PORTARIA ME Nº 8.218, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 16/9/2022 –

Autoriza a contratação de operações externas da União, bem assim de garantia e contragarantia em operações de crédito internas e externas, de que trata o art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, desde que cumpridos os devidos requisitos legais.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 40 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos do disposto no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, a contratação das seguintes operações da União:

I – garantia e contragarantia nas operações de crédito internas e seus respectivos aditivos, desde que precedidas de:

a) manifestação técnica da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia em que se ateste o cumprimento dos requisitos necessários à contratação; e

b) parecer jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da legalidade; e

II – operações de crédito externas, bem como garantias e contragarantias, desde que precedidas de:

a) manifestação técnica da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia em que se ateste o cumprimento dos requisitos necessários à contratação;

b) parecer jurídico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da legalidade; e

c) autorização do Senado Federal mediante Resolução.

Art. 2º Cabe ao Secretário Especial do Tesouro e Orçamento da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia expedir despacho certificando o cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º, dado publicidade ao ato.

Parágrafo único. O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá, no caso das operações de emissão de títulos da dívida externa e administração de passivos no mercado internacional de capitais, no âmbito do Programa de Emissão de Títulos e Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, delegar a competência para a expedição do despacho de que trata o caput ao Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, permitida a subdelegação aos Subsecretários do Tesouro Nacional.

Art. 3º Cabe ao Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia aprovar, em última instância, as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional, nos seguintes casos:

I – conversão de moeda e de taxa de juros no âmbito das operações de crédito externo da União ou com sua garantia, ressalvada a necessidade de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando prevista manifestação do garantidor no contrato, sem a possibilidade de manifestação direta por meio da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e

II – verificação complementar dos limites e condições para realização de operações de crédito pelos Entes da Federação e para concessão de garantia da União de que trata a Portaria nº 5.194, de 8 de junho de 2022, do Ministério da Economia, na hipótese de mudança de exercício financeiro, desde que o prazo de validade da manifestação original da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia esteja vigente.

Art. 4º Fica delegada a competência aos representantes diplomáticos da República Federativa do Brasil no exterior, ressalvada a competência delegada pela Portaria nº 282, de 23 de setembro de 2002, do extinto Ministério da Fazenda, para firmar, pela República Federativa do Brasil, contratos e demais documentos relativos a operação de emissão de títulos da dívida externa e administração de passivos no mercado internacional de capitais, no âmbito do Programa de Emissão de Títulos e Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, condicionado, em qualquer caso, ao despacho do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia certificando o cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º, dando publicidade ao ato.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 198, de 25 de abril de 2019, do Ministério da Economia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

PAULO GUEDES

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