PORTARIA ANTT Nº 6, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Define procedimentos operacionais a serem observados na análise e processamento de requerimentos de habilitação referentes ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC e à atividade de Operador de Transporte Multimodal – OTM, no âmbito da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b”, inciso v, do artigo 34 da Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2024, com base na Resolução ANTT nº 794, de 22 de novembro de 2004, e na Resolução ANTT nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024, e do que consta do Processo nº 50500.058901/2024-11, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos de solicitação e de comunicação entre os requerentes e a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), bem como os prazos para análise e processamento decorrentes das solicitações.
§ 1º Entende-se como análise a conferência de documentos e de requisitos necessários para o atendimento da solicitação.
§ 2º O processamento é a etapa posterior à decisão administrativa que defere o pedido do interessado, envolvendo o cadastro e atualização em sistema, a emissão de documentos, e sua transmissão para o requerente e para Organismo estrangeiro ou outros órgãos competentes, quando for o caso.
§ 3º A contagem dos prazos de que trata o caput terá como termo inicial a data de chegada do processo à área técnica competente.
§ 4º A contagem de prazo dos processos recebidos após o término do horário de expediente da Sede desta Agência iniciará no dia útil subsequente.
§ 5º As solicitações relacionadas, direta ou indiretamente, à habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas (TRIC) e à habilitação como operador de transporte multimodal de cargas, deverão ser protocoladas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sendo permitido, ainda, o emprego de outros meios ou plataformas de peticionamento eletrônico oficiais, quando disponíveis para o tipo de solicitação.
§ 6º As solicitações de que trata o § 5º devem ser feitas por representante mediante apresentação de requerimento assinado e preenchido conforme modelo disponível no Portal da ANTT.
§ 7º Os requerimentos de que trata o § 5º devem conter apenas um tipo de solicitação e devem ser formulados para apenas um interessado, não sendo admitidos requerimentos com solicitações múltiplas/mistas ou com mais de um interessado, hipóteses em que o requerimento não será apreciado, sendo dada ciência ao solicitante acerca da necessidade de ajustes.
§ 8º Os requerimentos devem conter, obrigatoriamente, ao menos um endereço de correio eletrônico, para o qual serão enviadas as comunicações e documentos assinados digitalmente relativos ao pedido.
§ 9º Em caso de constatação de pendência na solicitação, reinicia-se a contagem dos prazos de análise a partir do recebimento de protocolo intercorrente na área responsável.
§ 10. Os prazos previstos nesta Portaria se aplicam também aos protocolos intercorrentes de interposição de recursos ou reconsideração de decisão administrativa, que devem ser protocolados nos termos do § 5º.
§ 11. Não será considerado processo intercorrente aquele que tenha sido interposto durante o prazo de análise do processo original, e altere o conteúdo da solicitação, salvo no caso de correção de informação.
§ 12. Para os processos criados como restritos no SEI, o acesso integral pode ser solicitado por e-mail pelos interessados com poderes para tanto.
§ 13. Para que o requerente tenha acesso integral ao processo no SEI sem a necessidade de solicitar acesso à área competente, o processo poderá ser criado como processo público.
Art. 2º As dúvidas e questionamentos não relacionados a processos que sejam encaminhados ao correio eletrônico institucional da área técnica competente por remetentes externos à ANTT devem ser atendidos em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao recebimento.
Parágrafo único. As demandas que, porventura, necessitem da análise ou processamento de outras áreas, poderão ter o seu prazo estendido pelo período necessário para resolução da demanda.
DOS REQUERIMENTOS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGA
Art. 3º Os prazos de análise das solicitações relacionadas ao TRIC e de processamento estão previstos no Anexo desta Portaria, respeitados os prazos de decisão administrativa previstos na Resolução ANTT nº 5.908, de 15 de setembro de 2020.
§ 1º As solicitações relacionadas diretamente à habilitação para o TRIC são:
a) Licença Originária;
b) Autorização de Viagem Ocasional (empresa brasileira);
c) Autorização de Trânsito (empresa brasileira);
d) Autorização de Transporte Rodoviário Internacional de Carga Própria;
e) Modificação de Frota de Licença Originária (empresa brasileira);
f) Licença Complementar e Licença Complementar de Trânsito;
g) Licença Complementar de Trânsito (empresa estrangeira);
h) Relação de Frota – Modelo A;
i) Renovação de Licença;
j) 2ª Via de Licenças.
§ 2º São consideradas solicitações relacionadas indiretamente à habilitação para o transporte rodoviário internacional de cargas:
a) Senha de acesso aos sistemas de consulta do TRIC;
b) Retransmissão de documento de modificação de frota de Licença Originária com data atualizada;
c) Atualização de dados cadastrais;
d) Comprovação de obtenção de Licença Complementar por transportador brasileiro;
e) Cancelamento de Licença Originária ou Complementar;
f) Cadastro de representante legal de empresa estrangeira;
g) Exclusão de cadastro de representante legal de empresa estrangeira;
h) Modificação de frota de empresa estrangeira;
i) Plena Vigência de Licença Originária;
j) Solicitações de outros documentos não previstos que sejam necessários para atender demanda de transportador junto aos Organismos de Aplicação do Acordos Internacionais e outros órgãos brasileiros.
Art. 4º No caso específico de habilitação para o Peru, nos termos da Resolução ANTT nº 6.038/24, o prazo para processamento e notificação do transportador sobre a posição do processo, que aguardará em fila até a disponibilidade de capacidade de transporte, será contado a partir da decisão administrativa que deferir a solicitação.
Parágrafo único. Os prazos definidos no Anexo desta Portaria para habilitação por outorga de Licença Originária e modificação de frota se aplicam à análise de processo que esteja na primeira posição da fila de espera, quando da liberação de capacidade para habilitação.
Art. 5º Até que seja implementado sistema que verifique automaticamente o requisito de manutenção do veículo na frota de Licença Originária no cadastro do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC do transportador habilitado, de que trata o art. 4º da Resolução ANTT nº 6.038/24, em toda solicitação de modificação de frota do tipo “inclusão” ou “alteração de placa para o padrão Mercosul”, a informação será verificada manualmente.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento do requisito de que trata o caput, o prazo para análise e processamento da solicitação protocolada será considerado em dobro, em função da necessidade de aplicação de medida administrativa decorrente.
Art. 6º A solicitação de emissão de documento de modificação de frota de Licença Originária com data atualizada é considerada como solicitação de modificação de frota para fins de contagem de prazos.
DOS REQUERIMENTOS PARA O OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Art. 7º Os prazos de análise e processamento relacionados à solicitação de habilitação como operador de transporte multimodal, de recadastramento, renovação e de cancelamento da habilitação, estão previstos no Anexo desta Portaria, respeitados os prazos de decisão administrativa previstos na Resolução ANTT 5.908, de 15 de setembro de 2020.
Art. 8º São consideradas solicitações relacionadas indiretamente à habilitação como operador de transporte multimodal:
a) Atualização de dados cadastrais;
b) Cadastro de representante legal;
c) Segunda via de Certificado de Operador de Transporte Multimodal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica revogada a Portaria SUROC nº 487, de 14 de outubro de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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