PORTARIA ICMBIO Nº 1.145, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 8/12/2022

Aprova o Plano de Ação Nacional para a Conservação dos Insetos Polinizadores Ameaçados de Extinção – PAN Insetos Polinizadores, contemplando 56 táxons nacionalmente ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão. Processo SEI nº 02176.000061/2019-17

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01,

Considerando a Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que institui o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies;

Considerando a Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014, que reconhece as espécies de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e invertebrados terrestres brasileiros ameaçados de extinção, conforme seu anexo;

Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018, retificada em 24 de março de 2021, que disciplina os procedimentos para a elaboração, aprovação, publicação, implementação, monitoria, avaliação e revisão de Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção;

Considerando o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 9, de 11 de agosto de 2020, que disciplina as diretrizes e procedimentos para a Avaliação do Risco de Extinção das Espécies da Fauna Brasileira, a utilização do Sistema de Avaliação do Risco de Extinção da Biodiversidade – SALVE, a política de dados e a publicação dos resultados;

Considerando a Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022, que altera o Anexo da Portaria nº 444, de 17 de dezembro de 2014, referente à atualização da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção;

Considerando os incisos XXII e XXIII do Artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, que atribuem ao Instituto Chico Mendes, respectivamente, promover e executar ações para a conservação da biodiversidade; e elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País; e

Considerando o disposto no Processo nº 02176.000061/2019-17;, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação Plano de Ação Nacional para a Conservação dos Insetos Polinizadores Ameaçados de Extinção – PAN Insetos Polinizadores, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018.

§ 1º O PAN Insetos Polinizadores abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de conservação para 56 espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo 18 classificadas na categoria CR (Criticamente em Perigo) – Actinote zikani, Drephalys mourei, Eresia erysice erysice, Joiceya praeclarus, Mcclungia cymo fallens, Melinaea mnasias thera, Mimoides lysithous harrisianus, Napeogenes rhezia rhezia, Nyceryx mielkei, Parides bunichus chamissonia, Parides burchellanus, Parides klagesi, Parides panthonus castilhoi, Praepedaliodes sequeirae, Pseudocroniades machaon seabrai, Rhetus belphegor, Doxocopa zalmunna, Hyalyris fiammetta; 28 classificadas na categoria EN (Em Perigo) – Adelpha atlantica, Arawacus aethesa, Charonias theano, Drephalys miersi, Episcada vitrea, Glennia pylotis, Heliconius nattereri, Heraclides himeros baia, Heraclides himeros himeros, Magnastigma julia, Melipona capixaba, Melipona rufiventris, Melipona scutellaris, Pampasatyrus glaucope boenninghauseni, Pampasatyrus glaucope glaucope, Pampasatyrus gyrtone, Pampasatyrus reticulata gagarini, Parelbella polyzona, Parides ascanius, Parides tros danunciae, Partamona littoralis, Perrhybris pamela flava, Petrocerus catiena, Scada karschina delicata, Strymon ohausi, Turmada camposa, Voltinia sanarita, Zonia zonia diabo; e 10 classificadas na categoria VU (Vulnerável) – Actinote quadra, Arhysosage cactorum, Cunizza hirlanda fulvinota, Cunizza hirlanda planasia, Mimoides lysithous sebastianus, Moschoneura pinthous methymna, Olafia roscius iphimedia, Pampasatyrus glaucope eberti, Panara ovifera, Tithorea harmonia caissara.

§ 2º O PAN estabelecerá, de maneira concomitante, estratégias para conservação para outras cinco espécies classificadas como Quase Ameaçada (NT) – Euglossa botocuda, Euglossa marianae, Exaerete salsai, Plebeia grapiuna, Scaura cearensis; e outras 13 espécies validadas como ameaçadas, segundo o resultado da avaliação nacional do estado de conservação, realizada pelo ICMBio: Actenosigynes mantiqueirensis, Albinapis gracilis, Arhysosage flava, Bombus bahiensis, Bombus bellicosus, Centris hyptidoides, Centris thelyopsis, Eufriesea brasilianorum, Eufriesea pyrrhopyga, Euglossa avicula, Euglossa cyanochlora, Eulaema felipei, Schwarziana bocainensis.

§ 3º Estabelecerá estratégias para conservação de outros dois táxons categorizados no estado da Bahia (Portaria SEMA Nº 37, de 15 de agosto de 2017) como: EN (Em Perigo) – Melipona subnitida; VU (Vulnerável) – Melipona mandacaia.

§ 4º Estabelecerá estratégias para conservação de outros 11 táxons categorizados no estado de Minas Gerais (Deliberação Normativa COPAM nº 147, de 30 de abril de 2010) como: EN (Em Perigo) – Epicharis minima, Eufriesea aeneiventris, Euglossa decorata, Hexantheda missionica; VU (Vulnerável) – Cyanophrys bertha, Epicharis pygialis, Hypoleria fallens, Melipona asilvai, Paratrigona incerta, Partamona ailyae, Partamona combinata.

§ 5º Estabelecerá estratégias para conservação de outros seis táxons categorizados no estado do Pará (Resolução COEMA nº 54, de 24 de outubro de 2007) como: EN (Em Perigo) – Heraclides chiansiades, Heraclides garleppi lecerfi, Hypoleria lavinia mulviana, Parides hahneli, Parides panthonus; VU (Vulnerável) – Pterourus xanthopleura.

§ 6º Estabelecerá estratégias para conservação de outros 14 táxons categorizados no estado de São Paulo (Decreto Estadual Nº 63.853, de 27 de novembro de 2018) como: CR (Criticamente em Perigo) – Cephalotrigona capitata, Exomalopsis atlantica, Melipona fuliginosa; EN (Em Perigo) – Pampasatyrus reticulata, Scada karschina karschina; VU (Vulnerável) – Arhysoceble picta, Lanthanomelissa betinae, Lanthanomelissa clementis, Melipona bicolor, Melipona marginata, Melipona torrida, Melipona quinquefasciata, Melipona mondury, Tetraglossula fucosa.

Art. 2º O PAN Insetos Polinizadores terá como objetivo geral “Reduzir o risco de extinção dos insetos polinizadores, com ações integradas da sociedade civil e instituições governamentais, promovendo a conservação de seus habitats e a manutenção das funções e serviços ecossistêmicos de polinização”.

Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em oito objetivos específicos, assim definidos:

I – redução do uso e dos efeitos nocivos, diretos e indiretos, de agrotóxicos e de outras substâncias tóxicas sobre os insetos polinizadores e suas plantas associadas;

II – promoção da conectividade, melhoria da qualidade e restauração dos habitats, visando o aumento de populações de polinizadores e sua diversidade genética;

III – redução da perda e degradação de habitat relacionadas à conversão de áreas naturais para agricultura e silvicultura, especialmente monoculturas, pecuária e indústria carvoeira;

IV – redução da perda e degradação de habitat relacionadas à conversão de áreas naturais para atividades urbanas, industriais e empreendimentos;

V – redução dos incêndios, controle das queimadas antrópicas e manejo adequado do fogo, a fim de minimizar os impactos negativos sobre as espécies-alvo;

VI – promoção do manejo conservacionista de abelhas nativas e interrupção da extração irregular, do transporte e do comércio ilegais de colônias ou suas partes;

VII – redução das causas e mitigação dos efeitos negativos das mudanças climáticas sobre os insetos polinizadores; e

VIII – manejo das espécies exóticas invasoras ou nocivas para as populações de insetos polinizadores nativos.

Art. 3º Caberá ao servidor Onildo João Marini Filho do Centro Nacional de Avaliação da Biodiversidade e de Pesquisa e Conservação do Cerrado (ICMBio/CBC) a coordenação do PAN Insetos Polinizadores, com supervisão da Coordenação de Identificação e Planejamento de Ações para Conservação, da Coordenação Geral de Estratégias para a Conservação, da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – COPAN/CGCON/DIBIO/ICMBio.

Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT), em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar monitoria do PAN Insetos Polinizadores.

§ 1º O GAT deverá se reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, podendo convidar, se necessário, representantes de outras instituições governamentais, da sociedade civil e especialistas com atuação relevante aos objetivos do PAN.

§ 2º As reuniões do GAT serão realizadas por videoconferência, salvo demonstrada inviabilidade ou a inconveniência, nos termos do inciso III, do Art 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, com a estimativa de gastos com diárias e passagens e comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso:

I – para as reuniões que eventualmente ocorram de forma presencial, os recursos orçamentários serão oriundos da Ação 20WN – PO 0002 – Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e Migratórias.

Art. 5º O PAN Insetos Polinizadores será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e avaliação final do ciclo de gestão.

Art. 6º O PAN Insetos Polinizadores terá vigência de dezembro de 2022 até dezembro de 2027.

Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

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