PORTARIA MDS Nº 954, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Disciplina procedimentos relativos ao pagamento de benefícios e aos cartões do Programa Bolsa Família – PBF, incluindo aqueles contratados junto à Caixa Econômica Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fixar normas e procedimentos necessários à administração do pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família – PBF, efetuados pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome – MDS, divulgar as atividades contratadas junto à Caixa Econômica Federal, Agente Operador do PBF, bem como as atribuições do Coordenador Municipal do PBF quanto à administração de pagamento e de cartões do PBF.
§ 1º As atribuições e responsabilidades do Agente Operador do PBF previstas nesta Portaria decorrem de contrato celebrado com a União, por intermédio do MDS, na forma da legislação que rege o PBF.
§ 2º As atribuições e responsabilidades do Coordenador Municipal do PBF previstas nesta Portaria decorrem do Termo de Adesão do Município ao PBF, nos termos da portaria de regulamentação da adesão dos municípios ao Programa.
Art. 2º A administração de pagamento e de cartões do PBF tem por finalidade a efetiva transferência dos valores referentes aos benefícios financeiros, previstos na Lei nº 14.601, de 2023, às famílias beneficiárias do PBF.
Parágrafo único. Para alcance da finalidade citada no caput, compete ao MDS, em articulação com o Agente Operador e com os coordenadores estaduais e municipais do Programa, a gestão, o acompanhamento, a regulamentação e a coordenação de processos e atividades necessários ao pagamento de benefícios e à entrega de cartões às famílias beneficiárias do PBF, notadamente as seguintes providências:
I – estabelecimento de calendário nacional de pagamentos de benefícios do PBF;
II – definição das modalidades de disponibilização e formas de recebimento de parcelas mensais devidas às famílias beneficiárias do PBF, entre aquelas oferecidas pelo Agente Operador;
III – definição e acompanhamento das providências de logística especial de pagamento de benefícios em municípios desassistidos e em situações de emergência e calamidade pública;
IV – promoção de ações relacionadas a projetos de inclusão bancária do PBF;
V – estabelecimento de meios de comunicação destinados às famílias beneficiárias do PBF, a serem utilizados para veicular quaisquer informações relevantes sobre pagamento ou cartões, antes e depois do ingresso das famílias no Programa;
VI – definição de leiaute e avaliação de funcionalidades, de procedimentos de entrega e de ativação dos cartões utilizados para saque dos benefícios, observado o disposto na regulamentação bancária;
VII – acompanhamento e avaliação da disponibilidade, acesso e uso da rede autorizada ao pagamento de benefícios às famílias do PBF; e
VIII – solicitação ao Agente Operador de relatórios e bases de dados necessárias ao acompanhamento da administração de pagamento e de cartões, sem prejuízo da produção de informações por outros meios, conforme especificado em contrato.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, constituem conceitos inerentes à administração de pagamento e de cartões do PBF:
I – parcela: valor financeiro transferido mensalmente às famílias do PBF, calculado com base nos benefícios a que a família faz jus no momento em que é gerada a folha de pagamento do Programa;
II – contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas, de natureza contábil ou bancária, mantidas pelo Agente Operador para disponibilização de parcelas às famílias, conforme classificação prevista nesta Portaria, e tratadas como “conta contábil” (plataforma social) e “conta bancária”;
III – municípios assistidos: municípios que possuem pelo menos um terminal financeiro ativo de pagamento do Agente Operador;
IV – municípios desassistidos: municípios que não possuem canais de pagamento do Agente Operador ou cujos canais e/ou terminais existentes estejam temporariamente fora de operação;
V – cartão social ou cartão bancário: instrumento de saque das parcelas pela família, sendo emitido em nome do Responsável Familiar, para movimentação da respectiva conta de pagamento de benefícios;
VI – prazo de validade da parcela do benefício disponível em conta contábil: período iniciado a partir da disponibilidade da parcela do benefício em conta contábil, segundo o calendário de pagamento do PBF, durante o qual os valores correspondentes podem ser sacados, nos termos do artigo 14 desta Portaria; e
VII – prazo de validade da parcela do benefício disponível em conta bancária: período iniciado a partir da disponibilidade da parcela do benefício em conta bancária, segundo o calendário de pagamento do PBF, durante o qual os valores correspondentes podem ser dispostos, nos termos do artigo 14 desta Portaria.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 4º O pagamento de benefícios do PBF será mensal, devendo ocorrer nos últimos 10 (dez) dias úteis de cada mês, respeitando o ordenamento das datas de pagamento das famílias do PBF com base na sequência do último dígito do Número de Identificação Social (NIS) dos Responsáveis Familiares.
§ 1º O pagamento de que trata o caput será antecipado no mês de dezembro, devendo ocorrer nos últimos 10 (dez) dias úteis antes do dia 24 (vinte e quatro).
§ 2º Em caso de necessidade, o calendário de pagamento de que trata o caput poderá ser ajustado pela SENARC, mediante acordo prévio com o Agente Operador.
Art. 5º O ordenamento das datas de pagamento de benefícios do PBF terá como base a sequência do último dígito do NIS dos Responsáveis Familiares das famílias beneficiárias, iniciando-se com o final 1 (um) e seguindo em ordem crescente, nos 9 (nove) dias úteis subsequentes, até o final 0 (zero), que virá logo após o final 9 (nove).
Art. 6º O calendário deverá ser divulgado nos locais de pagamento dos benefícios do Programa pelos meios definidos em contrato, preferencialmente antes do início do pagamento dos benefícios da folha de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério aprovar o leiaute do material de divulgação do calendário de pagamento apresentado pelo Agente Operador.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 7º O pagamento dos benefícios do PBF poderá ser efetuado nos seguintes canais de pagamento do Agente Operador, observada a regulamentação vigente para sua criação e funcionamento:
I – agências, postos de atendimento bancários ou postos avançados de atendimento – estabelecimentos bancários do Agente Operador;
II – unidades lotéricas: pessoa jurídica responsável pela permissão outorgada pelo Agente Operador para realização de serviços bancários, entre outros;
III – correspondentes credenciados: estabelecimentos habilitados pelo Agente Operador para realizar operações financeiras autorizadas, entre as quais aquelas relacionadas ao pagamento de benefícios do PBF;
IV – terminais de autoatendimento: equipamentos de automação bancária do Agente Operador;
V – unidades itinerantes; e
VI – outros canais, mediante autorização do Ministério.
Art. 8º O Agente Operador manterá na sede de cada Município, no mínimo, um canal de pagamento, com ao menos um terminal financeiro ativo para realização de saques de benefícios financeiros do PBF, observados os parâmetros definidos em contrato.
§ 1º A instalação de estabelecimentos próprios ou a contratação de estabelecimentos comerciais para funcionarem como canais de pagamento credenciados é responsabilidade do Agente Operador, observando as exigências regulamentares pertinentes.
§ 2º O MDS poderá solicitar ampliação dos canais de pagamento existentes numa localidade, no intuito de melhoria da qualidade dos serviços necessários ao pagamento de famílias beneficiárias, cabendo ao Agente Operador analisar aspectos legais pertinentes e a viabilidade operacional e econômica do empreendimento, encaminhando sua decisão ao MDS.
Art. 9º O Agente Operador atuará no sentido de evitar e/ou minimizar as seguintes irregularidades nos canais de pagamento:
I – recusa ao pagamento de famílias beneficiárias sem motivo justificado;
II – retenção de valores financeiros a título de cobrança de taxas pela realização de serviço de qualquer espécie;
III – vinculação do pagamento de família beneficiária à aquisição de serviços ou produtos de qualquer natureza;
IV – discriminação no pagamento de famílias beneficiárias, com a fixação de locais ou horários inadequados para atendimento;
V – inoperância de equipamentos ou terminais eletrônicos necessários ao pagamento de famílias beneficiárias;
VI – inexistência de numerário em montante suficiente para o pagamento de famílias beneficiárias, especialmente nos municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública;
VII – conivência do canal de pagamento com a realização de pagamentos sucessivos a uma única pessoa portadora de cartões de várias famílias beneficiárias;
VIII – apropriação indevida de cartões pelos canais de pagamento;
IX – descumprimento do calendário de pagamento do PBF;
X – inexistência de canais de pagamento suficientes para o pagamento das famílias beneficiárias; e
XI – duração elevada do tempo de permanência das famílias nas filas de atendimento dos canais de pagamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, o Agente Operador realizará apurações preliminares, auditoria, sindicância ou inquérito administrativo nos canais de pagamento, sempre que necessário, informando ao MDS sobre as irregularidades identificadas e as ações corretivas adotadas, no que se refere ao pagamento de famílias beneficiárias.
Art. 10. O Agente Operador monitorará e manterá o encaixe suficiente (volume de numerário) dos canais de pagamento, em cada dia do calendário de pagamento nos municípios, em patamares adequados ao atendimento das famílias beneficiárias.
Art. 11. Queixas, reclamações e denúncias sobre as irregularidades descritas no artigo 9º deverão ser levadas à Ouvidoria do Agente Operador ou do MDS, que adotarão as providências necessárias para correção dessas irregularidades.
Art. 12. Nos municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública pelos estados ou pela União, poderão ser adotadas as seguintes medidas, entre outras acordadas com o Agente Operador:
I – liberação do escalonamento de pagamentos do calendário previsto no Capítulo I desta Portaria, permitindo que a transferência monetária e o saque ocorram em qualquer data do calendário, independentemente do número do último dígito do NIS, sempre que autorizado pelo MDS;
II – prorrogação dos prazos de atualização cadastral para evitar repercussão nos benefícios do PBF em favor das famílias incluídas nos processos da Ação de Qualificação do Cadastro Único; e
III – independentemente de autorização do MDS ou de pedido ao Agente Operador, o Coordenador Municipal do PBF poderá emitir Declaração Especial de Pagamento (Anexo I) em nome do Responsável Familiar titular de conta contábil, que eventualmente teve o cartão e seus documentos de identificação extraviados, em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública, possibilitando a realização do saque por guia de pagamento, em local definido pelo Agente Operador, até a entrega de novo cartão social.
§ 1º A Declaração Especial de Pagamento mencionada no inciso III do caput, emitida pelo Coordenador Municipal do PBF, tem caráter transitório com validade de 30 (trinta) dias, devendo ser apresentado o original para saque da parcela dos benefícios.
§ 2º Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF, poderão dispor acerca da liberação de escalonamento de pagamentos, mencionado no inciso I do caput, em municípios onde residam povos e comunidades em situação de maior vulnerabilidade social ou territorial, ou em situação de enfrentamento de desastres.
Art. 13. O Agente Operador, nos municípios em que, eventual e provisoriamente, os canais de pagamento estejam indisponíveis por período superior a 30 (trinta) dias, providenciará o pagamento dos benefícios do PBF, de acordo com a validade da parcela, por meio da adoção de algum dos seguintes mecanismos:
I – pagamento mediante envio de equipe volante ao Município;
II – pagamento em Município vizinho mais próximo com condições de realizar o pagamento, limitado a municípios em um raio de 30 (trinta) quilômetros; ou
III – outros meios acordados entre o MDS e o Agente Operador.
§ 1º O Agente Operador encaminhará mensalmente à SENARC, juntamente com a relação de municípios desassistidos, plano de ação contendo prazo para implementação dos mecanismos de pagamento citados neste artigo e proposição para tornar o Município devidamente assistido de canais de pagamento, conforme definição contratual.
§ 2º A SENARC poderá solicitar ao Agente Operador a efetivação das ações descritas neste artigo com o objetivo de atender populações que residam em regiões de difícil acesso ou áreas remotas, independentemente da presença de canais de pagamento ativos no próprio Município.
§ 3º Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF, poderão dispor acerca da implementação das ações descritas no caput, destinadas a povos e comunidades em situação de maior vulnerabilidade social ou territorial, ou em situação de enfrentamento de desastres.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE DISPONIBILIZAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 14. As parcelas mensais dos benefícios serão disponibilizadas às famílias do PBF mediante a utilização das seguintes modalidades de conta mantidas pelo Agente Operador, observado o disposto na regulamentação bancária:
I – conta poupança social digital: conta bancária digital, prevista na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua abertura e movimentação;
II – conta poupança digital: conta bancária digital, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua abertura e movimentação, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III – conta poupança simplificada: conta bancária, regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que optarem por esta modalidade;
IV – conta poupança: conta bancária, regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que optarem por esta modalidade;
V – conta contábil: conta escritural (plataforma social), cujos valores financeiros podem ser destinados ao pagamento dos benefícios das famílias do PBF, nos termos desta Portaria; e
VI – outras modalidades de conta, quando permitidas pela SENARC.
§ 1º Na hipótese de o valor depositado na conta bancária prevista no inciso I do caput superar o seu limite disposto em legislação bancária, ou a pedido do titular, poderá ocorrer a migração para a conta bancária prevista no inciso II do caput, se atendidos os requisitos para a sua movimentação, com a garantia mínima, pelo Agente Operador, dos mesmos serviços ofertados aos beneficiários do PBF titulares da conta poupança social digital.
§ 2º Os recursos das parcelas mensais disponibilizadas em conta contábil, que não forem retirados no prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, serão restituídos à União pelo Agente Operador.
§ 3º As contas bancárias previstas nos incisos I, II, III e IV do caput não movimentadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos terão os seus créditos do PBF restituídos à União pelo Agente Operador, à medida que estes recursos superarem o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos depositados nas referidas contas, respeitadas as suas datas de aniversário de rendimento.
§ 4º Os prazos mencionados nos §§ 2º e 3º poderão ser ampliados pela SENARC em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos, ou de famílias domiciliadas em municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, ou com acesso precário à rede bancária, conforme regramento publicado em normativo complementar.
§ 5º Os prazos de validade mencionados nos §§ 2º a 4º serão contados a partir da última data de disponibilização da parcela do benefício para o mês correspondente, conforme o calendário de pagamento do PBF.
§ 6º As contas bancárias elegíveis para o crédito do benefício do PBF são aquelas que não tenham superado o prazo máximo de 180 (centro e oitenta) dias consecutivos sem movimentação, exceto para o crédito da 1ª (primeira) parcela do benefício do PBF, após a inclusão da família no Programa.
Art. 15. O pagamento de parcelas mensais do PBF será efetivado por uma das seguintes formas:
I – saque pelo titular de conta contábil por meio de cartão social e senha: realizado pelo Responsável Familiar, em todos os canais de pagamento autorizados;
II – saque pelo titular de conta contábil ou seu representante em agência bancária: realizado pelo Responsável Familiar que não disponha, provisoriamente, do cartão social, ou por pessoa que esteja em posse de decisão judicial, de procuração legal, ou de uma das declarações previstas nos §§ 2º ou 3º deste artigo, em nome do Responsável Familiar; ou
III – crédito em conta bancária: quando o Responsável Familiar possui conta bancária nas modalidades acordadas entre o Ministério e o Agente Operador, podendo movimentar o benefício por saques, transferências e pagamentos eletrônicos ou por função débito, bem como por guia de retirada.
§ 1º Na modalidade de saque prevista no inciso II, será necessária a devida identificação por meio da apresentação de documento pessoal com foto.
§ 2º Em caso de alteração de Responsável Familiar titular de conta contábil, realizada na base do CadÚnico, e eventualmente ainda não refletida em sistema de pagamento do PBF, o saque do benefício de que trata o inciso II poderá ser feito pelo novo titular mediante a apresentação da Declaração de Indicação de Novo Responsável Familiar (Anexo II), válida pelo período de 30 (trinta) dias, a ser emitida pelo Coordenador Municipal do PBF, observado o § 1º.
§ 3º Em caso de impedimento do Responsável Familiar titular de conta contábil, o saque do benefício de que trata o inciso II poderá ser feito por representante substituto, preferencialmente integrante da mesma família, mediante a apresentação da Declaração de Substituição Temporária de Responsável Familiar (Anexo III), válida pelo período de 30 (trinta) dias, a ser emitida pelo Coordenador Municipal do PBF, nas situações em que se demonstre o efetivo impedimento, observado o § 1º.
§ 4º O pagamento de que trata o inciso II poderá ser efetuado por pessoa maior de 16 (dezesseis) anos, sendo esse o Responsável Familiar, não cabendo recusa pelo Agente Operador em razão da sua idade.
§ 5º O pagamento por meio de procuração, de que trata o inciso II, será feito mediante apresentação de instrumento específico, público ou particular com firma reconhecida, e com prazo de validade, dentro do qual o procurador poderá fazer saques de todas as parcelas disponibilizadas em conta contábil.
§ 6º Caso o Responsável Familiar seja analfabeto, o pagamento por meio de procuração, de que trata inciso II e o § 5º, será necessariamente mediante instrumento público.
Art. 16. O crédito dos benefícios financeiros do PBF será realizado em conta contábil nas seguintes hipóteses:
I – o Responsável Familiar não possuir conta bancária;
II – o Responsável Familiar possuir conta bancária, mas optar por receber o crédito em conta contábil;
III – bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento de conta bancária, nos casos previstos em regulamentação bancária;
IV – bloqueio dos benefícios financeiros, nos casos previstos na norma de gestão de benefícios do PBF; ou
V – impossibilidade de crédito em conta bancária, em decorrência de impedimentos normativos, técnicos ou operacionais.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e V, os valores monetários eventualmente não sacados e dentro do prazo de validade da parcela, referentes ao crédito de que trata o caput, serão enviados para crédito em conta bancária após regularizada a situação impeditiva da parcela e/ou da referida conta, desde que o Responsável Familiar seja titular dessa modalidade de conta.
CAPÍTULO IV
DOS CARTÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 17. Os seguintes cartões serão emitidos pelo Agente Operador, em nome do Responsável Familiar, para saque das parcelas mensais dos benefícios financeiros do PBF:
I – cartão social do Programa Bolsa Família ou de outros programas;
II – cartão social pactuado do Programa Bolsa Família; ou
III – cartão bancário do Programa Bolsa Família ou do Agente Operador.
§ 1º Os leiautes dos cartões do PBF, e modificações, quando houver, serão aprovados pelo MDS.
§ 2º O titular de cartão do PBF poderá solicitar a emissão de novo cartão em qualquer agência ou pela central de teleatendimento do Agente Operador, garantida a gratuidade desse procedimento para o Responsável Familiar, observadas as disposições contratuais entre o MDS e o Agente Operador e a disponibilidade orçamentária.
§ 3º O Responsável Familiar que receber o benefício do PBF por meio de conta poupança social digital ou conta poupança digital poderá utilizar o cartão social para o saque do benefício, caso não possua cartão bancário ativo.
§ 4º O Agente Operador poderá emitir cartão bancário do Programa Bolsa Família, destinado às famílias que recebem o benefício do Programa em conta bancária, possibilitando compras com débito em conta, observado o disposto na regulamentação bancária e o acordado com o MDS.
Art. 18. A entrega do cartão do PBF será realizada preferencialmente pela via postal, utilizando a logística dos Correios em cada Município, no endereço constante no CadÚnico.
§ 1º Na impossibilidade de entrega domiciliar, após 3 (três) tentativas pelos Correios, o cartão será mantido na agência dos Correios por cerca de 20 (vinte) dias, onde poderá ser retirado pelo seu respectivo titular.
§ 2º Em localidades onde não haja entrega domiciliar, o cartão permanecerá na agência de Correios mais próxima do endereço da família beneficiária, de acordo com o Código de Endereçamento Postal – CEP informado no CadÚnico, onde permanecerá por aproximadamente 20 (vinte) dias.
§ 3º A manutenção dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo fica condicionada às regras estabelecidas pelos Correios.
§ 4º Em caso de insucesso na entrega do cartão pelos Correios, após vencidos os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o cartão será devolvido ao Agente Operador, que comunicará ao Coordenador Municipal do PBF sobre os cartões sob sua guarda, utilizando-se dos seguintes meios:
I – disponibilização para o Coordenador Municipal de relatórios de cartões emitidos e de cartões não entregues; e
II – orientação sobre a necessidade de promover ações de localização de famílias cujos cartões estejam pendentes de entrega nas agências.
§ 5º O Coordenador Municipal, ao tomar conhecimento do disposto no parágrafo anterior, poderá adotar providências de localização dos beneficiários e atualização do CadÚnico, se for o caso.
§ 6º Caso constatado número expressivo de cartões pendentes de entrega nas agências, o Coordenador Municipal poderá realizar a mobilização das famílias para comparecimento a local pré-definido e acordado com o Agente Operador, para que este proceda à entrega dos cartões e o cadastramento da senha, relatando à SENARC a realização do evento e os resultados alcançados.
§ 7º No caso de pessoa em situação de rua, o cartão deverá ser entregue conforme o endereço registrado no CadÚnico, preferencialmente na unidade pública socioassistencial de referência do usuário ou, na ausência desta, no endereço do órgão municipal gestor da política de assistência social, sendo devidamente repassado ao seu titular, por agente público desta política.
§ 8º Outras estratégias para localização de beneficiários dos cartões não entregues poderão ser desenvolvidas pelo Coordenador Municipal e agência local de vinculação do Agente Operador.
Art. 19. Os cartões do PBF não poderão ser apropriados, manuseados, recebidos ou entregues pelos Coordenadores Municipais do Programa, ou pessoa distinta dos prepostos dos Correios ou do Agente Operador, salvo disposição em contrário.
Art. 20. Os cartões do PBF somente serão utilizados mediante senha pessoal e intransferível, previamente cadastrada pelo próprio titular do cartão junto ao Agente Operador, ou outro meio de identificação pessoal que venha a ser disponibilizado, habilitando o titular do cartão ao saque eletrônico de parcelas em todos os canais de pagamento do Agente Operador.
Parágrafo único. As senhas dos cartões poderão ser recadastradas a qualquer tempo pelo titular do cartão ou em situações identificadas pela SENARC ou pelo Agente Operador, em que haja necessidade de adotar providências para resguardar a segurança do processo de autenticação para saque.
Art. 21. Os cartões do PBF emitidos que não sejam entregues ou estejam sem cadastramento de senha eletrônica serão cancelados automaticamente pelo Agente Operador, em prazo estabelecido contratualmente, desde que existam registros sistêmicos analíticos das tentativas de entrega do cartão, ou mediante solicitação formal à SENARC.
Art. 22. Caberá o cancelamento dos cartões do PBF por iniciativa do próprio titular do cartão, a qualquer tempo, mediante solicitação ao Agente Operador, ou ainda pelo Agente Operador, no caso de:
I – devolução voluntária do cartão por parte do respectivo titular unicamente em agência do Agente Operador;
II – solicitação de nova via do cartão pelo titular do cartão;
III – determinação de unidade administrativa do Agente Operador, responsável nacionalmente pela operação do PBF, depois de autorizado pelo MDS;
IV – retenção ou apropriação indevida ou tentativa de utilização do cartão por pessoa diversa do titular;
V – solicitação formal do MDS no caso de indícios de fraude ou suspeita de má utilização dos cartões previamente emitidos; e
VI – decorrido o prazo, estabelecido em contrato, contado a partir do cancelamento de benefícios, independentemente da situação do cartão.
§ 1º O cancelamento do cartão pelo seu titular poderá ser solicitado à central de teleatendimento ou em qualquer agência do Agente Operador, vedado ao Coordenador Municipal ou qualquer outra pessoa distinta de funcionário do Agente Operador receber o cartão devolvido.
§ 2º Em caso de roubo, extravio, avaria, retenção ou apropriação indevida do cartão, imediatamente após a solicitação de cancelamento pelo titular, o Agente Operador providenciará a emissão da nova via, sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência.
§ 3º Em caso de saque indevido por terceiros, não reconhecido pelo titular, além das ações dispostas no § 2º deste artigo, o Responsável Familiar poderá comunicar ao Agente Operador e solicitar a abertura de processo de contestação de saque, sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência.
CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO BANCÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 23. A abertura de conta bancária para recebimento dos benefícios do PBF observará a gratuidade acordada entre o Agente Operador e o MDS para as seguintes situações, respeitados a regulamentação bancária e os limites pertinentes:
I – abertura e manutenção de conta bancária;
II – fornecimento de cartão bancário;
III – solicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários; e
IV – realização de créditos e saques.
§ 1º A abertura de conta bancária simplificada será realizada mediante adesão voluntária do beneficiário.
§ 2º Observados os requisitos mínimos previstos em legislação bancária, a abertura de conta poupança social digital, para crédito de benefício do PBF, ocorrerá automaticamente nas hipóteses de o Responsável Familiar não possuir conta bancária.
§ 3º É facultado ao Responsável Familiar, a qualquer momento, optar por voltar a receber o benefício do PBF por meio de conta contábil.
Art. 24. É vedado ao Agente Operador, por meio dos seus canais de pagamento:
I – a imposição de obrigatoriedade sobre os beneficiários para a abertura de conta bancária, condicionada à continuidade de recebimento dos benefícios;
II – a indução de compra de serviços e produtos pela rede autorizada de pagamentos dos benefícios do PBF; e
III – qualquer outro tipo de constrangimento ou imposição que vincule o saque dos benefícios a que as famílias beneficiárias têm direito.
§ 1º O Agente Operador comunicará ao MDS os casos irregulares identificados, bem como as providências adotadas para solucioná-los ou coibi-los.
§ 2º Reclamações e denúncias sobre tais fatos realizados pela rede de canais de pagamentos poderão também ser enviadas à ouvidoria do Agente Operador ou ao MDS, pelos Coordenadores Municipais, beneficiários do Programa ou outros cidadãos que tenham conhecimento dessas e de quaisquer outras irregularidades.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS ATORES ENVOLVIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 25. Compete ao MDS, sem prejuízo de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I – propor a edição de normas complementares disciplinando a administração de pagamento e de cartões do PBF;
II – orientar os estados e municípios sobre assuntos relacionados à administração de pagamento e de cartões do PBF;
III – produzir materiais relativos à capacitação de temas relacionados à administração de pagamento e de cartões do PBF;
IV – promover a articulação regional dos responsáveis ou interessados na administração de pagamento e de cartões do PBF;
V – promover o intercâmbio de experiências, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de administração de pagamento e de cartões do PBF, divulgando-as em âmbito nacional;
VI – garantir aos municípios, aos estados e aos agentes integrantes da Rede Pública de Fiscalização informações sobre a administração de pagamento e de cartões do PBF;
VII – adotar as providências cabíveis para a investigação das denúncias de irregularidades no que se refere à administração de pagamento e de cartões do PBF; e
VIII – deliberar e autorizar pleitos encaminhados pelo Agente Operador, municípios e estados no tocante à administração de pagamento e de cartões do P B F.
Art. 26. O Agente Operador do PBF, na conformidade das obrigações assumidas mediante contrato celebrado com o MDS, é responsável pela administração de pagamento e de cartões do PBF.
§ 1º São atribuições do Agente Operador em âmbito nacional, entre outras estipuladas em instrumento contratual:
I – propor o calendário de pagamento do PBF e divulgá-lo nos municípios, produzindo cartazes e filipetas para divulgação, após aprovação do Ministério;
II – indicar a agência de vinculação incumbida da logística de operação do PBF na localidade, que realizará a interlocução institucional com a gestão municipal do PBF, garantindo a capacitação necessária para o exercício dessa função;
III – manter uma rede de canais de pagamento compatível com as necessidades do PBF em todos os municípios brasileiros;
IV – garantir o pagamento dos benefícios a todas as famílias do PBF, pelos meios acordados e legalmente permitidos;
V – efetuar ações específicas de pagamento dos benefícios em municípios eventual ou provisoriamente desassistidos, observada a validade da parcela do benefício, preferencialmente no período do calendário de pagamento;
VI – garantir o processo operacional que possibilite a entrega do cartão social e cadastramento da respectiva senha pelo titular do cartão, inclusive em localidades onde não existam agências ou postos de atendimentos bancários;
VII – prestar serviços de comunicação direta com as famílias do Programa podendo utilizar mensagens em extrato bancário e social, correspondência via postal, mensagem em celular ou via aplicativo, entre outros, com vistas à melhoria da gestão e administração de pagamento e de cartões, respeitada a legislação vigente;
VIII – definir e estruturar alternativas de pagamento dos benefícios a populações dispersas, que residam em regiões de difícil acesso ou áreas remotas, inclusive adequando a logística para pagamento a populações tradicionais e específicas, em parceria com o MDS;
IX – indicar a agência de vinculação que realizará a interlocução institucional relativa à operacionalização do Programa, garantindo a capacitação necessária para o exercício dessa função; e
X – prover central de teleatendimento às famílias beneficiárias, por meio de ligação nacional gratuita, para recebimento de solicitações, denúncias e orientações relativas a pagamento de benefícios e cartões do PBF.
§ 2º São atribuições do Agente Operador em âmbito local/municipal, entre outras estipuladas em instrumento contratual:
I – garantir a entrega e ativação dos cartões do PBF, devolvidos pelos Correios, aos beneficiários que comparecerem à agência local, e adotar as providências necessárias à reemissão do cartão social, nos casos previstos;
II – atender aos beneficiários do PBF em todos os canais disponíveis para cadastramento da senha e ativação do cartão;
III – receber, registrar e organizar na agência local de vinculação, os cartões do PBF, cujos beneficiários não foram localizados pelos Correios; e
IV – estabelecer parceria com o Coordenador Municipal para planejar mobilização local para entrega do cartão e registro de senha aos beneficiários não localizados pelos Correios, ou para realização de pagamento dos benefícios em municípios desassistidos por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 27. São atribuições do Coordenador Estadual do PBF:
I – apoiar a interlocução e cooperação entre os municípios do respectivo Estado e o Agente Operador para garantir a entrega de cartões do PBF e o pagamento de benefícios; e
II – solicitar à SENARC a adoção de ações especiais para municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, conforme o disposto no artigo 12 desta Portaria.
Art. 28. São atribuições do Coordenador Municipal do PBF:
I – divulgar o calendário de pagamento do PBF;
II – emitir a Declaração Especial de Pagamento, a Declaração de Indicação de Novo Responsável Familiar e a Declaração de Substituição Temporária de Responsável Familiar nos casos e situações em que sejam requeridas;
III – colher a declaração escrita e assinada pelo responsável familiar, na hipótese de desligamento voluntário do PBF realizada presencialmente.
IV – promover ações de localização de famílias com cartões pendentes de entrega em parceria com Agente Operador e outros atores institucionais relevantes;
V – estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, governamentais e não governamentais, para viabilizar estratégias de localização de beneficiários para entrega e ativação do cartão social, em conjunto com o Agente Operador local;
VI – conhecer os tipos, a localização/distribuição geográfica e a quantidade de canais e pontos de pagamentos disponíveis para pagamentos do benefício do PBF no Município;
VII – informar ao Agente Operador ou ao MDS eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência da rede autorizada ao pagamento de benefícios do PBF na localidade;
VIII – propor e organizar estratégias, em conjunto com representantes locais do Agente Operador, para garantir o pagamento dos benefícios em localidades distantes da sede, de difícil acesso ou que acomodem comunidades tradicionais, tais como populações indígenas, quilombolas, comunidades pesqueiras, ilhéus, entre outras;
IX – instalar sistemas e aplicativos e acessar e operar os sistemas de informações gerenciais do PBF, utilizando as informações disponíveis para orientar estratégias e ações para melhoria da gestão local de pagamento e de cartões do PBF;
X – comunicar o Gestor Federal e adotar as providências cabíveis para apuração de denúncias de irregularidades na condução do Programa, especificamente no que se refere à administração de pagamento e de cartões e do PBF;
XI – orientar as famílias titulares do PBF sobre a importância da leitura das mensagens dos extratos de pagamento; e
XII – disponibilizar ou divulgar canais e meios de denúncia de irregularidades no uso do cartão e no pagamento dos benefícios do PBF à população local, tais como promotorias do direito dos cidadãos, ouvidorias do poder público local, do Agente Operador e do MDS, e centrais de atendimento às famílias beneficiárias, entre outros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Excepcionalmente no mês de janeiro de 2024 fica mantido o prazo de validade da parcela do benefício do PBF de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
Art. 30. Excepcionalmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 será possível o crédito do benefício do PBF em contas bancárias com até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos sem movimentação.
Art. 31. O Agente Operador adequará seus sistemas computacionais de forma que possam atender ao disposto no contrato celebrado com o MDS, no tocante à administração de pagamento e de cartões do PBF, conforme cronograma apresentado ao MDS.
Art. 32. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios.
Art. 33. Aplica-se ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.881, de 02 de dezembro de 2021, o disposto nesta Portaria e Anexos, no que couber.
Art. 34. Fica revogada a Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)

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