PORTARIA INTERMINISTERIAL MME e MMA Nº 3, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 20/10/2022

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022, e o que consta no Processo nº 48360.000268/2021-11, resolvem:

CAPÍTULO I

DO PORTAL ÚNICO PARA GESTÃO DO USO DE ÁREAS

Art. 1º Criar o Portal Único para Gestão do Uso de Áreas Offshore para Geração de Energia (PUG-offshore).

§ 1º O PUG-offshore será constituído pelos seguintes serviços:

I – requerimento de Cessão de Uso, no âmbito do procedimento de cessão independente;

II – consulta Externa do andamento dos pedidos de cessão, no âmbito do procedimento de cessão independente;

III – web-GIS para visualização das áreas requeridas, ofertadas em procedimento de cessão planejada e independente;

IV – solicitação de Declaração de Interferência Prévia – DIP; e

V – demais Serviços contemplando a disponibilização de:

a) publicações oficiais e informações relevantes;

b) serviço de correio eletrônico e de notificação (push); e

c) eventuais evoluções do PUG-offshore.

§ 2º As decisões relativas aos serviços de que tratam o caput, incluindo os respectivos pareceres técnicos, serão encaminhados ao interessado via PUG-offshore.

Art. 2º A gestão do PUG-offshore é de responsabilidade da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, e de uso obrigatório dos Órgãos e Entidades citados no art. 10 do Decreto nº 10.946, de 25 de janeiro de 2022.

§ 1º As DIP’s emitidas pelos Órgãos e Entidades constantes no art. 10 do Decreto nº 10.946, de 2022, deverão ser inseridas no Sistema PUG-offshore.

§ 2º Na ocorrência de manifestações negativas as justificativas deverão constar explicitamente no parecer técnico.

Art. 3º O PUG-offshore observará as seguintes diretrizes:

I – a gestão unificada das demandas de cessão de uso;

II – o adequado acompanhamento do atendimento das solicitações de informação das demandas requeridas pelos Órgãos e Entidades envolvidos;

III – o acesso transparente às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei; e

IV – a otimização e a segurança da tramitação processual, por meio de recursos de informatização e automação das rotinas.

Parágrafo único. Observada a diretriz de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, é de reponsabilidade do interessado a gestão das informações e documentos comercialmente sensíveis, confidenciais ou sigilosos em face da publicidade dos documentos do PUG-offshore.

Art. 4º O requerimento de serviços associados à cessão de uso deverá ser realizado pelo interessado por meio do PUG-offshore.

Art. 5º O cumprimento das etapas formais do processo de cessão de uso será realizado oficialmente por meio do PUG-offshore.

Art. 6º Os representantes legais dos interessados cadastrados na plataforma receberão as notificações dos atos processuais dos serviços elencados no art. 1º desta Portaria, por meio do PUG-offshore e por correio eletrônico.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a automatização, por meio do PUG-offshore, de outros atos processuais.

Art. 7º Os documentos inseridos ou produzidos no PUG-offshore e os registros das atividades, dos encaminhamentos e das decisões tomadas por meio do portal serão migrados, de modo automatizado, para o processo administrativo correspondente ao empreendimento ou atividade objeto do processo de cessão de uso junto à Aneel.

Parágrafo único. Na hipótese da migração de que trata o caput ocorrer em autos apartados, os novos processos criados deverão ser identificados no processo principal.

Art. 8º A validade do contrato de cessão de uso resultante de um processo conduzido no âmbito do PUG-offshore será assegurada mediante a utilização de assinatura qualificada ou da assinatura avançada definidas no Decreto nº 10.543, de 13 novembro de 2020, baseada em certificado digital fornecido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou por qualquer outro meio admitido conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 1º A validade dos demais atos processuais realizados no PUG-offshore será assegurada mediante registro de login e subscrição por senha pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o seu sigilo ou por meio de validação em sistema que utilize assinatura digital baseada em certificado digital.

§ 2º O PUG-offshore permitirá a conferência pública da autenticidade dos documentos nele produzidos.

Art. 9º Quaisquer atos praticados no processo de cessão de uso no PUGoffshore serão considerados válidos a partir do momento de sua assinatura, independente do sistema por meio do qual o ato foi produzido.

Parágrafo único. A eficácia do ato quanto a terceiros se dá a partir da ciência do ato, conforme regulamento da Aneel.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A prestação dos serviços por meio do PUG-offshore ocorrerá de forma gratuita via Portal, a partir da disponibilização da ferramenta.

Art. 11. Os requerimentos de cessão de uso e outros serviços efetuados antes da implementação do PUG-offshore serão migrados, tramitados e decididos exclusivamente via Portal Único.

Art. 12. O Ministério de Minas e Energia emitirá autorização de acesso ao Portal aos Órgãos e Entidades Públicas Federais intervenientes na cessão de uso de áreas, comunicando à Aneel que procederá a devida habilitação para acesso e uso do PUGoffshore.

Art. 13. As ações necessárias ao que dispõe o caput do art. 10 serão iniciadas após a finalização pelo Ministério de Minas e Energia da regulamentação prevista no Decreto nº 10.946, de 2022, e a disponibilização do Sistema deverá se dar em até trezentos e sessenta dias após a publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Novos pedidos de requerimento de cessão de uso deverão aguardar o início de prestação dos serviços por meio do PUG-offshore.

Art. 14. Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

ADOLFO SACHSIDA

Ministro de Estado de Minas e Energia

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

Ministro de Estado do Meio Ambiente

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