Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para instituir ajuda de custo ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) que necessita realizar tratamento de saúde fora do Município onde reside.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IX:
“CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA
Art. 19-X. O SUS poderá autorizar ajuda de custo, na forma de regulamento, ao paciente que precisar deslocar-se para Município diferente daquele em que reside a fim de receber tratamento de saúde.
§ 1º A ajuda de custo referida no caput deste artigo poderá ser autorizada para atender a despesas relativas a:
I – transporte aéreo, terrestre e fluvial;
II – diárias para alimentação;
III – diárias para pernoite.
§ 2º A ajuda de custo poderá ser autorizada, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede própria ou conveniada do SUS, quando atendidas as exigências legais e regulamentares em vigor, bem como as seguintes condições:
I – indicação para tratamento fora do Município de domicílio feita por médico atuante nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS;
II – autorização e encaminhamento feitos pelo gestor municipal ou estadual do SUS, conforme o caso, na forma de regulamento;
III – garantia de atendimento no Município de referência.
§ 3º O pagamento da ajuda de custo só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município de residência do paciente.
§ 4º A ajuda de custo poderá ser autorizada para cobrir as despesas do paciente e, se solicitado, de 1 (um) acompanhante, para todo o período necessário à realização do tratamento no Município para o qual foi feito o encaminhamento referido no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 5º É vedado o pagamento de ajuda de custo quando o deslocamento do paciente for inferior a 50 km (cinquenta quilômetros) de distância ou ocorrer entre 2 (dois) Municípios da mesma região metropolitana.
§ 6º O pagamento das diárias referidas nos incisos II e III do § 1º, para o paciente e, se for o caso, para o acompanhante, só ocorrerá quando não forem providas alimentação e acomodação pelo gestor municipal ou estadual do SUS.
Art. 19-Y. As despesas de que trata o art. 19-X desta Lei serão financiadas pelo SUS.
§ 1º A responsabilidade financeira de cada ente será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.
§ 2º O Poder Executivo federal disporá sobre regras gerais para concessão do benefício, bem como sobre parâmetros e valores para participação federal no custeio das despesas de que trata o art. 19-X, observados o teto financeiro definido para cada Município ou Estado e a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite.
§ 3º A autorização e a concessão da ajuda de custo de que trata o art. 19-X dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado ou do Município concedente.
Art. 19-Z. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
MENSAGEM Nº 305
DOU 16/4/2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.293, de 2025, que “Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para instituir ajuda de custo ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) que necessita realizar tratamento de saúde fora do Município onde reside.”.
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o art. 19-Z à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
“Art. 19-Z. O paciente e, se for o caso, o acompanhante que não receberem em tempo hábil a ajuda de custo de que trata o art. 19-X têm direito à restituição de suas despesas com transporte, alimentação e pernoite, limitada aos valores fixados para esses benefícios, observado o § 1º do art. 19-Y.”
Razões do veto
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois gera insegurança jurídica em relação às hipóteses de exigibilidade da ajuda de custo, o que ensejaria aumento da judicialização de demandas na área da saúde.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
