PORTARIA MC Nº 806, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

DOU 19/8/2022

Dispõe acerca do procedimento de ressarcimento do auxílio emergencial e disciplina as competências técnicas e arranjos de governança a serem observados no âmbito do Ministério da Cidadania, conforme o Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022,

Considerando o fim da vigência dos benefícios do Auxílio Emergencial, Auxílio Emergencial Residual e Auxílio Emergencial 2021, de que dispõem a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, o Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020, a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, alterada pelo Decreto nº 10.740, de 05 de julho de 2021, e o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021;

Considerando a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.; e

Considerando o Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022, que regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os artigos 28 e 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Disponibilizar a situação do auxílio emergencial ao beneficiário e, se for o caso, estabelecer os procedimentos de ressarcimento nas hipóteses de constatação de indício de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão dos auxílios, instituídos com a finalidade de fornecer proteção emergencial no período de pandemia do coronavírus (covid-19).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I – VEJAE: sistema disponibilizado no portal do Ministério da Cidadania, para o beneficiário consultar a situação do seu Auxílio Emergencial, acessado via Gov.br;

II – situação REGULAR: atendimento aos critérios legais de concessão, manutenção ou revisão do auxílio emergencial, não é necessária nenhuma ação pelo beneficiário;

III – situação EM PROCESSAMENTO: a conferência dos dados utilizados na concessão, manutenção ou revisão do auxílio emergencial não foi finalizada com as diversas bases de dados do Governo Federal, o beneficiário deverá acompanhar a definição de sua situação; e

IV – situação COM INCONSISTÊNCIA: os dados utilizados na concessão, manutenção ou revisão do auxílio emergencial não atendem aos critérios legais do auxílio emergencial, o beneficiário ao verificar que a informação da base de dados do Governo Federal está desatualizada poderá apresentar defesa, caso a informação estiver correta deverá proceder a restituição voluntária.

Art. 2º O presente ato definirá:

I – as orientações e as condições necessárias para o procedimento de ressarcimento do auxílio emergencial para os beneficiários com indícios de recebimento indevido, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material na concessão, manutenção ou revisão do Auxílio Emergencial; e

II – as competências e os arranjos de governança para a estruturação do processo de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do Auxílios Emergenciais recebidos indevidamente.

CAPÍTULO I

ATRIBUIÇÕES

Art. 3º A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, a Secretaria Nacional do Cadastro Único – SECAD, a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação – SAGI e a Consultoria Jurídica – CONJUR terão definidas as competências, neste ato, com o objetivo de atender o artigo 1º.

  • 1º A SECAD e a SENARC atuarão na identificação das parcelas, valores e dos registros de irregularidade ou erro material dos beneficiários do auxílio emergencial, que alimentará a base de dados do ressarcimento, com o apoio técnico da SAGI.
  • 2º A Consultoria Jurídica verificará a subsistência jurídica das condições para deflagração do procedimento de ressarcimento decorrente de processos judiciais e encaminhará a lista dos beneficiários que serão objeto do procedimento de ressarcimento, na base de dados à Subsecretaria de Tecnologia da Informação – STI, quando instada pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação.
  • 3º Sem embargo da atuação das Secretarias mencionadas no caput, ficarão à disposição dos trabalhos a serem realizados, a título de consultoria e orientação, as demais unidades do Ministério que se fizerem necessárias.

Art. 4º Compete à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC):

I – apurar e validar as ações administrativas e operacionais para a verificação dos indícios de irregularidade ou erro material na concessão, manutenção ou revisão dos Auxílios Emergenciais do público do Programa Bolsa Família (PBF); e

II – prover e manter atualizada, a listagem definitiva dos beneficiários do inciso I que serão objeto do procedimento de ressarcimento, na base de dados da STI.

Parágrafo único. A listagem definitiva dos beneficiários que serão objeto do procedimento de ressarcimento deverá conter obrigatoriamente os dados, abaixo, e outros que porventura sejam necessários:

I – CPF ou NIS;

II – motivo da irregularidade ou erro material;

III – mês da irregularidade, que invalida o recebimento do auxílio;

IV – fonte dos dados;

V – as parcelas recebidas indevidamente; e

VI – o valor passível de ressarcimento.

Art. 5º Compete à Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD):

I – apurar e validar as ações administrativas e operacionais para a verificação dos indícios de irregularidade ou erro material na concessão, manutenção ou revisão dos Auxílios Emergenciais do público Cadastro Único não PBF e ExtraCad; e

II – prover e manter atualizada, a listagem definitiva dos beneficiários do inciso I, que serão objeto do procedimento de ressarcimento, na base de dados da STI.

Parágrafo único. A listagem definitiva dos beneficiários que serão objeto do procedimento de ressarcimento deverá conter obrigatoriamente os dados, abaixo, e outros que porventura sejam necessários:

I – CPF ou NIS;

II – motivo da irregularidade ou erro material;

III – mês da irregularidade, que invalida o recebimento do auxílio;

IV – fonte dos dados;

V – as parcelas recebidas indevidamente; e

VI – o valor passível de ressarcimento.

Art. 6º Compete à Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI):

I – realizar o procedimento de ressarcimento do Auxílio Emergencial para os beneficiários do inciso II dos artigos 4º e 5º, conforme disposto no capítulo II;

II – manter atualizada a listagem das vítimas de fraude do Auxílio Emergencial, que não serão objeto do procedimento de ressarcimento na base de dados da STI; e

III – realizar demanda à STI, quando necessário, para atender ao disposto no § 1º do artigo 7º do Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO

Seção I

Da comunicação e disponibilização da consulta

Art. 7º Será enviada comunicação prévia a todos beneficiários que estejam contemplados no inciso II dos artigos 4º e 5º.

Art. 8º Poderão ser utilizados os seguintes meios para realizar a comunicação prévia ao beneficiário:

I – meio eletrônico: por meio de mensagem encaminhada por correio eletrônico ou aplicativos de mensagens;

II – meio telefônico: por meio de mensagem SMS (short message service) encaminhada ao telefone celular do beneficiário;

III – rede bancária: por meio de acesso aos canais digitais, à rede de atendimento de instituição financeira pagadora de benefício ou nos demonstrativos de pagamento do benefício;

IV – serviço postal: por meio de correspondência ou telegrama encaminhado ao endereço do beneficiário com aviso de recebimento;

V – pessoalmente: por meio de entrega da notificação diretamente ao beneficiário, procurador ou representante legal; ou

VI – edital: por meio de publicação em diário oficial, quando não for possível notificar o beneficiário na forma prevista no inciso IV.

Art. 9º O beneficiário comunicado ou não, poderá consultar com o login Gov.br, a situação do seu Auxílio Emergencial, no portal do Ministério da Cidadania acessando o sistema VEJAE.

Art. 10. A consulta realizada no sistema VEJAE, apresentará uma das seguintes situações:

I – REGULAR: não se faz necessária nenhuma ação por parte do beneficiário;

II – EM PROCESSAMENTO: o beneficiário, deverá acompanhar a definição da situação para regular ou com inconsistência; ou

III – COM INCONSISTÊNCIA: o beneficiário, de posse da informação inconsistente, poderá realizar o ressarcimento ou apresentar defesa.

Seção II

Da restituição voluntária

Art. 11. O beneficiário, cuja situação consultada for “com inconsistência”, poderá realizar o ressarcimento voluntário do valor original em até 60 (sessenta) dias a contar da data de registro da ciência da comunicação.

Art. 12. Para fins de registro da ciência, serão consideradas as seguintes datas:

I – de consulta pelo beneficiário ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;

II – de confirmação da notificação efetuada pela rede bancária;

III – de recebimento da notificação pessoal de que trata o inciso V do caput do artigo 8º;

IV – de registro no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado ao beneficiário;

V – quinze dias após a publicação do edital de que trata o inciso VI do caput do artigo 8º em diário oficial;

VI – quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem encaminhada ao beneficiário por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea; ou

VII – quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem encaminhada ao beneficiário por meio telefônico.

  • 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, a notificação será considerada como recebida para todos os efeitos, inclusive quando o beneficiário se recusar a recebê-la.
  • 2º Na hipótese de a comunicação ou notificação ser recebida pelo beneficiário por mais de um dos meios a que se refere o art. 8º, será considerada a data da ciência da primeira enviada.

Art. 13. A restituição será realizada no sistema VEJAE diretamente pelo PagTesouro, plataforma digital do Governo Federal para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, ou por outros meios oficiais.

Art. 14. A restituição do valor poderá ser realizada em parcela única ou em até 60 (sessenta) vezes, sendo que o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da GRU-Cobrança.

  • 1º O requerimento de parcelamento do débito pelo beneficiário implicará:

I – a confissão irrevogável e irretratável do valor a ser ressarcido; e

II – a renúncia expressa da interposição de recursos administrativos e a desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.

  • 2º O parcelamento estará disponível uma única vez e será cancelado quando não houver o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas.
  • 3º Nos casos em que o número de parcelas for inferior a 3 (três), o atraso no pagamento de qualquer uma delas cancela o parcelamento solicitado.
  • 4º Ao ter o parcelamento cancelado, o beneficiário poderá realizar o pagamento do saldo do débito em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do cancelamento.

Art. 15. Os beneficiários do artigo 7º que não realizarem a restituição voluntária dos valores no prazo e condições estabelecidas nos artigos 11 e 14, serão considerados inadimplentes, de acordo com o previsto no artigo 10 do Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022.

Seção III

Da ampla defesa e do contraditório

Art. 16. O beneficiário quando da ciência, prevista no artigo 12, poderá apresentar defesa em até 30 (trinta) dias, sendo que o respectivo resultado será disponibilizado somente no sistema VEJAE.

  • 1º No caso de decisão favorável à defesa, o valor do débito poderá ser revisto ou extinto.
  • 2º No caso de decisão desfavorável à defesa, o beneficiário poderá:

I – interpor recurso administrativo em até 30 (trinta) dias, a partir da disponibilização da decisão desfavorável à defesa, no sistema VEJAE; ou

II – pagar o débito em até 45 (quarenta e cinco) dias da disponibilização da decisão.

  • 3º A defesa realizada ou o recurso interposto não serão conhecidos quando:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado; e

IV – após exaurida a esfera administrativa.

Art. 17. O beneficiário ao verificar que foi vítima de fraude, no caso em que seus dados pessoais foram usados por terceiros para a obtenção do Auxílio Emergencial, deverá apresentar a defesa.

Parágrafo único. Toda declaração de vítima de fraude será encaminhada aos órgãos de persecução penal para investigação criminal.

Seção IV

Da cobrança extrajudicial

Art. 18. A cobrança extrajudicial será realizada aos beneficiários do artigo 7º e aos inadimplentes do artigo 15 que atendam aos critérios dos incisos I e II, § 1º do artigo 7º do Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022.

Art. 19. Poderão ser utilizados os meios descritos no artigo 8º para realizar a notificação da cobrança extrajudicial.

Art. 20. Após a data de ciência da notificação da cobrança extrajudicial, prevista nos incisos do artigo 12, inicia-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o beneficiário para realizar o ressarcimento, de acordo com os artigos 13 e 14, ou 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, caso não tenha apresentado a defesa anteriormente.

Art. 21. Os beneficiários cobrados extrajudicialmente que não realizarem o ressarcimento ou a defesa serão considerados inadimplentes conforme previsto no artigo 10 do Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022, e serão inscritos em dívida ativa da União.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO

Art. 22. Os atos e termos processuais serão produzidos, transmitidos, armazenados por meio eletrônico, na forma da Lei.

Art. 23. Os atos do procedimento de ressarcimento disposto nesta Portaria poderão ser realizados por Instituição Financeira Federal conforme previsto no artigo 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 24. A Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação deverá propor Plano de Ação contendo as ações e o cronograma, de que trata essa Portaria, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para aprovação junto ao Comitê de Governança do Ministério da Cidadania.

Art. 25. Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Comitê de Governança do Ministério da Cidadania.

Art. 26. Fica revogada a Portaria MC nº 408, de 8 de junho de 2020, do Ministério da Cidadania.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

 

 

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×