PORTARIA CONJUNTA RFB e INSS Nº 78, DE 5 DE OTUBRO DE 2022

DOU 10/10/2022

Disciplina a aplicação do disposto no § 7º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil competência para os acertos de inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado e data de pagamento, transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e inclusão de contribuições pagas mediante parcelamento.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no 7º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a aplicação do disposto no § 7º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) competência para os acertos de inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado e data de pagamento, transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e inclusão de contribuições pagas mediante parcelamento.

Art. 2º A inclusão de recolhimento e a alteração de valor autenticado ou de data de pagamento de Guia da Previdência Social (GPS) relativa a contribuições previdenciárias e respectivos acréscimos legais pagos por contribuinte individual, empregado doméstico até a competência setembro de 2015, segurado facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, serão realizados pela RFB diretamente no CNIS e as informações correspondentes serão disponibilizadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 3º A inclusão de recolhimento e a alteração de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) ou de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou de documento de arrecadação que vier a substituí-los, relativos a contribuições previdenciárias e respectivos acréscimos legais pagos por segurado da Previdência Social, serão realizadas pela RFB em seus sistemas informatizados e as informações correspondentes serão enviadas ao INSS, de forma automática, para fins de atualização do CNIS.

Art. 4º Para os fins do disposto no inciso II do § 7º do art. 19-B do RPS, os pagamentos efetuados indevidamente com número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), relativos a contribuições previdenciárias e respectivos acréscimos legais, pelos segurados a que se refere o art. 2º, serão ajustados e transferidos pela RFB por meio de seus sistemas informatizados e disponibilizados ao INSS.

Parágrafo único. Verificada a hipótese a que se refere o caput:

I – o pagamento efetuado por meio de GPS será transferido pela RFB do Sistema de Acesso, Localização e Ajuste de Guias (Aguia) para o Portal CNIS; e

II – o pagamento efetuado por meio de Darf será ajustado pela RFB em seus sistemas informatizados e as informações correspondentes serão enviadas de forma automática ao INSS para fins de atualização do CNIS.

Art. 5º Os ajustes de pagamentos feitos pelo contribuinte individual, empregado doméstico até a competência setembro de 2015, segurado facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, identificados em requerimento de benefício previdenciário ou de atualização de dados do CNIS, serão efetuados pelo INSS, exceto os ajustes a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º.

Art. 6º Para os fins do disposto no inciso III do § 7º do art. 19-B do RPS, e até que ocorra a integração, com o CNIS, dos sistemas da RFB responsáveis pelo armazenamento de informações relativas a parcelamentos das contribuições sociais a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será adotado, quanto às contribuições liquidadas, o seguinte tratamento:

I – para o cômputo de período em que o débito correspondente tenha sido parcelado, as contribuições originais parceladas serão inseridas pelo INSS no CNIS, desde que confirmada a liquidação do parcelamento até 31 de dezembro de 1999, mediante consulta aos sistemas corporativos da RFB ou por documento emitido por esta, com identificação do segurado, dados do parcelamento, unidade da RFB e identificação do responsável pelas informações; e

II – os salários-de-contribuição correspondentes às contribuições incluídas em parcelamento liquidado a partir de janeiro de 2000 serão inseridos pelo INSS nos sistemas de benefício após a confirmação da liquidação nos sistemas corporativos da RFB na forma prevista no inciso I.

§ 1º Em caso de insuficiência ou divergência das informações obtidas por meio da consulta realizada aos sistemas corporativos da RFB ou por documento emitido por esta, relativo ao parcelamento, o INSS oficiará a Unidade da RFB para fins de confirmação dos dados.

§ 2º A inclusão das informações a que se referem os incisos I e II do caput no CNIS ou nos sistemas de benefícios será feita com base em orientações contidas em ato conjunto do INSS e RFB.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×