Institui o Protocolo de Recebimento de Denúncias de violações de direitos da População em Situação de Rua nos Canais de Atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos da População em Situação de Rua nos Canais de Atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º São princípios deste Protocolo, em conformidade com o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, e a Constituição Federal:
I – a proteção dos direitos da População em Situação de Rua;
II – o respeito à dignidade da pessoa humana;
III – a valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado; e
V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com prioridade absoluta às crianças e adolescentes, e atenção especial às pessoas com deficiência e pessoas idosas.
Art. 3º A Central de Atendimento do Disque Direitos Humanos (Disque 100) e os multimeios de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos receberão denúncias de violações de direitos humanos da População em Situação de Rua.
Parágrafo único. O registro das violações será no sistema utilizado pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e o encaminhamento será feito ao órgão de assistência social, ou equivalente, aos serviços de atendimento social e psicossocial, em casos que os demandarem, e aos órgãos de controle.
Art. 4º O Disque Direitos Humanos (Disque 100) contará com uma Unidade de Resposta Audível (URA) específica para o registro de violação de direitos da População em Situação de Rua.
Art. 5º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos realizará o monitoramento e a atualização da matriz de encaminhamento à rede de assistência à População em Situação de Rua, em parceria com a Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua.
Art. 6º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos realizará atividades de educação continuada sobre o atendimento às Pessoas em Situação de Rua, em coordenação com a Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 7º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos disponibilizará a base de dados e registros de informações no Painel de Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos trimestralmente, na forma de dados abertos, e notificará o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP Rua).
Art. 8º A Assessoria Especial de Comunicação Social, em parceria com a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, promoverá campanha específica sobre o atendimento às denúncias de violação de direitos da População em Situação de Rua.
Art. 9º Aplicam-se ao presente Protocolo, no que couber, as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA