PORTARIA MAPA Nº 526, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 8/12/2022

Aprova o Código Nacional de Corridas – CNC.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988, e o que consta do Processo nº 21000.010177/2019-11, resolve:

Art. 1º Aprovar o Código Nacional de Corridas – CNC, na forma desta Portaria.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As corridas de cavalos rasas, com obstáculos e de trote, com ou sem exploração de apostas, serão regidas pelas disposições deste Código.

Parágrafo único. Somente as entidades turfísticas autorizadas a funcionar por ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão organizar corridas com captação de apostas.

Art. 3º As entidades turfísticas deverão dispor de uma Comissão de Corridas e de um Serviço Veterinário.

Art. 4º É de competência da Comissão de Corridas e do Serviço Veterinário de cada Entidade interpretar este Código e aplicar suas disposições.

Parágrafo único. Ficam obrigados ao atendimento deste Código e aos demais regramentos estabelecidos pelas entidades turfísticas todos os profissionais envolvidos nos cuidados com os animais, na organização e realização das corridas, incluindo associados, proprietários, prestadores de serviço e apostadores em corridas de cavalos.

Art. 5º Para todos os efeitos deste Código considera-se:

I – ano hípico: período compreendido entre 1º de julho a 30 de junho para efeito de idade dos animais;

II – centro de treinamento: área definida e com infraestrutura apropriada para alojamento e treinamento de animais, devidamente vinculada a entidade promotora de corridas e nas quais se aplicam os efeitos deste Código;

III – claiming: prova em que os animais inscritos são enturmados por valores de remate, conforme regulamento próprio;

IV – enturmação: regramento estabelecido pela entidade turfística para agrupamento dos cavalos para efeito de corridas;

V – forfait: retirada de cavalo previamente inscrito em páreo;

VI – handicap: a denominação do páreo no qual, através de uma escala de peso, se procura equilibrar a disputa entre os cavalos que nele participarem; e

VII – stud book: livro de registro de animais de uma raça específica.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE CORRIDAS

Art. 6º A Comissão de Corridas será constituída de um 1 (um) presidente e de, no mínimo, 2 (dois) comissários.

§ 1º Os procedimentos de seleção, nomeação e substituição do presidente e dos comissários devem estar previstos no estatuto social da entidade.

§ 2º O presidente e comissários não podem participar de julgamentos e deliberações que possam caracterizar conflito de interesse.

Art. 7º As atribuições da Comissão de Corridas contemplam:

I – elaborar regramento de inscrição para páreos;

II – elaborar e propor a programação das reuniões;

III – julgar e punir a conduta dos profissionais do turfe, dos proprietários, dos treinadores e outros profissionais de acordo com o presente código, regulamentos internos e apêndice, quando houver;

IV – estabelecer critérios para conceder, suspender e cancelar a matrícula de proprietários e profissionais do turfe;

V – determinar o fechamento das apostas em cada páreo;

VI – assistir e julgar as corridas;

VII – definir os critérios para mudança de pista para realização dos páreos;

VIII – autorizar o Árbitro de Partida a promover a largada dos páreos;

IX – manter sistema de registro das ocorrências para anotações dos profissionais participantes dos páreos;

X – determinar o exame veterinário dos cavalos inscritos e a coleta de material biológico para fins de controle antidopagem dos cavalos, podendo determinar seu isolamento temporário;

XI – proibir a inscrição de cavalos com comportamentos inadequados, em conjunto com o Serviço Veterinário;

XII – ordenar diligências, instaurar sindicâncias e convocar profissionais e proprietários para depoimentos;

XIII – determinar, a qualquer momento, que os jóqueis, joquetas, jóqueis e joquetas-aprendizes se submetam à exame de alcoolemia ou doping e impedir sua atuação profissional em caso de alteração do estado de saúde;

XIV – vedar o acesso e determinar a retirada dos cavalos do hipódromo, vila hípica ou centro de treinamento;

XV – fixar normas de uso das pistas de corridas e cercas, bem como vistoriar e fiscalizar o estado de conservação das estruturas e instalações;

XVI – prestar apoio ao Serviço Veterinário para realização de exames clínicos prévios e posteriores a corrida, bem como a execução do controle antidopagem;

XVII – definir as condições de realização de páreos de claiming e handicaps;

XVIII – definir as distâncias em que serão corridos os páreos e condições para sua alteração;

XIX – determinar tabela de pesos e regramentos para pesagem, repesagem e exceções;

XX – detalhar os regramentos de enturmação estabelecidos em legislação, caso necessário;

XXI – realizar anotação de desempenho e o uso de medicamentos, se for o caso, no certificado nacional de propriedade e performance;

XXII – tomar todas as medidas necessárias para o bom funcionamento das corridas;

XXIII – observar, sempre e em qualquer ato, os princípios da publicidade, legalidade e ampla defesa, fundamentando qualquer decisão, especialmente as de natureza punitiva; e

XXIV – estabelecer regramento para cursos de jóqueis.

Art. 8º A Comissão de Corridas reunir-se-á, ordinariamente, para apreciação e julgamento das corridas e, em caráter extraordinário, quando for necessário.

§ 1º No mínimo 3 (três) membros da Comissão deverão estar presentes às reuniões mencionadas no caput.

§ 2º As decisões da Comissão de Corridas serão adotadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente ou seu substituto o direito a voto simples.

§ 3º As resoluções e os trabalhos da Comissão de Corridas constarão de ata assinada pelos membros presentes, ficando a entidade turfística obrigada a dar publicidade aos mesmos.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO VETERINÁRIO

Art. 9º É responsabilidade do Serviço Veterinário da entidade turfística:

I – a identificação e o exame clínico de rotina pré-corrida e pós-corrida nos cavalos;

II – o acompanhamento e a orientação quanto às práticas de treinamento e manejo dos animais nas dependências sob responsabilidade da entidade turfística;

III – o atendimento a legislação de trânsito de animais e o controle sanitário do plantel alojado nas dependências da entidade turfística;

IV – assessoramento na elaboração e colaborar com a execução do programa de repressão ao doping de animais, em conjunto com a direção da entidade turfística e Comissão de Corridas;

V – a manutenção da relação dos Médicos Veterinários clínicos particulares que atuam nas dependências da entidade turfística, identificando os animais sob seus cuidados;

VI – o acompanhamento as condições dos veículos e das práticas de embarque, transporte e desembarque de animais, visando ao atendimento da legislação vigente;

VII – o acompanhamento das corridas e treinamentos para preservar a saúde e bem-estar dos animais, assim como prestar os primeiros atendimentos, quando necessário;

VIII – assessoramento quanto ao regramento para o manejo e uso de equipamentos nos treinamentos e corridas que possam gerar prejuízos ao bem-estar dos animais;

IX – a realização ou acompanhamento de eutanásia e exame pós-mortem dos animais nas dependências da entidade, bem como a manutenção de registros auditáveis;

X – assessoramento quanto a elaboração e execução de regramento para impedir a participação de cavalos que demonstrem sangramento pulmonar grau IV e V;

XI – assessoramento na elaboração e execução do regramento para administração de medicamentos nos animais; e

XII – manutenção dos registros de atendimentos, exames de rotina e orientações prestadas aos profissionais do turfe e a entidade turfística.

Art. 10. A entidade turfística deve manter equipe e estrutura de serviço veterinário condizente com as demandas de cada entidade.

CAPÍTULO IV

DOS PROPRIETÁRIOS

Art. 11. A entidade turfística deve dispor de procedimento escrito e público para matrícula dos proprietários e seu cancelamento, bem como o registro de fardas.

Art. 12. A matrícula dá direito de inscrição de cavalos de sua propriedade nas corridas, desde que adimplente com a entidade turfística e seus profissionais.

Art. 13. As matrículas dos proprietários poderão ser efetuadas no âmbito de uma única entidade ou em sistema de matrículas que envolva o consórcio de entidades devidamente formalizado.

Art. 14. O arrendatário de cavalo de corrida assume as responsabilidades de proprietário do animal enquanto perdurar o contrato de arrendamento.

CAPÍTULO V

DOS CAVALOS

Art. 15. Para participarem das corridas os cavalos deverão ser identificados a partir do registro no Stud book da respectiva raça, nacional ou importado, por meio da apresentação documental contendo o histórico atualizado das performances no país e exterior, com a discriminação dos prêmios obtidos.

CAPÍTULO VI

DA EUTANÁSIA

Art. 16. O Serviço Veterinário da entidade turfística fica obrigado a manter registro de todas as mortes ocorridas e eutanásias realizadas nas dependências de responsabilidade da entidade, incluindo os centros de treinamento.

§ 1º A causa morte dos animais que foram a óbito ou sofreram eutanásia deve ser especificada nos registros, bem como registros fotográficos e exames laboratoriais, quando necessário.

§ 2º A decisão pela eutanásia e seus procedimentos devem respeitar os critérios técnicos e as recomendações dos órgãos disciplinadores competentes nacionais.

CAPÍTULO VII

DOS PROFISSIONAIS DO TURFE

Seção I

Da Matrícula

Art. 17. São profissionais do turfe aqueles que atenderem as exigências deste Código e obtiverem matrícula nas entidades turfísticas.

Art. 18. As matrículas de profissionais do turfe poderão ser efetuadas no âmbito de uma única entidade ou em sistema de matrículas que envolva o consórcio de entidades devidamente formalizado.

Art. 19. As entidades turfísticas não concederão ou renovarão matrícula de profissionais que estiverem cumprindo penalidades impostas por outras entidades por infração a este Código, regramentos internos ou ao apêndice ao Código Nacional de Corridas, caso existente.

Parágrafo único. É vedado aos profissionais participarem de corridas enquanto estiverem sob pena de suspensão aplicada pela entidade ou suas congêneres.

Art. 20. A entidade turfística deverá dispor de regramento prevendo:

I – critérios para concessão, suspensão e cancelamento de matrículas;

II – indicadores para renovação de matrículas;

III – prazos para renovação de matrículas, não extrapolando o prazo máximo de 5 (cinco) anos;

IV – atribuições e proibições de acordo com as responsabilidades profissionais; e

V – condições para atuação dos profissionais visando evitar conflitos de interesse.

Art. 21. A entidade turfística deve solicitar dos profissionais os documentos necessários para comprovação do atendimento às leis trabalhistas e previdenciárias.

Seção II

Dos Treinadores

Art. 22. Para concessão e renovação de matrícula de treinadores de cavalos, a entidade deve:

I – exigir comprovação da conclusão do ensino fundamental;

II – exigir a apresentação de comprovação de experiência mínima de 5 (cinco) anos no manejo e treinamento de cavalos, quando não comprovar a graduação em medicina veterinária ou zootecnia;

III – exigir atestado de antecedentes criminais, impedindo a matrícula de pessoas que cometeram crimes violentos ou quaisquer crimes contra animais; e

IV – exigir comprovação de capacitação teórica para fins de concessão e renovação da matrícula, sobre os temas: alojamento, alimentação e comportamento de equinos, teoria da aprendizagem, fisiologia básica do exercício e bem-estar animal.

Parágrafo único. Os profissionais com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos que estão matriculados terão prazo de 5 (cinco) anos para concluir o ensino fundamental, e os profissionais matriculados com 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais e que comprovam 20 (vinte) anos de experiência estão isentos de atender ao inciso I.

Art. 23. Ao receber a matrícula de treinador este deverá apresentar à entidade turfística a relação dos cavalos sob os seus cuidados e dos cavalariços a seu serviço.

Seção III

Dos Segundo-Gerentes

Art. 24. Os segundo-gerentes têm matrícula vinculada à matrícula do treinador.

Parágrafo único. Na ausência do treinador, o segundo-gerente assume as competências de treinador.

Art. 25. Para concessão e renovação de matrícula de segundo-gerente a entidade turfística deve exigir:

I – comprovação de conclusão do ensino fundamental;

II – comprovação de no mínimo 3 (três) anos de experiência no manejo e treinamento de cavalos;

III – comprovação de conclusão da mesma capacitação teórica exigida ao treinador quando da concessão e renovação da matrícula; e

IV – registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime violento ou qualquer crime contra animais.

Parágrafo único. Os profissionais com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos que estão matriculados terão prazo de 5 (cinco) anos para concluir o ensino fundamental, e os profissionais matriculados com 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais e que comprovam 20 (vinte) anos de experiência estão isentos de atender ao inciso I.

Seção IV

Dos Cavalariços

Art. 26. Os cavalariços têm matrícula vinculada à matrícula do treinador.

Art. 27. Para concessão e renovação de matrícula de cavalariço a entidade turfística deve exigir:

I – comprovação de alfabetização;

II – comprovação de capacitação teórica em manejo, alimentação e comportamento de equinos; e

III – registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime violento ou qualquer crime contra animais.

Seção V

Dos Jóqueis e Joquetas

Art. 28. Para concessão e renovação de matrícula de jóquei e joqueta, as entidades turfísticas devem exigir:

I – comprovação de exercício da profissão de jóquei e seu registro de desempenho por entidades congêneres no país ou no exterior;

II – comprovação da conclusão do curso de jóquei-aprendiz;

III – registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime violento ou qualquer crime contra animais; e

IV – comprovação de curso teórico sobre comportamento equino, teoria da aprendizagem e técnicas de equitação.

Art. 29. A determinação do peso mínimo de cada jóquei e joqueta é atribuição da respectiva entidade turfística.

Seção VI

Dos Jóqueis e Joquetas-Aprendizes

Art. 30. O jóquei e joqueta-aprendiz são aqueles matriculados como tal pela entidade turfística e sujeitos ao mesmo regramento imposto aos jóqueis e joquetas.

Parágrafo único. As entidades turfísticas devem dispor de procedimento escrito sobre as particularidades da atuação do jóquei e joqueta-aprendiz e sobre sua promoção a jóquei e joqueta.

Seção VII

Dos Redeadores

Art. 31. Para concessão e renovação de matrícula de redeador, a entidade turfística exigirá:

I – comprovação de experiência mínima de 1 (um) ano no manejo e treinamento de equinos;

II – comprovação, por meio de prova prática, de habilidades mínimas de equitação;

III – registro de antecedentes comprovando ausência de registro de crime violento ou qualquer crime contra animais; e

IV – comprovação de capacitação teórica sobre comportamento equino, fisiologia do exercício, técnicas de equitação e teoria da aprendizagem.

CAPÍTULO VIII

DAS INSCRIÇÕES E FORMAÇÃO DOS PROGRAMAS DE CORRIDAS

Art. 32. A Comissão de Corridas elaborará os projetos de inscrição para as provas comuns e da programação clássica e deverá estabelecer uma antecedência mínima para sua divulgação.

§ 1º A Programação Clássica será divulgada até o dia 15 (quinze) de novembro do ano anterior, exceto para Hipódromos C cuja programação poderá ser divulgada com 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º A programação dos páreos comuns será divulgada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 33. A entidade turfística deve dispor por escrito sobre:

I – critérios para retirada de animais e respectivas taxas;

II – critérios para retirada de animais excedentes;

III – critérios para utilização de cerca móvel;

IV – critérios para mudança de pista;

V – critérios, prazos e taxas para inscrições;

VI – critérios para inscrição de animais recentemente comercializados e com alteração de treinador; e

VII – local e horário para realização de exame de verificação de identidade e do estado de saúde dos equinos.

Art. 34. Somente serão admitidas inscrições de cavalos:

I – cujos proprietários, assim entendidos aqueles que constam nos registros do Stud book Brasileiro, estejam matriculados na Comissão de Corridas;

II – que tenham comprovado comportamento adequado para ingresso e largada do partidouro;

III – cujos proprietários e treinadores não estejam em débito com a entidade turfística ou cumprindo penalidades por infração a este código; e

IV – cujos certificados de propriedade, ou documento que o substituir, estejam devidamente preenchidos com o resultado de todas as atuações em hipódromos nacionais ou estrangeiros.

Art. 35. O intervalo entre corridas subsequentes de um mesmo animal será de no mínimo 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. No caso das corridas em cancha reta, o mesmo cavalo pode correr por dois dias consecutivos, devendo cumprir o prazo de 5 (cinco) dias de descanso previamente à próxima competição.

Art. 36. Será desclassificado o cavalo que correr indevidamente em um páreo em consequência de informações inverídicas ou sob falsa identidade, ficando seu proprietário e treinador obrigados a devolverem os prêmios e troféus que tenham ganho, recaindo sobre eles todos os ônus decorrentes da indevida participação.

Art. 37. As entidades turfísticas devem prever regramentos para o forfait.

CAPÍTULO IX

DAS CORRIDAS

Art. 38. As entidades turfísticas devem dispor de regramento escrito sobre a rotina dos dias de corrida e a responsabilidade dos profissionais envolvidos.

§ 1º É obrigatório que a entidade turfística disponha de rotina de exame de saúde dos jóqueis e joquetas e do uso de equipamentos nos cavalos previamente aos páreos.

§ 2º É obrigatório o uso de botas, calça, capacete, óculos e colete de proteção pelos jóqueis e joquetas em todos os páreos e treinamentos.

Art. 39. A Comissão de Corridas por motivo justificado poderá:

I – alterar a ordem ou horário dos páreos de programa de corridas; e

II – cancelar páreos comuns ou programas de corridas.

Art. 40. A Comissão de Corridas e ou o Serviço Veterinário podem retirar qualquer cavalo a qualquer momento de qualquer páreo.

Parágrafo único. Cavalos retirados dos páreos pelo Serviço Veterinário da entidade turfística somente podem ser inscritos em novos páreos após avaliação clínica do próprio Serviço Veterinário.

Art. 41. A Comissão de Corridas e o Serviço Veterinário deverão prever critérios para a proibição, temporária ou definitiva, da inscrição de equinos cujo comportamento seja inadequado na partida ou no percurso.

§ 1º Cavalos devem ingressar no partidor somente com a condução do seu jóquei ou joqueta e segurador.

§ 2º Cavalos que demonstrem comportamentos de conflito evidentes, a exemplo de paralisar, empacar ou empinar, ao entrar no partidor devem ser retirados do páreo.

Art. 42. Cavalos que tenham comportamentos inadequados na partida deverão ser submetidos a avaliação clínica do Serviço Veterinário ou Médico Veterinário particular para descartar a existência de problemas de saúde ou dor, antes de uma nova inscrição.

Art. 43. O chicote somente poderá ser utilizado pelo jóquei para estimular o cavalo a aumentar sua velocidade.

§ 1º Somente podem ser utilizados chicotes acolchoados em 2/3 (dois terços) do seu comprimento e de material absorvedor de impacto.

§ 2º O chicote pode encostar no cavalo no máximo 8 (oito) vezes durante o páreo.

§ 3º O chicote somente pode ser utilizado quando o animal possui chances de premiação, é capaz de responder ao estímulo e é dado tempo para o animal responder ao estímulo.

§ 4º O monitoramento do uso dos chicotes a serem utilizados nas corridas deve ser feita pela Comissão de Corridas e Serviço Veterinário.

Art. 44. É facultada a participação de animais desferrados nas corridas, desde que estejam habituados ao treinamento sem ferraduras.

§ 1º Fica proibido submeter os animais a treinamento com ferraduras e removê-las antes da corrida.

§ 2º O treinador fica obrigado a comunicar à Comissão de Corridas, por ocasião da inscrição, o tipo de ferradura a ser usada pelo cavalo, caso a utilize.

§ 3º O Serviço Veterinário pode inspecionar os animais a qualquer momento para verificar as condições dos cascos, casqueamento e ferrageamento.

Art. 45. Fica proibida a participação de cavalos de testículos amarrados.

Art. 46. Fica proibido o uso de dispositivos eletrificados e esporas de qualquer espécie nos cavalos para fins de treinamento ou durante as corridas.

Art. 47. É vedado ao jóquei e joqueta diminuir bruscamente a velocidade do cavalo após cruzar o disco de chegada.

Art. 48. As entidades turfísticas devem elaborar regramento para julgamento dos páreos que seja único e nacional, em conjunto com demais entidades detentoras de Carta Patente.

CAPÍTULO X

DA REPRESSÃO AO DOPING

Art. 49. Fica proibido ministrar medicamentos e empregar substâncias ou qualquer agente físico que possam alterar, efetiva ou potencialmente, o desempenho do cavalo por ocasião da corrida.

Art. 50. Será tolerado o uso das substâncias furosemida e fenilbutazona nos hipódromos e canchas retas, com prazos para o seu banimento de acordo com a idade dos animais e classificação das entidades.

§ 1º O prazo para banimento dos medicamentos tolerados não se aplica aos páreos de provas clássicas e de grupo.

§ 2º Nos hipódromos A, os prazos para banimento do uso de fenilbutazona e furosemida seguirão as seguintes regras:

I – fica proibido o uso de fenilbutazona em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir da vigência deste Código;

II – fica proibido o uso de fenilbuzatona em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 1 (um) ano da vigência deste Código;

III – fica proibido o uso de fenilbutazona em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 2 (dois) anos da vigência deste Código;

IV – fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir de 2 (dois) anos da vigência deste Código;

V – fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 3 (três) anos da vigência deste Código; e

VI – fica proibido o uso de furosemida em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 4 (quatro) anos de vigência deste Código.

§ 3º Nos hipódromos B, os prazos para banimento do uso de fenilbutazona e furosemida seguirão as seguintes regras:

I – fica proibido o uso de fenilbutazona em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir de 1 (um) ano da vigência deste código;

II – fica proibido o uso de fenilbuzatona em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 3 (três) anos da vigência deste código;

III – fica proibido o uso de fenilbutazona em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 4 (quatro) anos da vigência deste código;

IV – fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir de 3 (três) anos da vigência deste código;

V – fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 4 (quatro) anos da vigência deste código; e

VI – fica proibido o uso de furosemida em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 5 (cinco) anos de vigência deste código;

§ 4º Nos hipódromos C, os prazos para banimento do uso de fenilbutazona e furosemida seguirão as seguintes regras:

I – fica proibido o uso de fenilbutazona em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir de 2 (dois) anos da vigência deste código;

II – fica proibido o uso de fenilbuzatona em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 3 (três) anos da vigência deste código;

III – fica proibido o uso de fenilbutazona em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 4 (quatro) anos da vigência deste código;

IV – fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 3,5 (três e meio) anos a partir de 3 (três) anos da vigência deste código;

V – fica proibido o uso de furosemida em potros menores de 4,5 (quatro e meio) anos a partir de 4 (quarto) anos da vigência deste código; e

VI – fica proibido o uso de furosemida em cavalos menores de 5,5 (cinco e meio) anos a partir de 5 (cinco) anos de vigência deste código.

Art. 51. Cada cavalo deve dispor de um livro ata, com folhas numeradas, onde sejam registrados todos os tratamentos prescritos por Médicos Veterinários com identificação do profissional e data da prescrição.

§ 1º Durante o prazo de banimento, cavalos que façam uso de fenilbutazona e furoseminda devem ter a prescrição do Médico Veterinário clínico responsável pelo animal, mediante atestado comprovando sua necessidade, e a aplicação da droga supervisionada pelo Serviço Veterinário da entidade turfística.

§ 2º Flagrantes ou evidências de aplicação de medicamentos sem prescrição de Médico Veterinário e em cavalos inscritos em páreos, resultarão nas penalidades previstas no art. 54, § 3º.

Art. 52. As entidades turfísticas devem dispor de plano de coleta de material biológico para repressão ao doping, sendo que devem coletar, minimamente:

I – uma amostra em todos os páreos nos hipódromos A;

II – uma amostra em 60% dos páreos nos hipódromos B; e

III – uma amostra em 10% dos páreos nos hipódromos C.

§ 1º Todos as provas da programação clássica de cada hipódromo devem ter amostras coletadas para teste antidopagem dos cavalos vencedores, além de uma amostra sorteada para teste antidopagem entre os demais cavalos do páreo.

§ 2º No caso de hipódromos C de cancha reta, todas as finais de competição deverão ter ao menos uma amostra coletada para teste antidopagem.

Art. 53. A presença de substância proibida ou acima do limite tolerado, verificada através de análise química da amostra de material biológico colhido após a prova, implica em infração a este Código, independentemente da data de aplicação da substância em questão.

Art. 54. Para efeito de penalidades, as substâncias dividem-se em 4 (quatro) grupos, a saber:

I – Grupo I – substâncias que agem no sistema nervoso, cardiovascular, com exceção dos vasodilatadores, respiratório, reprodutor e endócrino, bem como secreções endócrinas, substâncias sintéticas relacionadas, carreadores de oxigênio e agentes que direta ou indiretamente afetam ou manipulam a expressão gênica;

II – Grupo II – substâncias que agem no sistema renal, sanguíneo, músculo esquelético, analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios;

III – Grupo III – substâncias que agem nos sistemas digestivo, imunológico (com exceção de vacinas autorizadas), anti-infecciosos (com exceção daqueles com ação exclusivamente antiparasitária), substâncias citotóxicas; e

IV – Grupo IV – vasodilatadores e veículos de medicamentos e agentes destituídos de qualquer atividade farmacológica.

§ 1º Os infratores do art. 53 serão punidos como segue:

I – os infratores do Grupo I, com suspensão mínima de 180 (cento e oitenta) dias à eliminação e multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento) do valor do páreo de 3 (três) anos, corrido no mês da infração;

II – os infratores do Grupo II, com suspensão mínima de 90 (noventa) dias e multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento) do valor do páreo de 3 (três) anos, corrido no mês da infração;

III – os infratores do Grupo III, com suspensão mínima de 60 (sessenta) dias e multa pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do páreo de 3 (três) anos, corrido no mês da infração; e

IV – os infratores do Grupo IV, com suspensão mínima de 30 (trinta) dias e multa pecuniária de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do páreo de 3 (três) anos, corrido no mês da infração.

§ 2º Nas provas clássicas graduadas (Provas de Grupo) a base de cálculo para a aplicação das multas previstas no § 1º será de 200% (duzentos por cento) do prêmio destinado ao ganhador do páreo de 3 (três) anos.

§ 3º Nas infrações dos Grupos I, II e III, os cavalos serão reclassificados para a última colocação, sem direito a qualquer prêmio, e, na forma prevista em regramento interno, suspenso por no mínimo 60 (sessenta) dias quando infracionado em páreos comuns e 90 (noventa) dias quando infracionado em provas clássicas e de grupo.

§ 4º Quando a substância proibida possuir mais de uma ação farmacológica, para efeito de enquadramento nos grupos relacionados neste artigo, valerá a atividade farmacológica que incorra na maior penalização.

§ 5º Considera-se doping positivo a presença de quaisquer substâncias resultantes do processo de biotransformação de substâncias proibidas.

§ 6º Quando for constatado doping positivo de um animal, os demais animais em mesmo páreo do mesmo proprietário, coproprietário ou pertencentes a parentes em primeiro grau também serão desclassificados.

Art. 55. Independentemente do grupo de enquadramento para fins de penalidade quando da infração do art. 53, o tempo de suspensão será acrescido em 100% (cem por cento) a cada reincidência, quando dentro do período de 5 (cinco) anos.

Art. 56. Incorrerão em falta grave, sem prejuízo das penas previstas nas leis em vigor, todas as pessoas que como autores, mandantes, instigadores, coniventes, cúmplices e ocultadores, ainda que tácitos, estejam comprometidas na execução das práticas mencionadas no art. 53.

Art. 57. O profissional que totalizar 1 (um) ano com a penalidade de suspensão do exercício profissional por infração do art. 53, durante um período de 5 (cinco) anos, terá sua matrícula automaticamente cassada.

Art. 58. O Serviço Veterinário poderá proceder, a qualquer momento, o exame clínico dos animais e coleta de material para exames de controle antidopagem dos cavalos inscritos.

Art. 59. Ocorrendo morte súbita do animal nas 72 (setenta e duas) horas antes ou nas 72 (setenta e duas) horas depois do dia da corrida, será colhido material biológico para exame sob supervisão do Serviço Veterinário da entidade.

Art. 60. Os cavalos selecionados para a coleta de amostra biológica para análise de controle antidopagem deverão permanecer no recinto de coleta o tempo necessário para fornecer quantidade suficiente de material, e somente depois de liberados pelo Médico Veterinário responsável pelo Serviço, poderão regressar às suas cocheiras.

Parágrafo único. Será equiparado à infração do art. 53 e sujeito às penalidades do art. 54 Grupo I a não apresentação imediata do cavalo no recinto do órgão de repressão à dopagem, assim como a sua retirada antes de devidamente autorizada pelo Médico Veterinário responsável pela coleta.

Art. 61. Para garantia dos interessados e inviolabilidade do material enviado para análise, a entidade turfística estabelecerá procedimentos escritos regrando o acompanhamento de coletas e contraprovas, entre outros necessários para a transparência e idoneidade do controle antidopagem da entidade.

Art. 62. Se o Serviço Veterinário quando da repressão à dopagem verificar, no material colhido, a existência de substância proibida ou anormal, notificará a Comissão de Corridas para que esta adote as providências necessárias.

§ 1º A Comissão de Corridas notificará mediante protocolo e reservadamente o treinador, o Médico Veterinário clínico particular e o proprietário ou seu representante devidamente credenciado, da constatação de anormalidade na amostra analisada, levando em consideração o laudo do laboratório de controle antidopagem.

§ 2º Ao identificar Médico Veterinário ou Zootecnista responsável por animal positivo em exame antidopagem, a comissão de corrida deve notificar o Conselho Regional de Medicina Veterinária do seu respectivo estado.

CAPÍTULO XI

DOS PRÊMIOS

Art. 63. A premiação atenderá o estabelecido no Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988, ou norma que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO XII

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 64. A entidade turfística deve determinar os procedimentos para recebimento das queixas e reclamações, descrevendo prazos e forma de manifestação.

Art. 65. A entidade turfística deverá dispor de procedimentos, condições e prazos para apresentação de recursos às decisões da Comissão de Corridas.

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 66. A entidade turfística estabelecerá, em seu regramento interno, as punições aos profissionais do turfe e aos proprietários quando cometerem infração a este Código.

Art. 67. As penalidades serão aplicadas aos responsáveis diretos pelas infrações e a seus mandantes, cúmplices ou coniventes ainda que tácitos.

Art. 68. As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade das infrações e sua recorrência, sendo:

I – advertência, somente para infrações leves e infratores primários;

II – multa;

III – suspensão por prazo determinado;

IV – cancelamento da matrícula na entidade; e

V – desclassificação, suspensão e desqualificação aplicáveis aos animais sob responsabilidade do infrator.

Art. 69. A entidade turfística que infringir este Código:

I – poderá sofrer suspensão de suas atividades por tempo determinado;

II – poderá ser declarada com ausência de viabilidade técnica, condição essencial para manutenção da Carta Patente; e

III – estará sujeita as penalidades previstas na Lei nº 7.291, de 1984 ou outra que a substituir.

Art. 70. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá requerer a revisão dos procedimentos internos das entidades, a qualquer tempo, se entender que estes não contemplam informações necessárias as boas práticas e bom andamento das corridas.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2012.

Art. 72. Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

MARCOS MONTES

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