PORTARIA INSS/DIRBEN Nº 1.347, DE 18 DE JUNHO DE 2026

DOU 22/6/2026 – Edição Extra-D
Estabelece diretrizes sobre a obrigatoriedade de cadastro biométrico para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, no âmbito do INSS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
Considerando o que consta no Processo nº 35014.460526/2024-56, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes sobre a obrigatoriedade do cadastro biométrico para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em atendimento à Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
Art. 2º O cadastro biométrico é obrigatório nos benefícios requeridos a partir de 21 de novembro de 2025, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 19 de novembro de 2025.
Parágrafo único. Nos Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC-Loas, o cadastro biométrico passou a ser exigível nos requerimentos realizados a partir de 1º de setembro de 2024, marco fixado pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, de 25 de julho de 2024.
Art. 3º O cadastramento é comprovado mediante o registro biométrico do requerente ou seu representante legal em uma das bases oficiais relativas a:
I – Carteira de Identidade Nacional – CIN;
II – Título Eleitoral; ou
III – Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Parágrafo único. É vedada a utilização da informação biométrica relativa ao procurador.
Art. 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro biométrico, as pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I – idade superior a 80 (oitenta) anos, mediante:
a) confirmação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; ou
b) apresentação de documento de identificação válido com foto.
II – migrantes, refugiadas ou apátridas, mediante:
a) protocolo de solicitação de refúgio, conforme Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;
b) protocolo de solicitação de reconhecimento de apatridia, conforme Portaria Interministerial MJ/MESP nº 5, de 27 de fevereiro de 2018; ou
c) Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, conforme Lei nº 13.445, 24 de maio de 2017.
III – residir no exterior, mediante:
a) declaração de residência emitida por representação consular brasileira;
b) declaração de residência pelo cidadão, com Apostila da Haia; ou
c) requerimento de benefício feito por meio organismo de ligação previsto em acordo internacional de previdência.
IV – impossibilidade de deslocamento por período superior a (30) trinta dias em razão de motivo de saúde ou deficiência, mediante apresentação de atestado médico emitido nos últimos 30 (trinta) dias de sua apresentação, que declare expressamente a impossibilidade de deslocamento e o respectivo prazo;
V – residir em localidade de difícil acesso, listada no Anexo da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 2025, mediante:
a) atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial;
b) notificação do Imposto de Renda – IR do último exercício ou recibo da declaração de IR referente ao exercício em curso;
c) contrato de locação em que figure como locatário o requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal;
d) conta de luz, água, gás ou telefone, em nome do requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal, emitidos há menos de 30 (trinta) dias do pedido do benefício; ou
e) declaração de residência em local de difícil acesso registrada no CadÚnico.
VI – requerentes dos benefícios de:
a) salário-maternidade;
b) benefício por incapacidade; ou
c) pensão por morte.
Parágrafo único. A comprovação da dispensa por qualquer dos envolvidos, titular ou representante legal, desobriga a apresentação da biometria.
Art. 5º A não comprovação do cadastro biométrico ou do enquadramento em hipótese de dispensa após o prazo de exigência de 30 (trinta) dias caracteriza a desistência do pedido de benefício.
Parágrafo único. A desistência deve ser registrada em despacho fundamentado, consignando a ausência de registro biométrico ou de comprovação da sua dispensa.
Art. 6º As orientações técnicas e os procedimentos operacionais para a verificação e o tratamento da biometria constam do Anexo desta Portaria, que será publicado no Boletim de Serviço Eletrônico e disponibilizado no Portal do INSS, por se tratar de conteúdo restrito aos servidores.
Art. 7º Fica revogado o Ofício SEI Conjunto nº 10/DIRBEN/DTI-INSS, de 26 de dezembro de 2025.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO SILVA BITTENCOURT

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