Justiça do Trabalho condena cooperativa a indenização de meio milhão de reais por assédio eleitoral

Uma cooperativa de Medianeira (PR), acusada de assédio eleitoral contra seus empregados, deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que considerou que a empresa feriu a livre convicção de voto dos empregados e prestadores de serviço, violando princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, atingindo toda a sociedade. O julgamento ocorreu na terça-feira, 10 de outubro, na sede do Tribunal, em Curitiba.
Em 2022, de acordo com a denúncia, a cooperativa promoveu uma série de atos visando influenciar e até mesmo coagir seus empregados a votar em determinado candidato a presidente da República. Afirmava que o outro candidato traria o “caos” e que a cooperativa estaria ameaçada, assim como o emprego de seus trabalhadores. O diretor da empresa utilizava os meios de comunicação internos para direcionar os votos dos trabalhadores, incluindo a rádio da cooperativa, exaltando o seu candidato e depreciando o opositor.
Os atos foram denunciados ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou a ação civil pública, pleiteando danos morais coletivos.
A 1ª Turma do TRT-PR afirmou que ficou evidente que a empresa ultrapassou os seus limites diretivos e se utilizou de seu poder econômico para tentar influenciar o voto de seus empregados e prestadores de serviços, por meio de publicações e programas de rádio, “pintando” um “cenário de terror”, caso um dos candidatos vencesse a eleição, com ameaças explicitas à manutenção dos empregos.
O Colegiado entendeu que a reiterada prática de intimidação aos empregados que, embora não coagidos fisicamente, “foram moralmente direcionados a escolherem o candidato que, segundo a empresa, adotaria políticas econômicas que possibilitariam a manutenção dos empregos, configurou o assédio eleitoral”.
A conduta do empregador feriu o direito de voto, que é um direito fundamental previsto no artigo 14 da Constituição Federal e que pertence a todos os cidadãos. A norma prevê, também, o voto secreto e com valor igual para todos. Ainda, a Constituição Federal consagra, em seu artigo 1º, o pluralismo político como fundamento do Estado Democrático de Direito e, em seu artigo 5º, a liberdade de consciência, a proteção da intimidade e da vida privada, a liberdade de expressão e o direito à convicção política. Já a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) prevê expressamente que por “discriminação” compreende-se toda distinção, exclusão ou preferência fundada, entre outras hipóteses, na opinião política, sendo que esta não pode ser utilizada para destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, frisou o Colegiado ao embasar o julgamento.
A 1ª Turma ressaltou que houve conduta ilícita, dano e nexo causal, além da ofensa ao patrimônio jurídico de uma coletividade, ou seja, uma ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais, “reconhecidos e inequivocamente compartilhados por uma determinada coletividade”.
A condenação “é de suma importância para a sociedade, sobretudo pelo efeito pedagógico para os demais empregadores. Trata-se de atuação institucional firme para proteção do regime democrático, marca do Estado Brasileiro, e que se realiza justamente pelo pluralismo, liberdade de orientação política e respeito à diversidade”, disse a procuradora do Trabalho Cláudia Honório, de Foz do Iguaçu, que ajuizou a ação. “O poder diretivo do empregador não é absoluto, e não pode, jamais, implicar discriminação, coagir ou direcionar o exercício do voto, sob pena de configurar abuso de direito, violando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana”, concluiu.
O acórdão da ação civil pública será redigido pelo desembargador Eliázer Antonio Medeiros. A decisão de primeiro grau, que já havia concedido o dano moral coletivo, é da juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera, titular da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu.
O valor do dano moral coletivo será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra destinação social, a critério do Ministério Público do Trabalho.
O caso refere-se ao processo ACPCiv 0000880-55.2022.5.09.0095.
https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8740987
TRT9

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