DOU 22/6/2026 – Edição Extra-D
Institui o Selo Patrocinadores do Futuro, programa para reconhecimento de patrocinadores e instituidores de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar que adotem boas práticas relacionadas à responsabilidade social no âmbito do Regime de Previdência Complementar.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 43, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 1º, inciso II, e o art. 17, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no Processo nº 10133.001440/2026-70, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Patrocinadores do Futuro, programa para reconhecimento de patrocinadores e instituidores de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar que adotem boas práticas relacionadas à responsabilidade social no âmbito do Regime de Previdência Complementar.
Art. 2º O Selo Patrocinadores do Futuro tem por objetivos:
I – contribuir para a ampliação e o fortalecimento do regime de previdência complementar administrado por entidades fechadas de previdência complementar;
II – fomentar a adesão e a permanência de patrocinadores e instituidores de planos de benefícios;
III – incentivar a ampliação da cobertura previdenciária pelos planos de benefícios;
IV – promover a adoção de boas práticas alinhadas à agenda ambiental, social e de governança; e
V – fortalecer a reputação dos patrocinadores e instituidores que alcançarem o reconhecimento.
Art. 3º O Selo Patrocinadores do Futuro observará as seguintes diretrizes:
I – periodicidade bienal;
II – inscrição voluntária e gratuita de patrocinadores e instituidores que atendam as condições de elegibilidade;
III – concessão em diferentes níveis de reconhecimento, conforme a pontuação obtida nos critérios de avaliação;
IV – divulgação do processo de inscrição e dos resultados em meios oficiais; e
V – autorização de sua utilização pelos patrocinadores e instituidores que alcançarem o reconhecimento.
Art. 4º O regulamento do Selo Patrocinadores do Futuro disporá sobre:
I – os destinatários e as condições de elegibilidade para participação dos patrocinadores e instituidores;
II – os procedimentos de inscrição e apresentação da documentação e o cronograma;
III – os critérios de avaliação, os níveis de reconhecimento e a pontuação;
IV – a validade, as condições para sua utilização e a identidade visual;
V – a divulgação dos resultados e os recursos;
VI – a composição e as atribuições da Comissão Organizadora e Avaliadora; e
VII – outros aspectos considerados necessários para o alcance de seus objetivos.
Art. 5º Compete à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, em relação ao Selo Patrocinadores do Futuro:
I – aprovar o regulamento;
II – coordenar a implementação;
III – designar os membros da Comissão Organizadora e Avaliadora;
IV – promover ações de divulgação institucional;
V – firmar parcerias institucionais para apoio à divulgação, acompanhamento do processo de avaliação, aperfeiçoamento e compartilhamento de resultados;
VI – editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria; e
VII – esclarecer as dúvidas e os casos omissos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
