PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA e MTUR Nº 7, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 31/10/2022

Estabelece procedimentos para a avaliação técnica das propostas brasileiras ao programa internacional Sistemas Importantes do Patrimônio Agrícola Mundial da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, de que trata o inciso V do art. 10 da Portaria Interministerial nº 6, de 26 de outubro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, na Portaria GM-MAPA/MAPA nº 249, de 3 de agosto de 2020, publicada no Boletim de Gestão de Pessoas de 7 de agosto de 2020, na Portaria Interministerial MAPA/MTUR nº 6, de 26 de outubro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.008170/2021-45, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria Interministerial, os procedimentos relativos à avaliação técnica das propostas brasileiras ao Programa Sistemas Importantes do Patrimônio Agrícola Mundial – SIPAM da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO, de que trata o inciso V do art. 10 da Portaria Interministerial MAPA/MTUR nº 6, de 26 de outubro de 2022.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I – agrobiodiversidade – todos os componentes da biodiversidade que possuem relevância para a agricultura e a alimentação, incluindo a variedade e a variabilidade de animais, plantas e micro- organismos, desde genes até ecossistemas, que são necessários para manter a estrutura e o funcionamento de processos ecológicos que dão suporte à produção de alimentos;

II – conhecimento tradicional associado – informação ou prática, individual ou coletiva, de população indígena, comunidade ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associados ao patrimônio genético;

III – conservação dinâmica – conjunto de ações promotoras de sinergia entre o desenvolvimento socioeconômico, o manejo sustentável da biodiversidade e a manutenção de práticas culturais associadas, tendo como pressuposto a participação ativa dos grupos sociais e comunidades detentoras, visando à permanência, a longo prazo, de um sistema agrícola sustentável;

IV – dossiê técnico-científico – documento contendo descrição detalhada sobre o sistema agrícola, destacando sua importância global para o patrimônio agrícola da humanidade, bem como as características específicas que o qualificam como um potencial sítio SIPAM; as características específicas que enfatizam a importância global do sistema agrícola devem ser descritas com base nos critérios de seleção estabelecidos pela FAO;

V – patrimônio cultural imaterial – práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, os quais geram um sentimento de identidade e continuidade, além de contribuírem para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana;

VI – plano de ação para conservação dinâmica – instrumento de planejamento estratégico no qual as entidades proponentes deverão detalhar quais as principais ameaças e desafios à sustentabilidade do sistema agrícola, e quais iniciativas estão em andamento, em fase de implementação e/ou previstas para acontecer em favor da conservação dinâmica do sistema agrícola;

VII – povos e comunidades tradicionais – grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, possuem formas próprias de organização social, ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

VIII – produtos da sociobiodiversidade – bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, além de lhes assegurarem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem; e

IX – recursos fitogenéticos – qualquer material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação ou a agricultura.

Art. 3º A avaliação técnica não possui caráter eliminatório e tem como propósito qualificar a proposta para submissão ao Secretariado Internacional do Programa SIPAM, indicando a necessidade de revisão do Dossiê Técnico-Científico ou do Plano de Ação para Conservação Dinâmica.

Art. 4º A avaliação técnica consiste no exame do Dossiê Técnico-Científico e do Plano de Ação para Conservação Dinâmica do sistema agrícola das propostas brasileiras ao Programa SIPAM, sendo realizada ordinariamente pelas entidades a seguir:

I – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, autarquia federal vinculada ao Ministério do Turismo (MTur).

§ 1º Cada entidade deverá designar formalmente um servidor público, e o respectivo substituto, responsável por impulsionar e atender às demandas de avaliação técnica e prestar informações ao Secretariado Nacional.

§ 2º A designação do servidor e do substituto de que trata o § 1º do caput deverá perdurar por, no mínimo, um ano.

Art. 5º A avaliação técnica será realizada, concomitantemente, por:

I – pesquisadores e analistas da Embrapa, reconhecidos por sua expertise ou colaboração nas áreas de sistemas agrícolas locais, agrobiodiversidade, manejo dos recursos fitogenéticos, patrimônio agrícola e conhecimento tradicional associado à agrobiodiversidade e aos produtos da sociobiodiversidade; e

II – analistas e técnicos do Iphan, reconhecidos por sua expertise ou colaboração nas áreas de sistemas agrícolas locais, agrobiodiversidade e salvaguarda do patrimônio cultural imaterial associado à agrobiodiversidade e aos produtos da sociobiodiversidade.

§ 1º Os órgãos ou entidades, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e conveniência interna, poderão contar com a colaboração de consultores ad hoc, contratados ou convidados, especialistas reconhecidos por sua expertise em sistemas agrícolas locais, agrobiodiversidade, salvaguarda de bens culturais imateriais e sociobiodiversidade, para realizar ou contribuir com a análise técnica.

§ 2º Os órgãos e entidades regulamentarão internamente as competências, procedimentos e fluxos necessários à plena aplicação da presente Portaria Interministerial.

§ 3º O Secretariado Nacional poderá convidar de ofício ou a pedido de servidor, designado na forma do § 1º do art. 4º, representantes de outros órgãos ou entidades públicas para emitirem parecer na etapa de avaliação técnica.

Art. 6º Os pareceres de avaliação técnica analisarão o Dossiê Técnico-Científico e o Plano de Ação para Conservação Dinâmica do sistema agrícola, e manifestar-se-ão sobre:

I – a adesão da proposta em relação aos objetivos do Programa SIPAM;

II – a conformidade da proposta em relação aos critérios de seleção e elegibilidade estabelecidos pelo Programa SIPAM;

III – o conhecimento ou registro da existência de eventuais impactos que a proposição possa ter para outros grupos sociais da região; e

IV – as recomendações para a adequação e revisão da proposta, caso necessárias.

§ 1º Entende-se por conformidade a verificação da presença de informações, no Dossiê Técnico-Científico e no Plano de Ação para Conservação Dinâmica, capazes de responder ao exigido pela FAO, conforme o guia para o desenvolvimento de propostas para o programa “Sistema Importante do Patrimônio Agrícola Mundial (Globally Important Agricultural Heritage System – GIAHS)”.

§ 2º As recomendações para a adequação e a revisão da proposta devem priorizar o saneamento das inadequações e a proposição de melhorias, com o objetivo de viabilizar a aprovação da proposta brasileira pelo comitê de avaliação internacional do Programa SIPAM.

§ 3º Os órgãos ou entidades instados a realizarem a análise disporão do prazo de noventa dias para emissão do parecer técnico, contados a partir da data de notificação pelo Secretariado Nacional.

Art. 7º Na hipótese de os pareceres de avaliação técnica indicarem a necessidade de adequação ou revisão da proposta, mediante a complementação das informações e documentações apresentadas, o Secretariado Nacional notificará a entidade proponente para a adequação e revisão.

Parágrafo único. Não há prazo para a entidade proponente adequar ou revisar a proposta de acordo com os pareceres de avaliação técnica.

Art. 8º A pendência de adequação e revisão da proposta, em decorrência do não atendimento das informações e documentações complementares de que trata o art. 7º, não prejudicará o processamento e a análise de idêntica proposta de reconhecimento internacional do sistema agrícola apresentada por outra entidade proponente e o envio internacional à FAO.

Art. 9º Finalizada a adequação ou revisão da proposta, a entidade proponente deverá encaminhá-la ao Secretariado Nacional, que a submeterá novamente aos órgãos ou entidades responsáveis pela avaliação técnica.

Parágrafo único. A entidade proponente deverá instruir a proposta adequada ou revisada com o relato escrito e técnico, acompanhado da documentação correlata, referente às alterações e atualizações realizadas.

Art. 10. Os órgãos ou entidades responsáveis pela avaliação técnica deverão:

I – verificar se os documentos atendem às recomendações de adequação, revisão e complementação do Dossiê Técnico-Científico ou do Plano de Ação para Conservação Dinâmica, indicadas no parecer técnico; e

II – apresentar parecer complementar e conclusivo da análise.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades instados a emitir parecer complementar e conclusivo disporão do prazo de quarenta e cinco dias para a conclusão da análise, contados a partir da data de notificação pelo Secretariado Nacional.

Art. 11. O Secretariado Nacional dará conhecimento à entidade proponente dos pareceres complementares e conclusivos emitidos.

Art. 12. Após notificada dos pareceres complementares e conclusivos, a entidade proponente disporá do prazo de quarenta e cinco dias para o envio da versão final, escrita nos idiomas inglês e português.

Art. 13. As recomendações de adequação, revisão e complementação de que tratam os arts. 7º e 10º não possuem caráter obrigatório, facultado à entidade proponente acatá-las.

Art. 14. O Secretariado Nacional poderá estabelecer canais diretos de comunicação com a entidade proponente para o aperfeiçoamento do conteúdo da proposta.

Art. 15. A participação de pesquisadores, técnicos e analistas na etapa de avaliação técnica será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.

Art. 16. Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

MARCOS MONTES CORDEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO
Ministro de Estado do Turismo

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