Conforme os autos, a vítima desse delito é a coletividade como um todo, já que o condutor escolheu ter uma conduta inadequada em via pública
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por um condutor que foi condenado pelo crime de desobediência. Portanto, foi mantida a pena estabelecida em 12 dias de detenção no regime aberto.
O réu responde pelo crime de desobediência, que se refere a conduta intencional da pessoa que deliberadamente desobedece a uma ordem legal de um funcionário público competente para cumpri-la. Para haver a configuração do crime é necessária a comprovação de vontade consciente de não acatar a ordem.
Em seu voto a juíza Lilian Deise, relatora do processo, afirmou que a sentença não merece modificação, porque há presença do dolo específico em não atender às ordens dos agentes: “há a comprovação através de prova testemunhal robusta e confirmação do recorrente que não obedeceu a ordem policial de parada, havendo perseguição empreendida pelos policiais”.
A decisão foi publicada na edição n° 7.407 do Diário da Justiça (pág. 30), desta segunda-feira, 23.
(Processo n° 0000344-92.2022.8.01.0070)
https://www.tjac.jus.br/2023/10/segunda-turma-recursal-mantem-condenacao-de-condutor-por-desobediencia/
TJAC