Os riscos da lesão nos contratos em tempos de COVID 19 e os direitos do contratante

Milena Cintra de Souza – Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público.

 

Diante da situação crítica da pandemia que atinge o mundo, prescinde um cuidado ainda mais especial nas contratações em seus mais diversos ramos, a fim de evitar vantagem econômica excessiva de uma parte em detrimento da outra.

Conforme princípio basilar dos contratos, o equilíbrio econômico financeiro do negócio deve reger toda a relação entre as partes, desde a sua celebração até o último instante ou obrigação a ser cumprida, equilíbrio esse que será o grande desafio na fase da pandemia do COVID 19.

Diante da necessidade do isolamento social e a suspensão parcial e até a paralisação total das atividades profissionais, a dificuldade financeira que assola o país torna perigosa a contratação sem prévia análise das suas cláusulas, com grandes riscos de endividamento ainda maior.

Isso porque, em face da grande necessidade financeira (ou até mesmo por inexperiência), a fim de tentar solucionar sua condição pessoal ou de empresário, o contratante pode aderir a negócio com prestação excessivamente onerosa, em total desproporção à do contratado, configurando-se evidente hipótese de lesão contratual (art. 257 CC/2002), valendo o alerta para todas as searas de negócio, notadamente junto às instituições financeiras.

Conforme dados do Banco Central, divulgados no última dia 28 de Abril de 2020, os bancos emprestaram 28,2% a mais à empresas em razão da crise gerada pela pandemia do novo corona vírus, já se tendo notícia da necessidade de ingresso com ação no judiciário para fins de anular ou afastar a vantagem econômica desproporção que contaminou o negócio.

Causa de invalidade de um negócio jurídico prevista tanto no diploma civilista de 2002 quanto no código consumerista de 1990, infelizmente, a lesão é historicamente motivo de nulidade de diversos contratos no país, o que deve se intensificar ainda mais nessa fase de COVID-19.

Apesar de macular o contrato desde a sua origem, a lesão nos contratos muitas vezes só é conhecida/percebida pela parte prejudicada ao longo do curso do negócio, o que pode ser atribuída à falsa sensação inicial de solução dos problemas financeiros frente aos seus então credores, sem observância do início de uma nova problemática perante o seu novo credor: a parte contrária do negócio viciado por uma lesão.

Assim é que cabe um alerta na assinatura dos negócios nessa fase de pandemia, sendo interessante, se possível for, uma assessoria pré-contratual para avaliação das vantagens e desvantagens do contrato, visando a proteção do contratante e a efetividade do equilíbrio econômico financeiro do negócio.

Ademais, uma vez firmado o negócio, se vislumbrada a lesão que o contamina no curso contratual, é possível ação anulatória para fazer valer o direito do contratante, com observância dos prazos legais ( art. 178, 179 CC). Caberá a análise de cada caso concreto pelo julgador que, por sua vez, pode não decretar a anulação do contrato se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, sendo o primordial a salvaguarda do direito da parte em prejuízo, principalmente em tempos frágeis de pandemia.

 

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