Decisão considera ilegal a transferência de crianças para unidade a 30 km de distância de onde moram
A Vara Única da Comarca de Carlos Chagas, no Vale do Mucuri, julgou procedente uma Ação Civil Pública (ACP), movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), e determinou que o Município de Carlos Chagas reabra a Escola Municipal São José, localizada na Fazenda Palmeirão, ou construa uma nova unidade na comunidade quilombola Marques.
A decisão, assinada pela juíza Andréa Maiana Silva de Assis nesta quarta-feira (26/8), reconheceu como ilegal o remanejamento compulsório de 18 crianças, de uma comunidade quilombola, para outra escola, a 30 km de distância de onde moram. A mudança foi realizada sem consulta prévia à comunidade tradicional.
Segundo o MPMG, a Escola Municipal São José atendia a 18 crianças com idades entre 4 e 11 anos. O ensino era oferecido em uma turma única multisseriada, sob a responsabilidade de apenas uma professora.
A educadora foi afastada, e o município não providenciou sua substituição. Em vez disso, a prefeitura remanejou os alunos para uma outra unidade da mesma escola, situada no Distrito de Presidente Pena.
A decisão assinala que o município deve apresentar, no prazo de 60 dias contados da intimação da sentença, plano de ação detalhado, com cronograma, metas e prazos, contemplando a solução definitiva da questão.
Defesa
O Município de Carlos Chagas sustentou a legalidade do ato, argumentando que a decisão se insere em sua discricionariedade administrativa e que a intervenção judicial configuraria ofensa à separação dos Poderes Executivo e Judiciário.
Alegou ainda que não houve candidatos interessados no edital de contratação temporária aberto para substituir a professora afastada.
Vínculos comunitários
A magistrada considerou que o direito à educação escolar quilombola exige que a oferta educacional seja feita no próprio território, visando preservar a identidade e os vínculos comunitários.
A juíza Andréa Maiana Silva de Assis argumentou que a transferência submeteu as crianças a uma rotina exaustiva de 12 horas diárias fora de casa, o que prejudicou a alimentação e o rendimento escolar.
Além disso, ressaltou que a precariedade estrutural do prédio e a falta de professores são falhas que devem ser corrigidas pelo poder público, e não usadas como justificativa para suprimir a única escola da comunidade.
A juíza destacou que, sob a ótica constitucional, a escola situada em território quilombola não é apenas uma edificação ou um custo administrativo, mas constitui um “centro de articulação comunitária, de transmissão da memória coletiva e da ancestralidade e de afirmação da identidade do povo tradicional”.
“A escola tem o dever de perpetuar os saberes locais entre as gerações”, registrou.
A decisão também determinou que, enquanto a solução definitiva não for concluída, a prefeitura deve garantir transporte escolar seguro com monitor e alimentação adequada às crianças, fixando multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Cabe recurso da decisão de 1ª Instância. O processo tramita sob o número 000578-41.2025.8.13.0137.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-determina-reabertura-de-escola-quilombola-em-carlos-chagas-8ACC8029A01CAAD401A03F9B5149645E-00.htm
TJMG
