O Superintendente De Serviços De Transporte Rodoviário e Multimodal De Cargas – ANTT, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b”, do artigo 1º da Portaria DG/ANTT nº 477, de 18 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.293014/2023-07, resolve:
Art. 1º Os contratantes deverão registrar os dados do Vale-Pedágio obrigatório por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
§ 1º O registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório deverá observar as especificações técnicas, o leiaute e as regras de validação constantes do Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e (MOC MDFe) e anexos.
§ 2º Considera-se cumprida a obrigatoriedade prevista no caput quando o emitente do MDF-e for prestador de serviço de transporte e registrar as informações do Vale-Pedágio obrigatório nos termos do § 1º desta Portaria.
Art. 2º As concessionárias de rodovias se integrarão ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório por meio do envio dos dados de registro de passagem dos veículos de carga ao Operador Nacional dos Estados (ONE).
§ 1º A integração deverá observar as especificações e critérios técnicos constantes do Manual de Integração do ambiente nacional do Operador Nacional dos Estados (ONE).
§ 2º As informações enviadas pelas concessionárias serão utilizadas para a geração dos eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados, possibilitando a fiscalização do fornecimento da Vale-Pedágio obrigatório, bem como das demais obrigações previstas nos normativos da ANTT.
Art. 3º As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão se integrar com o sistema da ANTT a fim de confirmar a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório pelo contratante, nos termos do art. 4º da Resolução ANTT nº. 6024, de 3 de agosto de 2023.
Parágrafo único. As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão observar as especificações técnicas constantes do manual de integração a ser disponibilizado pela Coordenação do Transporte Rodoviário Nacional de Cargas.
Art. 4º As concessionárias de rodovias e as empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório que ainda não se integraram ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório deverão se integrar até o dia 30 de junho de 2024.
Art. 5º Ficam revogados o Comunicado SUROC/ANTT nº 01/2016 e a Portaria SUROC nº 310, de 25 de agosto de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO