PORTARIA MDHC Nº 755, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ – Programa Acolher+.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ – Programa Acolher+.
§ 1º O Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ tem por finalidade a proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com vínculos familiares rompidos ou na iminência de seu rompimento, com vistas à promoção de sua cidadania plena.
§ 2º O presente Programa Nacional compõe a Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+:
I – fortalecer e/ou implementar casas de acolhimento para pessoas LGBTQIA+ em situação ou iminência de rompimento dos vínculos familiares em razão de sua identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
II – oferecer apoio para a funcionalidade das casas de acolhimento em funcionamento na sociedade civil;
III – promover o fortalecimento institucional das Casas de Acolhimento LGBTQIA+;
IV – desenvolver e implementar metodologia de acolhimento das pessoas LGBTQIA+;
V – propor diretrizes para as Casas de Acolhimento LGBTQIA+;
VI – promover o fortalecimento e georreferenciamento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, públicas e da sociedade civil, com estabelecimento dos protocolos de referência e contrarreferência; e
VII – expandir o alcance da política de acolhimento das pessoas LGBTQIA+ em âmbito nacional.
Art. 3º Os princípios que norteiam o Programa Acolher+ são os seguintes:
I – reconhecimento das violências e discriminações em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como violências estruturais e históricas na sociedade brasileira;
II – reconhecimento das violências e discriminações cometidas em razão da identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais como incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, com a Democracia e com os Direitos Humanos, exigindo reconhecimento, identificação e intervenção estatal adequada;
III – reconhecimento da diversidade humana – o reconhecimento da singularidade de cada pessoa humana, inclusive quanto à identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais, é direito fundamental para o pleno exercício da cidadania;
IV – igualdade e respeito à diversidade – a promoção da igualdade implica no respeito à diversidade e no enfrentamento das condições sociais de desigualdade baseadas na identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
V – equidade – a igualdade apenas se realiza na garantia da igualdade de oportunidades a todas as pessoas, em observação às especificidades e vulnerabilidades acrescidas enfrentadas por pessoas LGBTQIA+;
VI – laicidade do Estado – a atuação estatal deve se basear nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, e ser implementada independentemente de princípios religiosos, assegurando a todas as pessoas tratamento digno;
VII – justiça social – quanto ao público-alvo das políticas públicas, devem ser priorizadas aquelas pessoas em vulnerabilidade social acrescida, tendo em vista a interseccionalidade com marcadores sociais de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outros;
VIII – fortalecimento da sociedade civil – na execução das políticas públicas para grupos vulnerabilizados, a sociedade civil deve ser envolvida através da participação social e de políticas de fortalecimento de iniciativas sociais de enfrentamento da vulnerabilidade; e
IX – institucionalização das políticas – os planos, projetos e ações desenvolvidos devem, sempre que possível, promover a institucionalização das políticas públicas voltadas às pessoas LGBTQIA+
Art. 4º As diretrizes do Programa Acolher+ são as seguintes:
I – promoção da participação de pessoas LGBTQIA+ na comunidade, visando o enfrentamento das barreiras a seu pleno reconhecimento social e ao exercício da cidadania;
II – participação social na implementação, avaliação e monitoramento dos planos, projetos e ações que compõem o presente Programa;
III – articulação entre as diferentes esferas governamentais e com a sociedade civil, para construção de respostas multisetoriais adequadas ao enfrentamento das condições sociais de desigualdade baseadas na identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais.
IV – cooperação interfederativa e expansão territorial – a implementação das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+ deve buscar, tanto quanto possível, a cooperação com Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios das diferentes regiões do país; e
V – cooperação internacional – a implementação das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+ deve buscar, tanto quanto possível, a cooperação internacional e a construção de uma comunidade internacional defensora de direitos, com prioridade à cooperação Sul-Sul.
CAPÍTULO II
DO ACOLHIMENTO E DAS AÇÕES
Art. 5º O presente Programa tem como público-alvo pessoas LGBTQIA+ com idade de 18 (dezoito) a 65 (sessenta e cinco) anos que possuem condições de autonomia em autocuidado e que estão em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, em decorrência de abandono e/ou rompimento de vínculos familiares e comunitários, consolidado ou iminente.
§ 1º Na distribuição das vagas destinadas ao acolhimento será dada prioridade às pessoas LGBTQIA+ com vulnerabilidade acrescida por atravessamento de outros marcadores sociais, como os de raça e etnia, território, classe, gênero, idade, religiosidade, deficiência e outros.
§ 2º A instituição deste Programa não substitui as políticas socioassistenciais existentes, com as quais estabelecerá diálogo, inclusive para fins de encaminhamento à rede e inclusão nas políticas a que sejam elegíveis as pessoas beneficiárias.
Art. 6º Entende-se por acolhimento, no âmbito desta Portaria, os serviços, programas e benefícios relacionados ao acolhimento institucional provisório destinados a pessoas LGBTQIA+, em situação de violência e/ou rompimento de vínculos familiares, que se encontram sob vulnerabilidade e/ou risco social e que necessitam de proteção de curto, médio ou longo prazo em ambiente acolhedor e seguro.
Art. 7º Para os fins deste Programa, qualificam-se como Casas de Acolhimento LGBTQIA+ as que cumpram os seguintes requisitos:
I – acolhimento institucional de pessoas em iminência ou em situação de rompimento de vínculos familiares em decorrência da discriminação por identidade de gênero, orientação sexual e/ou características sexuais;
II – ambiente acolhedor e seguro, com estrutura de residência compartilhada a médio e longo prazo, podendo operar na modalidade de abrigo institucional (casa) ou república, fornecendo condições para moradia, alimentação e higienização;
III – adequação aos objetivos, princípios e diretrizes deste Programa, assim como da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBT Q I A +;
IV – possibilidade de levantamento e disponibilização, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos dados das pessoas beneficiadas pelos serviços prestados pela Casa, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); e
V – inserção e atuação integrada com a rede local de serviços públicos;
§ 1º Poderão ainda ser oferecidas condições para alimentação e convivência comunitária para pessoas LGBTQIA+ não residentes.
§ 2º Este Programa trata sobre acolhimento provisório, não se confundindo com política de moradia ou de residência permanente.
Art. 8º O Programa poderá ser desenvolvido a partir das seguintes ações:
I – mapeamento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ em funcionamento;
II – desenvolvimento e avaliação de metodologias sociais de acolhimento;
III – suporte emergencial às Casas de Acolhimento LGBTQIA+ da sociedade civil;
IV – incentivo à institucionalização das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, com vistas à sustentabilidade dos serviços desenvolvidos pela sociedade civil;
V – implementação de Casas de Acolhimento LGBTQIA+ públicas em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios das diferentes regiões do país;
VI – matriciamento e georreferenciamento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, com desenvolvimento de fluxos e protocolos de atendimento, referência e contrarreferência entre os serviços públicos;
VII – produção de dados e informações sobre a população atendida no território a partir da análise do contexto de violência;
VIII – sistematização e publicação dos dados referentes aos serviços de acolhimento prestados;
IX – construção do desenho institucional mínimo a ser adotado pelos equipamentos públicos e privados que desejam ser elegíveis ao Programa Acolher+;
X – criação de espaços e oportunidades de troca de experiências entre as Casas de Acolhimento LGBTQIA+ em funcionamento; e
XI – visitas técnicas realizadas pela equipe da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ nos equipamentos apoiados, para fins de orientação e supervisão dos trabalhos.
Art. 9º Instituições públicas e privadas poderão aderir ao presente Programa, com o objetivo de se tornarem elegíveis às ações de apoio e fomento, cumpridos os objetivos, requisitos e procedimentos que serão objetos de ato a ser publicado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para acompanhamento dos planos, projetos e ações instituídos no âmbito do Programa Acolher+, será instituído o Comitê de Avaliação e Monitoramento, cujas competências e composição serão definidas por ato da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a ser publicado em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 11. Poderão colaborar ou participar da implementação dos projetos e ações do Programa, por meio de parcerias ou acordos estabelecidos com a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I – órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II – organismos internacionais;
III – entidades empresariais;
IV – entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo; e
V – outras organizações da sociedade civil.
Art. 12. Compete à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I – coordenar o Programa;
II – exercer a gestão estratégica do Programa;
III – editar atos normativos complementares necessários à implementação do Programa;
IV – ajustar e validar as metodologias adotadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento no Programa; e
V – articular e estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, para colaboração ou participação na execução do Programa.
Art. 13. Para que sejam elegíveis a receber apoio e fomento a partir de planos, projetos e ações deste Programa, as Casas de Acolhimento LGBTQIA+ devem estar alinhadas aos objetivos, princípios e diretrizes previstos na presente Portaria e na Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra pessoas LGBTQIA+.
Art. 14. As despesas do Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que poderão ser executadas de forma centralizada e/ou descentralizada, a depender das formas de implementação dos planos, projetos e ações a serem realizadas.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

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