Mantida decisão que negou nulidade por notificação em nome de advogado diferente do indicado

O banco não questionou a matéria no momento processual adequado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido do Banco Santander (Brasil) S.A. para anular a notificação feita em nome de advogado diferente do indicado e todos os atos processuais posteriores. Para o colegiado, a alegação de nulidade não foi feita na oportunidade legal (no recurso ordinário), mas nos embargos declaratórios, quando não era mais possível questionar a matéria.

Notificação

A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Arapongas (PR), e o  Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao julgar recurso ordinário, deferiu diversas parcelas ao bancário. Em seguida, o Santander opôs embargos de declaração, sustentando que, por diversas vezes, a notificação fora feita em nome de advogada que já não integrava mais a sua defesa. “O procurador habilitado, em nenhum momento, foi notificado acerca da sentença que julgou seus embargos de declaração, dos acórdãos de recurso ordinário e do acórdão de embargos declaratórios, o que gerou prejuízo”, argumentou.

Medida inadequada

A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT, que entendeu que o pedido foi apresentado fora do momento processual que a lei estipula, tendo ocorrido a preclusão (perda da oportunidade de contestar alguma decisão, dentro do processo). Segundo o TRT, o banco, ao recorrer da sentença, não alegou nenhum problema na notificação, e a oposição de embargos declaratórios não é medida adequada para o reconhecimento de nulidade de intimação, que deveria ter sido questionada em preliminar de recurso ordinário.

Perda da oportunidade processual

O relator do recurso de revista do banco, ministro Hugo Scheuermann, explicou que a questão da notificação está prevista na Súmula 427, segundo a qual, havendo pedido expresso de que as intimações e as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a ausência de prejuízo. Porém, a súmula não trata da forma e do momento em que a nulidade deve ser alegada.

Ao julgar o caso, a Turma se baseou na previsão do parágrafo 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil (CPC) de que a parte deverá arguir a nulidade da intimação “em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar”. “No caso, apesar da arguição de nulidade, o banco deixou de cumprir essa exigência, estando preclusa a possibilidade de interposição de recurso ordinário próprio ou de contrarrazões ao recurso ordinário do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-AIRR-1086-25.2014.5.09.0653

TST

 

 

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