RESOLUÇÃO CONANDA Nº 243, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES – CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
Parágrafo único. O SGDCA é composto por órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que atuam na promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos das crianças e adolescentes.
Art. 2º A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA foi aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA para atender as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e a deliberação da 322ª Assembleia Ordinária do colegiado, em 8 de fevereiro de 2024.
Art. 3º A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será ofertada por meio da Escola Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (ENDICA), que passa a ser integrada pela Escola Nacional dos Conselhos (ENC), a Escola Nacional do Sistema Socioeducativo (ENS) e suas respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal:
I – A ENDICA é constituída por todos os cursos executados no âmbito federal e os cursos das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo;
II – Os cursos ofertados pelas Escolas integrantes da ENDICA e respectivas Escolas Estaduais serão certificados por instituições públicas de ensino superior que desenvolvam ensino, pesquisa e extensão;
III – Os cursos ofertados na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal poderão ser nas modalidades presencial, virtual e híbrida;
IV – A formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) do Conselho Tutelar, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Programa de Proteção para Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) será de competência da ENDICA e das universidades públicas parceiras da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA.
Art. 4º A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
Parágrafo único. A SNDCA/MDHC poderá atribuir a gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA a universidade pública, à organização da sociedade civil ou a organização da cooperação internacional, por meio de instrumento jurídico, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º Poderão integrar a Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA outras escolas nacionais, estaduais e do Distrito Federal desde que estejam em consonância com o fixado na presente Portaria e aprovadas pelo CONANDA.
Seção I
Das Regras E Princípios Gerais
Art. 6º A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA tem a missão de ser uma referência nacional para a formação continuada na garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes por meio do aperfeiçoamento de profissionais que atuam no SGDCA.
Parágrafo único. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA deverá promover processos de formação especificas para crianças e adolescentes, contemplando o incentivo a organização, a participação social e política de crianças e adolescentes, Direitos Humanos, Educação Digital, Prevenção às Violências e Violações de Direitos Humanos e Fundamentais.
Art. 7º A missão, eixos, princípios e objetivos para a efetivação da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA são aqueles definidos pelo CONANDA e se aplicam a ENDICA, ENC e ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA é referenciada no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009 e nas Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, instituída pelo parecer de Nº 8/2012 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 9º A governança da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será exercida pelo CONANDA, SNDCA/MDHC e o Comitê Gestor da ENDICA.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da ENDICA tem competência extensiva para a ENC e ENS, conforme será disposto no seu Regimento Interno e Plano de Ação.
Art. 10. Ao CONANDA, compete:
I – Deliberar sobre a criação e instalação de outras escolas para integrar a Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
II – Deliberar sobre o projeto político pedagógico e as diretrizes nacionais dos cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado ofertados pela ENC e ENS;
III – Destinar recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para viabilização da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
Art. 11. A SNDCA/MDHC, compete:
I – Estabelecer os instrumentos normativos para o cofinanciamento dos cursos ofertados pela ENDICA, ENC e ENS;
II – Destinar recursos orçamentários e financeiros para efetivação da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
III – Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que estejam em consonância com o fixado na presente Portaria;
IV – Estabelecer instrumento normativo para gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA;
Art. 12. Ao Comitê Gestor da ENDICA, compete:
I – Elaborar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução nº Diário Oficial da União o seu Regimento Interno e Plano de Ação, contemplando as especificidades da ENDICA, da ENC e da ENS;
II – Propor parâmetros para avaliação, acompanhamento e aperfeiçoamento da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
III – Apoiar a institucionalização e consolidação da ENDICA, ENC e ENS como uma política pública permanente de formação continuada para integrantes do SGDCA e crianças e adolescentes;
IV – Subsidiar o CONANDA com projeto político pedagógico, conteúdos programáticos e a matrizes curriculares dos cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado da ENDICA, ENC e ENS;
V – Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que estejam em consonância com o fixado na presente Resolução;
VI – Propor aos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente minuta de instrumento normativo para o aperfeiçoamento ou a implementação de Comitês locais da ENC e ENS;
VII – Fomentar projetos de pesquisas e publicações, bem como propor cursos para a plataforma online da ENDICA;
VIII – Instituir Comissões específicas para a ENC e ENS;
IX – Contribuir para que a ENC e ENS sejam instituídos como programas de ensino, pesquisa e extensão nas universidades públicas;
X – Realizar encontros nacionais da ENC e ENS, conforme definido no Regimento Interno e Plano de Ação.
Art. 13. A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA, na forma do Art. 4º, será exercida com as seguintes atribuições:
I – Responder pela Gestão Acadêmica da ENDICA, que compreende as atividades de cuidado e acompanhamento dos processos acadêmicos relativos à oferta de cursos, em diferentes níveis, no que diz respeito a inscrições, seleção, acompanhamento, certificação e avaliação para cursos com mediação pedagógica ou autoinstrucionais;
II – Realizar a Gestão Pedagógica da ENDICA no que se refere as atividades de acompanhamento pedagógico da produção e oferta de cursos com mediação pedagógica ou autoinstrucionais;
IV – Reunir e disponibilizar, virtualmente, os documentos, materiais pedagógicos, publicações utilizadas na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal;
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
V – Apresentar, anualmente, relatório das ações realizadas no âmbito da Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
VI – Realizar a Gestão Administrativa e Tecnológica da ENDICA, que compreende a manutenção do pleno funcionamento do parque de informática;
Art. 14. O Comitê Gestor da ENDICA será composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos órgãos e instâncias a seguir indicados:
I – Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente /MDHC, que o coordenará;
II – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares;
V – Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FONACRIAD);
VI -Universidades Públicas que realizem ensino, pesquisa e extensão referenciadas na Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
VII – Universidade Pública ou organização da cooperação internacional responsável pela gestão acadêmica, pedagógica e tecnológica da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
VIII – Representação dos Comitês Gestores das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo de cada região do país;
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria;
§ 2º Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo Gestor da ENDICA profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, agências e organismos internacionais, organizações da sociedade civil, cuja atuação seja relacionada com a Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);
§ 3º A participação no Grupo Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada;
§ 4º As representações relacionadas serão indicadas por cada organização para mandato de dois (02) anos.
Art. 15. A SNDCA/MDHC e o CONANDA promoverão articulações para que os ministérios da Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Mulher, Igualdade Racial, Trabalho e Emprego, Justiça e Segurança Pública e o desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome se envolvam e contribuam na concretização das ações da Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 16. O CONANDA e a SNDCA/MDHC são corresponsáveis por destinarem os recursos orçamentários e financeiros necessários para assegurar o cofinanciamento da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA.
Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescentes e dos órgãos aos quais estão vinculados administrativamente, são corresponsáveis pelo cofinanciamento dos cursos de formação para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente serão aplicados apenas em formações certificadas pela ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 18. O CONANDA e a SNDCA/MDHC poderão estabelecer termos de cooperação técnica e financeira com instituições nacionais, internacionais, organismos de cooperação multilateral ou organizações da sociedade civil, para viabilização de processos formativos, pesquisas, extensão e publicações decorrentes das produções acadêmicas da Política Nacional de Formação Continuada para SGDCA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Recomenda-se ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revogação da Portaria de Nº 912, de 26 de julho de 2013 e da Portaria de Nº 4, de 09 de janeiro de 2014, com base nesta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA DE POL PONIWAS
Presidente do Conselho

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