LEI Nº 14.757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas:
…………………………………………………..
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………….
…………………………………………………..
§ 9º (VETADO).” (NR)
“Art. 20. ………………………………………
……………………………………………………
§ 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:
I – agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;
II – profissional da educação;
III – profissional de ciências agrárias;
IV – que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 20-A. Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo único. Fica vedada uma terceira obtenção de terras em assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário.”
“Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei.
§ 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;
I-A – ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;
……………………………………………………” (NR)
Art. 5º O art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. ……………………………………
I – o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento;
……………………………………………………
IV – os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do FTRA.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
MENSAGEM Nº 693
DOU 20/12/2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.757, de 2022, que “Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.”.
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei
“Art. 2º A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 16-A:
‘Art. 15-A. Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boafé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei.
§ 1º O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter seu requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade com o imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei.’
‘Art. 16-A. Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:
I – comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;
II – área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
III – comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada.
§ 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
§ 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.'”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao transferir para o patrimônio de particulares imóveis rurais que, por força das cláusulas resolutivas dos títulos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, haviam retornado ao patrimônio público.
Tendo em vista que poderia haver interesse público quanto à destinação desses imóveis, a transferência a particulares poderia criar grande insegurança jurídica.
Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar o ato jurídico perfeito (art. 5º, caput, inciso XXXVI, da Constituição), na medida em que se propõe a extinguir cláusulas resolutivas de contratos que se encontram resolvidos em razão do descumprimento das condições impostas por essas cláusulas que se pretende agora extirpar.
A proposta legislativa também contraria o comando constitucional da segurança jurídica, ao anistiar o inadimplemento contumaz de contratos firmados por particulares com o Poder Público e incentivar o descumprimento de contratos administrativos em curso e futuros.”
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 9º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
“§ 9º Os laudos que indiquem o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração produzidos há mais de 5 (cinco) anos deverão, a pedido do proprietário, ser atualizados de acordo com as condições atuais da propriedade.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao criar insegurança jurídica em relação a processos administrativos de desapropriação em curso, os quais foram baseados em laudos sobre o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na produção elaborados no momento da tomada de decisão sobre a desapropriação em razão do descumprimento da função social da propriedade rural.
Além disso, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto nos art. 5º, caput, inciso XXIII, art. 184 e art. 186 da Constituição, porquanto, ao modificar o marco fático e temporal dos laudos de aferição da improdutividade e autorizar eventual atualização da produtividade do imóvel com base em suas condições atuais (e não naquelas pretéritas, quando da ocorrência e da constatação do ilícito), produz-se o esvaziamento dos instrumentos para a concretização da desapropriação-sanção para fins de reforma agrária e, por consequência, da própria eficácia dos dispositivos constitucionais supracitados.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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