LEI Nº 15.383, DE 9 DE ABRIL DE 2026

Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024, para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores, prever causa de aumento de pena no crime de descumprimento de medida protetiva e dispor sobre campanhas e diretrizes orçamentárias.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”
“Art. 22. ……………………………
………………………………………..
VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.
………………………………………..
§ 5º (Revogado).
§ 6º A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
§ 7º Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos.
§ 8º O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.
§ 9º Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.” (NR)
“Art. 24-A. ………………………..
………………………………………..
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.” (NR)
“Art. 35. ……………………………
………………………………………..
Parágrafo único. As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.” (NR)
“Art. 39. ……………………………
Parágrafo único. Na implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os entes federativos deverão observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas.” (NR)
Art. 3º O § 4º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …………………………….
………………………………………..
§ 4º No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.” (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………….
………………………………………..
IV – programa permanente e obrigatório de monitoração eletrônica de agressores e de acompanhamento de mulheres em situação de violência, como mecanismo de prevenção e proteção integral, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
………………………………………..
VI – expansão da monitoração eletrônica do agressor com a finalidade de cumprir o disposto:
a) no § 6º do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), especialmente quanto à disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento do agressor que viabilize a proteção da integridade física da mulher;
b) no art. 146-E da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
………………………………………..” (NR)
Art. 5º Fica revogado o § 5º do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos

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