LEI Nº 14.431, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 (*)

DOU 5/8/2022 – REPUBLICAÇÃO

Art. 6º O art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36. Serão restituídos:

I – os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e

II – os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.

  • 1º ……………………………………………….

……………………………………………………..

III – não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e

……………………………………………………..” (NR)

(*) Nº da Codou: Republicada, parcialmente, por ter saído com incorreção no DOU de 4-8-2022, Seção 1, página 5.

 

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