relatório de inspeção deverão ater-se às questões relacionadas ao acidente.
§ 2º Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique outras situações ou empregadores que não estejam relacionadas com o acidente, mas que demandem a intervenção da fiscalização, deverá gerar demanda no SFITWEB e comunicar à chefia imediata para que esta avalie a necessidade de abertura de nova ordem de serviço.
§ 3º As ordens de serviço emitidas para análise de acidente do trabalho deverão permitir que o Auditor-Fiscal do Trabalho lance mais de um relatório de inspeção em uma mesma ordem de serviço.
§ 4º A ordem de serviço para análise de acidente do trabalho deverá ser emitida preferencialmente para a organização em cujo ambiente de trabalho ocorreu o acidente, contendo as informações necessárias à realização da ação fiscal.
§ 5º No caso de não se ter dados suficientes sobre o acidente do trabalho, a ordem de serviço poderá ser emitida sem a indicação do empregador, contendo as informações disponíveis no momento de sua emissão.
§ 6º No caso de a ordem de serviço ter sido emitida em empregador que não tem relação com o acidente do trabalho, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho encerrar o relatório de inspeção com ocorrência especial e abrir novo relatório de inspeção na mesma ordem de serviço, informando os dados corretos do acidente do trabalho.
§ 7º Havendo mais de um empregador relacionado ao acidente do trabalho analisado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lançar novo relatório de inspeção na mesma ordem de serviço.” (NR)
“Art. 180. As providências para as análises de acidente do trabalho deverão ser tomadas, a partir do conhecimento do evento, com a urgência requerida em cada caso, devendo ser dada prioridade à emissão de ordem de serviço para análise de acidentes do trabalho fatais e graves ocorridos há menos de dois anos.
§ 1º Para fins de emissão de ordem de serviço considera-se:
I – acidente do trabalho grave aquele com consequência severa ou significativa;
II – consequência severa aquela que pode prejudicar a integridade física ou a saúde, provocando lesão ou sequelas permanentes; e
III – consequência significativa aquela que pode prejudicar a integridade física ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias.
§ 2º A fiscalização para análise de acidente do trabalho grave e fatal deverá ser priorizada levando em consideração a gravidade das lesões sofridas pelo trabalhador acidentado, o número de vítimas afetadas, a possibilidade de haver persistência de situação de risco para novos acidentes, a possibilidade de a cena acidentária ainda estar preservada no todo ou em parte, a perspectiva de haver ocorrência de infrações graves à legislação trabalhista e a repercussão social do caso.
§ 3º Os acidentes leves e os incidentes de trabalho que, pela sua natureza, tenham potencial para causar acidentes e adoecimentos graves, poderão ser analisados, por meio de emissão de ordem de serviço, visando à verificação da persistência dos fatores que ensejaram a sua ocorrência.
§ 4º Os acidentes do trabalho ocorridos há mais de dois anos poderão ser analisados em circunstâncias excepcionais e justificadas, independentemente da existência de solicitação, visando à verificação da persistência dos fatores que ensejaram a sua ocorrência, em especial o potencial risco ao trabalhador.” (NR)
“Art. 181. A identificação dos acidentes do trabalho a serem analisados poderá considerar, além das bases oficiais de dados da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social:
I – denúncias;
II – informações do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial as bases de dados do Sistema Nacional de Atendimento Médico – SINAM e do Sistema de Informação sobre Mortalidade – SIM;
III – registros de autoridades públicas, referentes a acidentes graves ou fatais, quando houver indícios de relação com a atividade laboral da vítima;
IV – notícias de acidentes do trabalho divulgados na imprensa ou na rede mundial de computadores; ou
V – outras fontes de informação devidamente verificadas.
Parágrafo único. Durante a ação fiscal para investigar acidente do trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar informações e documentos sobre o evento acidentário a outros órgãos ou entidades que possam fornecer dados que contribuam com a análise.” (NR)
“Art. 182. As fiscalizações para análise de acidente do trabalho deverão ser realizadas com inspeção física no local do acidente ou nas dependências da organização.
§ 1º Em caráter excepcional, e desde que devidamente justificado na ordem de serviço emitida, a análise do acidente poderá ser realizada por meio de fiscalização na modalidade indireta.
§ 2º A exceção prevista no § 1º somente poderá ser justificada por condições atinentes às características do local de ocorrência do acidente, não sendo permitida motivação baseada na dificuldade de acesso ao local do acidente, falta de pessoal, material ou infraestrutura.” (NR)
“Art. 183. A natureza da relação jurídica entre o trabalhador acidentado e o seu empregador ou tomador de serviços não constitui causa impeditiva à análise do acidente do trabalho.” (NR)
“Art. 184. A não apresentação de documentos pelo empregador não constitui, por si só, causa impeditiva à fiscalização para análise de acidente do trabalho.” (NR)
“Art. 185. Nas análises de acidentes de trabalho, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão utilizar como referência técnica o Guia de Análise de Acidentes de Trabalho disponível na página eletrônica da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho – ENIT.” (NR)
“Art. 185-A. O Auditor-Fiscal do Trabalho designado para analisar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos, deve:
I – investigar a existência de irregularidades e infrações relativas às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho – NRs que influenciaram a ocorrência do evento;
II – analisar aspectos organizacionais e de gestão de segurança e saúde no trabalho que contribuíram para a ocorrência do evento;
III – analisar a influência de possíveis infrações decorrentes do descumprimento da legislação disciplinadora da jornada de trabalho, dos períodos de descanso e de capacitações na ocorrência do evento;
IV – entrevistar os trabalhadores e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas para a apuração dos fatos;
V – relatar as medidas de prevenção que poderiam ter evitado ou reduzido a possibilidade de ocorrência do evento indesejado; e
VI – adotar as medidas administrativas necessárias para que o empregador promova as ações de prevenção à ocorrência de novos acidentes ou doenças.” (NR)
“Art. 185-B. Durante a análise de acidente do trabalho, as informações prestadas pelo empregador devem ser analisadas e comparadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento e com os dados obtidos no curso da ação fiscal, sobretudo quando estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:
I – suspeita de suicídio ou morte natural como fator causal;
II – indicação de erro humano como único fator causal;
III – ausência de testemunhas;
IV – falta de preservação do local da ocorrência;
V – ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como estradas e áreas rurais; e
VI – participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos meteorológicos.” (NR)
“Art. 185-C. Ao término da análise, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório de acidente do trabalho por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho para esta finalidade.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá descrever no relatório, de forma clara, os procedimentos adotados pela fiscalização, devendo realizar o preenchimento completo e detalhado dos campos previstos no sistema informatizado disponibilizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência para essa finalidade.
§ 2º Os campos do relatório previsto no caput deverão ter redação clara, objetiva, precisa e ordem lógica e serão instruídos de forma detalhada, com o maior número possível de elementos probatórios, podendo ser anexados arquivos contendo plantas, diagramas, esquemas, fotos, planilhas, além de outros documentos que o Auditor-Fiscal do Trabalho julgar pertinentes.
§ 3º Os autos de infração lavrados no contexto de ação fiscal para análise de acidente do trabalho devem referenciar em seu histórico o acidente do trabalho analisado, observado o disposto no art. 310 da Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021.” (NR)
“Art. 185-D. Caso seja constatado que o relatório de análise de acidente foi elaborado em desacordo com esta Instrução Normativa, a chefia imediata poderá emitir nova ordem de serviço ou ordem de serviço administrativa para retificação ou complementação do relatório, conforme o caso.
§ 1º A ordem de serviço para retificação ou complementação do relatório deverá designar preferencialmente os mesmos Auditores-Fiscais do Trabalho que realizaram a análise do acidente, podendo ser integrados outros Auditores-Fiscais do Trabalho à nova ordem de serviço.
§ 2º A ordem de serviço emitida para retificação ou complementação do relatório deverá conter no campo ‘observações’ as orientações em relação aos itens descumpridos desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 185-E. O chefe de Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá encaminhar cópia dos seguintes documentos à Advocacia-Geral da União, em face do disposto no inciso I do art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 1º do art. 341 do Decreto nº 3.048, de 1999, bem como, quando possível, ao empregador e ao trabalhador, ou seus representantes legais:
I – relatório de acidente do trabalho, extraído do sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência; e
II – autos de infração lavrados e respectivos anexos.
Parágrafo único. Cópia do relatório de acidente do trabalho poderá ser encaminhada a outras entidades ou interessados, nos termos da Lei nº 8.159, de 1991, Lei nº 12.527, de 2011, Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)
“Art. 185-F. Na hipótese de a análise de acidente do trabalho revelar lacuna ou inadequação das Normas Regulamentadoras ou outros instrumentos normativos aplicáveis ao acidente analisado, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho comunicar ao chefe da Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho, que fará o encaminhamento à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência para providências.” (NR)
“Art. 185-G. Na hipótese de a análise de acidente revelar vícios de fabricação em máquinas ou equipamentos, com possibilidade de gerar novos acidentes, o AuditorFiscal do Trabalho deve propor à chefia imediata a abertura de ação fiscal para notificar o respectivo fabricante, distribuidor, importador ou locador.
Parágrafo único. Caso o fabricante, distribuidor, importador ou locador referenciados no caput esteja situado em outra unidade da Federação, a demanda poderá ser encaminhada pelo chefe da Seção, Setor ou Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho de sua unidade descentralizada da inspeção do trabalho à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA