PORTARIA MDS Nº 952, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece procedimentos relativos à certificação e supervisão de entidades beneficentes de assistência social em geral, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e o Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições fixadas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e pelos incisos III e IX do artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos relativos ao requerimento da certificação e supervisão de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, por meio da Plataforma de Cidadania Digital instituída pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, observarão o disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e nesta Portaria.
Art. 2º A certificação será concedida pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS às entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que ofertem serviços, programas ou projetos socioassistenciais, abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e pela Subseção I da Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º O Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – DRSP, da Secretaria Nacional de Assistência Social será responsável exclusivamente pela análise de requerimentos de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS de entidades e organizações da sociedade civil de assistência social em geral, atuantes no Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 4º As entidades de que trata o artigo 2º devem executar de forma isolada ou cumulativa:
I – serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da Lei nº 8.742, de 1993;
II – serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
III – programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, prestados com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e do inciso II do caput do artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou da legislação que lhe for superveniente, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; e
IV – serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 5º A solicitação de concessão ou renovação da certificação de entidades e organizações da sociedade civil com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social, atuantes no SUAS, deverá ser feita pelo representante legal eleito constante na ata de eleição ou por procurador com poderes específicos.
Art. 6º O processo de certificação dos pedidos de concessão e de renovação de que trata esta Portaria compreende as seguintes etapas:
I – requerimento: formulário preenchido pelo representante legal com informações do requerente e da entidade e organização da sociedade civil de assistência social;
II – triagem: fase de admissão do requerimento de certificação protocolado;
III – validação dos documentos: fase de análise formal dos documentos anexados com possibilidade de adequação dos documentos não-validados no prazo de até 15 dias;
IV – em diligência: processo diligenciado que aguarda resposta da entidade com documentos e informações obrigatórias ou complementares no prazo de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias;
V – em aguardo de manifestação dos demais Ministérios certificadores: processo à espera de manifestação de outro(s) Ministério(s);
VI – análise técnica: verificação do cumprimento de requisitos legais, com elaboração do parecer técnico a partir dos critérios exigidos em lei;
VII – decisão: etapa em que a decisão do processo é publicada no Diário Oficial da União;
VIII – em aguardo de recurso: processo indeferido que aguarda prazo legal de 30 dias, a contar da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União para apresentação de recurso;
IX – recurso em análise na SNAS: situação dos recursos protocolados tempestivamente, que esperam conclusão da análise da SNAS, que poderá reconsiderar a decisão anteriormente proferida ou não reconsiderar;
X – recurso em análise no Gabinete do Ministro: última instância recursal administrativa, onde o processo aguarda decisão de mérito pelo(a) Ministro(a) de Estado; e
XI – decisão final: etapa em que a decisão ministerial é publicada no Diário Oficial da União, no caso de processos com decisão pela não reconsideração de indeferimento ou de cancelamento da certificação.
Parágrafo único. Todos procedimentos relativos às etapas do processo de certificação e de supervisão são disponibilizados para os requerentes interessados de modo totalmente gratuito, seguindo o detalhamento dos procedimentos no Portal de Serviços e nesta Portaria.
Art. 7º Somente serão conhecidos requerimentos protocolados na Plataforma de Cidadania Digital, no Portal de Serviços do Governo Federal, na data de envio para a fase de triagem.
§ 1º Para o acesso à Plataforma de Cidadania Digital, é necessário cadastrar-se no Portal de Serviços do Governo Federal disponível em www.gov.br.
§ 2º O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social deverá ser realizado por meio do sítio institucional do Portal de Serviços do Governo Federal, devendo o processo ser instruído de forma digital e tramitado mediante um conjunto de arquivos digitais, cuja visualização, consulta, comunicação e armazenamento ocorre exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 8º O Portal de Serviços do Governo Federal a que se refere o artigo 5º estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
§ 1º A indisponibilidade do Portal será registrada e solucionada pelo seu responsável técnico, e publicizada pelo MDS, através do seu sítio (www.mds.gov.br).
§ 2º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte.
Art. 9º O requerimento deverá ser instruído na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 2023, com os seguintes documentos:
I – declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada, de que a entidade cumpre os requisitos listados no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, conforme o Anexo I;
II – declaração firmada pelo representante legal da entidade, cuja representação seja devidamente comprovada, de que a entidade cumpre o requisito do inciso II do § 3º do artigo 74 do Decreto nº 11.791, de 2023, conforme o Anexo II;
III – certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa, sendo que, para processos protocolados a partir de 17 de dezembro de 2021, deverá ser apresentada certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, referente aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, emitida a partir do ano de protocolo;
IV – certificado de regularidade do FGTS, sendo que, para processos protocolados a partir de 17 de dezembro de 2021, deverá ser apresentado o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme o inciso II do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, emitida a partir do ano de protocolo;
V – ata de eleição da diretoria eleita para o período que inclui a data do requerimento de CEBAS;
VI – estatuto social, devidamente registrado em cartório, com a previsão legal estabelecida pelo inciso VIII, do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021, e inciso III do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, de que “em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas”;
VII – demonstrações contábeis e financeiras que registrem as receitas, os custos e as despesas, por área de atuação, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
VIII – relatório de atividades desempenhadas no exercício anterior ao requerimento, na área de assistência social e em outras áreas que atue, certificáveis ou não;
IX – comprovante de relatório do Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes em Assistência Social – CNEAS, a ser obtido pelo site do MDS para consulta pública (https://aplicacoes.mds.gov.br/cneas/publico/xhtml/consultapublica/pesquisar.jsf), cujo status deve ser concluído:
a) no ano do protocolo ou do anterior, quando se tratar de concessão da certificação; ou
b) no ano anterior ao do protocolo, quando se tratar de renovação;
X – comprovante de inscrição ou de solicitação desta no conselho de assistência social municipal ou do Distrito Federal, datado do:
a) ano do protocolo do requerimento ou do anterior, quando se tratar de concessão da certificação; ou
b) ano anterior ao do protocolo do requerimento, quando se tratar de renovação da certificação.
§ 1º Para fins do inciso V, é competente para apresentar o requerimento do CEBAS o dirigente da entidade ou quem tenha competência estatutária ou competência delegada pelo dirigente, e, caso a competência seja por delegação, deve ser anexada procuração assinada.
§ 2º Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso VI, também será considerada a ata de alteração estatutária averbada em cartório, acompanhada do Estatuto Social de origem.
§ 3º As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o inciso VII deverão:
I – estar devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II – vir acompanhadas de notas explicativas, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 187, de 2021.
§ 4º Os requerimentos de protocolos realizados a partir da data de publicação desta Portaria deverão seguir obrigatoriamente o modelo de relatório de atividades, de que trata o inciso VIII, indicado no Anexo III.
§ 5º As entidades que atuarem em mais de um Município ou Estado, inclusive o Distrito Federal, deverão apresentar o comprovante de inscrição, ou de solicitação desta, de suas atividades nos conselhos de assistência social, da seguinte forma:
I – entidade de atendimento: no mínimo noventa por cento dos Municípios de atuação, com comprovação de que a preponderância dos custos e das despesas esteja nesses Municípios; e
II – entidade de assessoramento ou defesa e garantia de direitos: de sua sede.
§ 6º Para fins de comprovação de inscrição nos conselhos municipais ou distrital de assistência social, caso a entidade apresente comprovante de inscrição com data de validade indeterminada, este deverá demonstrar:
I – quando concessão, que a entidade estava inscrita no ano do protocolo ou de análise; e
II – quando renovação, que a entidade estava inscrita no ano anterior ao do protocolo.
§ 7º A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 187, de 2021, deverá demonstrar, através do envio do comprovante de efetiva inscrição no respectivo conselho, em até seis meses após a publicação do deferimento da certificação, estar devidamente inscrita nos conselhos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal nos quais foram apresentados os comprovantes de solicitação de inscrição.
§ 8º A entidade que apresentar comprovante de solicitação de inscrição e não efetuar a devida comprovação da regularidade de sua inscrição, nos termos do § 7º, passará por procedimento de supervisão extraordinária.
Art. 10. A entidade que execute serviços, programas ou projetos socioassistenciais relacionados à habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e à promoção de sua inclusão à vida comunitária deverá apresentar, além dos documentos previstos no artigo 9º:
I – para atividades em articulação com a saúde, comprovante atualizado do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e
II – para atividades em articulação com a educação, com a oferta de educação básica, superior ou de ambas:
a) ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada nível de ensino em que a entidade atue, consoante o artigo 78, I do Decreto nº 11.791, de 2023; e
b) declaração emitida pelo Ministério da Educação – MEC, de que as instituições de ensino mantidas informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e atendem a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente, conforme o artigo 78, I e II, do Decreto nº 11.791, de 2023;
c) declaração de que as instituições de ensino mantidas:
1. fornecem anualmente seus dados institucionais ao Inep; e
2. cumprem os padrões mínimos de qualidade avaliados pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente.
Art. 11. A entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência deverá apresentar, além dos documentos previstos no artigo 9º:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP; e
II – comprovante de registro no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, ou distrital, quando for o caso, válido no ano de análise e no ano de protocolo.
Art. 12. A entidade de assistência social de atendimento à pessoa idosa, de longa permanência, ou casa-lar deverá apresentar, além dos documentos previstos no artigo 9º:
I – comprovante de inscrição no Conselho Municipal da Pessoa Idosa, válido no ano de análise e no ano de protocolo;
II – declaração de que realiza eventual cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade até o limite de 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa, conforme o Anexo IV.
§ 1º A entidade de que trata o caput, caso exceda o limite de 70% em eventual cobrança de participação de alguma pessoa idosa no custeio da entidade, relativos a qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa, deverá demonstrar cumulativamente:
I – ter a curatela da pessoa idosa;
II – encaminhamento do usuário pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do SUAS; e
III – termo de doação da pessoa idosa ou de seu responsável, demonstrando que a doação ocorreu de forma livre e voluntária.
§ 2º As entidades e organizações da sociedade civil que realizam atendimento em instituição de longa permanência para pessoa idosa, com cobrança superior a 70%, de qualquer benefício previdenciário, ou de forma particular, deverá apresentar demonstrativo contábil de custos e despesas com aplicação preponderante em serviços socioassistenciais ofertados à pessoa idosa.
Art. 13. Consideram-se áreas de atuação preponderantes aquelas em que a entidade registre a maior parte de seus custos e despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§ 1º A atividade econômica principal será verificada nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos e no relatório de atividades.
§ 2º Para fins de preponderância, serão contabilizados os custos e despesas em áreas certificáveis e não certificáveis registrados na Demonstração de Resultado do Exercício – DRE e nas Notas Explicativas, nas seguintes áreas:
I – assistência social em geral, atuantes no SUAS;
II – saúde;
III – educação;
IV – atuação na redução de demandas de drogas; e
V – atividades comerciais para geração de renda ou não;
VI – outras atividades não certificáveis.
§ 3º Constatada divergência entre os documentos indicados no § 1º e a atividade econômica principal, a Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CGCEB, do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – DRSP, da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, encaminhará o requerimento ao Ministério/Setorial responsável pela respectiva área, para análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 4º Não será certificada Organização da Sociedade Civil que possua preponderância de custos e despesas em área não certificável.
CAPÍTULO III
DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO
Art. 14. Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação.
Art. 15. Serão considerados intempestivos os requerimentos de renovação protocolados:
I – antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação vigente;
II – após a data final de validade da certificação vigente.
§ 1º Os requerimentos de que trata o inciso I serão arquivados.
§ 2º Os requerimentos de que trata o inciso II serão considerados requerimentos de concessão.
Art. 16. Não será conhecido o protocolo na Plataforma de Serviços do Governo Federal de requerimentos de renovação de certificação antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação vigente.
Art. 17. Será considerada a data de efetivo recebimento do protocolo de requerimento a fase denominada triagem na Plataforma de Serviços do Governo Fe d e r a l .
CAPÍTULO IV
ANÁLISE, DECISÃO E RECURSO
Art. 18. A SNAS procederá à análise e à emissão do parecer técnico exclusivamente por meio de processo eletrônico no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital.
§ 1º O procedimento de análise dos pedidos de concessão e de renovação de certificação de que trata esta Portaria compreende as etapas descritas nos incisos II a XI do artigo 6º.
§ 2º Todas as etapas do processo eletrônico da Plataforma de Cidadania Digital presumem-se assinadas pelo responsável com acesso autenticado ao Portal.
Art. 19. A análise e tramitação do requerimento de concessão ou de renovação da certificação obedecerá a ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência.
Art. 20. Concluída a análise no âmbito da Plataforma de Cidadania Digital e emitido o parecer técnico, minuta de portaria de decisão e despacho será encaminhada pelo DRSP à decisão do(a) Secretário(a) Nacional de Assistência Social, devendo a respectiva portaria ser publicada no Diário Oficial da União e comunicada eletronicamente à entidade.
Parágrafo único. Será considerado para fins de comunicação o endereço eletrônico informado na ocasião do protocolo do requerimento.
Art. 21. Em caso de indeferimento do pedido de certificação, caberá recurso a ser apresentado na Plataforma de Cidadania Digital, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação da portaria no Diário Oficial da União.
Art. 22. A validação dos documentos é fase de verificação da conformidade dos documentos existentes no requerimento protocolado.
§ 1º Na etapa de que trata o caput, identificada alguma inadequação formal ou ausência de documento obrigatório, o processo será retornado para adequação, cujo prazo para a entidade responder é de 15 dias.
§ 2º A etapa de que trata o caput não é considerada diligência.
Art. 23. Para fins de complementação de documentação, não há limite de diligências, desde que devidamente justificadas.
§ 1º O prazo de resposta para a diligência é de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 2º As diligências realizadas pelo MDS, em processos que tramitam na Plataforma de Cidadania Digital ou em processos de pedido de manifestação de outros ministérios certificadores, terão prorrogação de prazo de diligência automática, independente de solicitação do requerente.
Art. 24. A análise técnica constitui etapa do processo de certificação na qual será examinada a documentação apresentada e levará em consideração os critérios e parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e nesta Portaria.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada por meio de parecer técnico, recomendando o deferimento ou o indeferimento do requerimento.
§ 2º O parecer técnico será apreciado pela Coordenação-Geral responsável pela certificação e submetido à Diretoria do DRSP, para aprovação.
§ 3º Concluído o procedimento de certificação no DRSP, o processo, devidamente instruído com minuta de portaria e despacho, será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social, para decisão.
Art. 25. Em caso de indeferimento do pedido de certificação, caberá recurso a ser apresentado na Plataforma de Cidadania Digital, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação da portaria no Diário Oficial da União.
§ 1º Será considerado tempestivo o protocolo de recurso administrativo realizado exclusivamente via Portal de Serviços, no prazo estabelecido no caput.
§ 2º O recurso intempestivo não será conhecido.
§ 3º O recurso pode abranger questões de legalidade e mérito, e terá os seguintes efeitos:
I – somente devolutivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão; ou
II – devolutivo e suspensivo, na hipótese de indeferimento do requerimento de renovação ou do cancelamento da certificação.
§ 4º A CGCEB analisará os requisitos de admissibilidade e opinará por meio de parecer de recursos aprovado pela Diretoria do DRSP, pela reconsideração ou não reconsideração da decisão anterior.
§ 5º O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará ao Ministro de Estado para julgamento, em última instância administrativa, no prazo de 30 dias.
§ 6º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade certificadora nas razões do indeferimento do requerimento.
§ 7º Será considerada data de recebimento do recurso pelo Ministro de Estado o dia de seu recebimento pelo Gabinete do Ministro, abrindo-se prazo de 30 dias para a entidade interessada apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos.
§ 8º Após o prazo de que trata o § 6º, o processo será remetido à Consultoria Jurídica, para manifestação, a fim de subsidiar a decisão do Ministro de Estado.
Art. 26. Proferida a decisão ministerial, o Gabinete do Ministro providenciará sua publicação no Diário Oficial da União, disponibilizará na página do Ministério certificador na internet e comunicará às entidades, por meio eletrônico.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Art. 27. Cabe ao DRSP/SNAS/MDS, nos termos do artigo 38 da Lei Complementar nº 187, de 2021, e do artigo 16 do Decreto nº 11.791, de 2023, supervisionar a manutenção das condições que ensejaram a certificação, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de supervisão in loco ou o cumprimento de diligências.
Art. 28. Considera-se supervisão ordinária a ação de ofício do MDS, a qualquer tempo, destinada à verificação do cumprimento das condições que ensejaram a certificação.
Art. 29. Considera-se supervisão extraordinária a ação destinada à apuração de indícios de inobservância das exigências estabelecidas na Lei nº 187, de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 2023, bem como decorrente da prática de qualquer irregularidade relacionada à entidade certificada, mediante provocação por meio de denúncia ou comunicação de possível descumprimento de condição necessária à certificação, sem prejuízo da representação prevista no artigo 39.
§ 1º A supervisão pode ocorrer nos seguintes formatos:
I – documental: através da análise de toda documentação necessária à certificação, relativa a todo o período de validade do certificado;
II – videoconferência: através de contato mediado por tecnologia, observando se a entidade possui as condições técnicas para a consecução deste formato de supervisão; ou
III – visita in loco: através da visita de representantes do DRSP/SNAS/MDS à entidade supervisionada, aplicável também à supervisão ordinária.
§ 2º Todos os formatos de supervisão constantes no § 1º terão como produto final o parecer de supervisão, que indicará a procedência ou improcedência do procedimento de que se trata.
§ 3º No caso previsto no § 2º do artigo 75 do Decreto nº 11.791, de 2023, quando for verificado o descumprimento de requisito em processos de certificação sobre período diferente ao do ano de análise, permitir-se-á a utilização de supervisão extraordinária no formato de videoconferências, para verificação exclusiva do requisito com indícios de descumprimento.
§ 4º Durante a supervisão documental ou por videoconferência, caso o DRSP/SNAS/MDS entenda por necessária a visita in loco, a supervisão previamente instaurada adotará os trâmites e prazos específicos da supervisão in loco.
Art. 30. O DRSP/SNAS/MDS deverá informar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, plano de supervisão em que constem os requisitos mínimos de seleção de entidades que passarão por processo de supervisão ordinária.
Art. 31. As supervisões serão instauradas pela Diretoria do DRSP, por meio de despacho fundamentado, determinando a abertura da supervisão, com base nos requisitos estabelecidos em plano de supervisões, de que trata o artigo 30.
Art. 32. As entidades que passarão por supervisão serão notificadas por ofício enviado por meio eletrônico, contando-se o prazo para apresentação dos documentos solicitados a partir da confirmação do recebimento pela entidade.
Parágrafo único. Caso não haja confirmação do recebimento da notificação de que trata o caput, as entidades serão notificadas por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação dos documentos solicitados na data de sua publicação, no prazo de 30 dias improrrogáveis.
Art. 33. As supervisões extraordinárias cuja denúncia não contenha os elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a Administração Pública a chegar a tais elementos serão arquivadas, por meio de despacho do DRSP, mantendo-se a certificação concedida.
Art. 34. O ofício de comunicação da supervisão deverá conter os motivos que ensejaram o procedimento e a diligência que solicitar as informações necessárias à supervisão.
Art. 35. Poderão ser expedidas diligências a outros órgãos, tais como conselhos de assistência social, gestor local do SUAS, Ministério Público, órgãos do Poder Judiciário e Secretaria da Receita Federal do Brasil, dentre outros, para a elucidação dos fatos.
Art. 36. Sendo instaurada supervisão em desfavor de entidade que tenha atuação também na área de educação ou saúde, a CGCEB/DRSP/SNAS a encaminhará ao respectivo Ministério para manifestação sobre os seus termos, no prazo de trinta dias.
Art. 37. A existência de requerimento de concessão ou renovação da certificação em trâmite não obstará a instauração do procedimento de supervisão ordinária ou extraordinária, devendo os processos serem julgados simultaneamente.
Art. 38. Recebida tempestivamente a resposta da diligência ou transcorrido o prazo sem manifestação da entidade, a supervisão será analisada e concluída, no âmbito da CGCEB/DRSP/SNAS.
Parágrafo único. Resposta intempestiva à diligência não será conhecida.
Art. 39. Concluída a análise dos documentos apresentados pela entidade e os procedimentos registrados no artigo 24, § 1º, conforme o caso, inexistindo indícios de descumprimento dos requisitos legais relacionados à certificação, será elaborado parecer pela improcedência da supervisão e consequente arquivamento, no âmbito da CGCEB/DRSP/SNAS, com aprovação da Diretoria do DRSP e da SNAS, mantendo-se a validade da certificação.
Parágrafo único. Proferida a decisão de improcedência da supervisão, a CGCEB/DRSP/SNAS procederá à notificação dos interessados, mediante ofício encaminhado por meio eletrônico, com cópia do inteiro teor da decisão.
Art. 40. Concluída a análise dos documentos apresentados pela entidade e os procedimentos registrados no artigo 24, § 1º, conforme o caso, existindo indícios de descumprimento dos requisitos legais relacionados à certificação, será elaborado parecer pela procedência da supervisão, no âmbito da CGCEB/DRSP/SNAS, com aprovação do DRSP e do Secretário Nacional de Assistência Social, cancelando ou modulando os efeitos da certificação concedida, conforme a data da constatação do descumprimento dos requisitos que ensejaram a certificação.
Parágrafo único. Proferida a decisão de procedência da supervisão, a CGCEB/DRSP/SNAS procederá à publicação da decisão no DOU e à notificação dos interessados mediante ofício encaminhado por meio eletrônico, com cópia do inteiro teor da decisão.
Art. 41. Será julgada procedente a supervisão quando restar comprovado o descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 42. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada que configure descumprimento das condições e requisitos necessários ao deferimento e manutenção da certificação, são competentes para representar, motivadamente, ao MDS, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o gestor municipal, estadual ou do Distrito Federal do SUAS, os conselhos de assistência social, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público.
Art. 43. A representação será dirigida à SNAS, por meio físico ou eletrônico, e deverá conter a qualificação do representante, a identificação da entidade representada, a descrição dos fatos a serem apurados, o fundamento legal e a documentação probatória pertinente ou, quando for o caso, onde estas possam ser obtidas, bem como demais informações relevantes para esclarecimento de seu objeto.
Art. 44. Caberá à SNAS, por meio da CGCEB/DRSP:
I – solicitar ao autor da representação que complemente as informações apresentadas, no prazo de trinta dias, quando necessário;
II – comunicar o recebimento da representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo se esta figurar como parte na representação, nos termos do artigo 88 do Decreto nº 11.791, de 2023; e
III – notificar a entidade mediante ofício, encaminhado por via eletrônica, para apresentar defesa, no prazo de trinta dias improrrogáveis.
§ 1º A CGCEB/DRSP/SNAS, com aprovação da Diretoria do DRSP e da SNAS, poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma do inciso I.
§ 2º Se a representação for apresentada em desfavor de entidade que tenha atuação também nas áreas de educação ou saúde, a CGCEB/DRSP/SNAS a encaminhará ao respectivo Ministério, para manifestação sobre os seus termos, no prazo de trinta dias.
§ 3º A existência de requerimento de concessão ou renovação da certificação em trâmite não obstará a instauração do procedimento de representação, devendo os processos serem julgados simultaneamente.
§ 4º Caso não confirme o recebimento de correspondência eletrônica, a entidade será intimada da representação por portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, iniciando-se a contagem do prazo de defesa na data de sua publicação.
§ 5º Recebida tempestivamente a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação da entidade, a representação será analisada no âmbito da CGCEB/DRSP/SNAS, que emitirá parecer técnico sobre sua procedência ou improcedência, com aprovação da Coordenação da CGCEB, da Diretoria do DRSP e da SNAS.
Art. 45. Será julgada improcedente a representação quando não se verificar descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação, motivo pelo qual o processo de representação será arquivado.
Parágrafo único. Serão comunicados da decisão de que trata o caput o autor da representação e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio eletrônico.
Art. 46. Será julgada procedente a representação quando restar comprovado o descumprimento dos requisitos legais que ensejaram a certificação.
Parágrafo único. A decisão que julgar procedente a representação será publicada no Diário Oficial da União, abrindo-se prazo de 30 dias para interposição de recurso.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGAR PROCEDENTE OS PROCESSOS DE REPRESENTAÇÃO OU SUPERVISÃO
Art. 47. Da decisão que julgar procedente os processos de representação ou supervisão extraordinária e ordinária caberá recurso por parte da entidade interessada ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em última instância, no prazo de trinta dias, improrrogáveis, a contar da data da ciência da decisão, o qual será dotado dos efeitos dispostos no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 11.791, de 2023, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observado o seguinte rito:
I – o recurso será dirigido à CGCEB/DRSP/SNAS e será considerado recebido a partir da data de seu protocolo ou recebimento;
II – o recurso interposto deverá ser expressamente identificado como tal e conter todos os fundamentos e documentos referentes ao pedido de reexame;
III – o recurso intempestivo não será conhecido;
IV – caso o recurso seja intempestivo ou a entidade não o apresente, a certificação será definitivamente cancelada ou modulados os seus efeitos, com a determinação expressa do seu novo período de validade, por meio de portaria da SNAS, publicada no Diário Oficial da União;
V – caso o recurso seja tempestivo, a CGCEB/DRSP/SNAS elaborará parecer de recurso com aprovação da Diretoria do DRSP e da SNAS e o encaminhará ao Gabinete do Ministro para julgamento final;
VI – deferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a decisão recorrida será reformada, com o arquivamento do processo e manutenção da certificação concedida à entidade recorrente;
VII – indeferido o recurso pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a certificação será definitivamente cancelada ou modulados os seus efeitos, com a determinação expressa do seu novo período de validade, por meio de portaria ministerial, publicada no Diário Oficial da União;
VIII – a modulação de efeitos de que tratam os incisos IV e VII considerará a data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação;
IX – após a decisão final de cancelamento ou modulação da certificação, os autos retornarão à CGCEB/DRSP/SNAS para dar ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil do cancelamento definitivo da certificação, nos termos do artigo 88 do Decreto nº 11.791, de 2023;
X – o autor da representação será comunicado sobre o resultado definitivo do julgamento da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão; e
XI – após a decisão final pelo Ministro de Estado, a entidade e os demais interessados serão informados pela CGCEB/DRSP/SNAS sobre o resultado do julgamento do recurso, por meio eletrônico.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 48. Os prazos dispostos nesta Portaria são contados em dias corridos, a contar da data da ciência, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 49. As informações de processos de certificação de competência de análise do DRSP/SNAS/MDS poderão ser acessadas por meio de consulta ao Painel E-OSC SUAS, disponível no link https://paineis.cidadania.gov.br/public/extensions/e-osc-suas/eosc-suas.html .
Art. 50. Revogam-se a Portaria nº 2.689, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece procedimentos relativos a representação e supervisão nos processos de certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS; e a Portaria nº 2.690, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece procedimentos relativos ao requerimento da certificação de entidades beneficentes de assistência social – CEBAS, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, por meio da Plataforma de Cidadania Digital.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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