PORTARIA MEC Nº 2.027, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e a Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Seleção Unificada – Sisu.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………..
……………………………………………………
VII – pessoa com deficiência, aquela que, consoante a Linha de Corte do Grupo de Washington, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
……………………………………………………
IX – quilombola, remanescente das comunidades de quilombos pertencentes aos grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida, nos termos do caput do art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.” (NR)
“Art. 10. O número mínimo de vagas reservadas em cada instituição de que trata esta Portaria será fixado no edital de cada concurso seletivo e calculado de acordo com o seguinte procedimento:
I – define-se o total de vagas por curso e turno a ser ofertado no concurso seletivo;
II – reserva-se o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas definido no inciso I, por curso e turno, para os estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso, em escolas públicas;
III – reserva-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas apurado após a aplicação da regra do inciso II, por curso e turno, para os estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, e tendo em vista as vagas resultantes deste inciso, determina-se as reservas de vagas menor renda conforme a seguir:
a) sobre o número calculado nos termos do inciso III, reservam-se as vagas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas, da seguinte forma:
1. identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da federação do local de oferta de vagas da instituição; e
2. aplica-se o percentual de que trata o item 1 desta alínea ao número de vagas apurado após a aplicação do disposto no inciso III;
b) sobre o número calculado nos termos do inciso III, reservam-se as vagas aos estudantes quilombolas, da seguinte forma:
1. identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao de quilombolas na população da unidade da federação do local de oferta de vagas da instituição; e
2. aplica-se o percentual de que trata o item 1 desta alínea ao número de vagas apurado após a aplicação do disposto no inciso III;
c) sobre o número calculado nos termos do inciso III, reservam-se as vagas às pessoas com deficiência, da seguinte forma:
1. identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, observada a Linha de Corte do Grupo de Washington, o percentual correspondente ao de pessoas com deficiência na população da unidade da federação do local de oferta de vagas da instituição; e
2. aplica-se o percentual de que trata o item 1 desta alínea ao número de vagas apurado após a aplicação do disposto no inciso III; e
d) as vagas que sobrarem após a aplicação das regras das alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, reservam-se aos estudantes oriundos de escola pública que se inscrevam na condição de ter cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso; e
IV – reserva-se as vagas destinadas aos estudantes, independentemente de renda, por meio da aplicação da diferença entre a regra do inciso II e a regra do inciso III, conforme a seguir:
a) sobre o número calculado nos termos do inciso IV, reservam-se as vagas destinadas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas, da seguinte forma:
1. identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da federação do local de oferta de vagas da instituição; e
2. aplica-se o percentual de que trata o item 1 desta alínea ao número de vagas apurado após a aplicação do disposto no inciso IV;
b) sobre o número calculado nos termos do inciso IV, reservam-se as vagas aos estudantes quilombolas, da seguinte forma:
1. identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao de quilombolas na população da unidade da federação do local de oferta de vagas da instituição; e
2. aplica-se o percentual de que trata o item 1 desta alínea ao número de vagas apurado após a aplicação do disposto no inciso IV;
c) sobre o número calculado nos termos do inciso IV, reservam-se as vagas destinadas às pessoas com deficiência, da seguinte forma:
1. identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao das pessoas com deficiência na população da unidade da federação do local de oferta de vagas da instituição; e
2. aplica-se o percentual de que trata o item 1 desta alínea ao número de vagas apurado após a aplicação do disposto no inciso IV; e
d) as vagas que sobrarem após a aplicação das regras das alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, reservam-se aos estudantes oriundos de escola pública, que se inscrevam na condição de ter cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso.
§ 1º Os cálculos de que tratam os incisos do caput deste artigo serão efetuados a partir da aplicação das fórmulas constantes do Anexo I desta Portaria.
§ 2º Independentemente do resultado dos cálculos deste artigo, observada a disponibilidade de vagas ofertadas no curso e turno, será garantida a reserva de, no mínimo, uma vaga a cada grupo de estudantes, na seguinte ordem:
I – alínea “a” do inciso III do caput;
II – alínea “b” do inciso III do caput;
III – alínea “c” do inciso III do caput;
IV – alínea “d” do inciso III do caput;
V – alínea “a” do inciso IV do caput;
VI – alínea “c” do inciso IV do caput; e
VII – alínea “d” do inciso IV do caput.
§ 3º Diante das peculiaridades da população do local de oferta das vagas e desde que assegurado o número mínimo de vagas aos estudantes pretos, pardos e indígenas, aos quilombolas e às pessoas com deficiência da unidade da federação do local de oferta de vagas, apurado na forma deste artigo, as instituições federais de ensino, no exercício de sua autonomia, poderão, em seus editais, assegurar reserva de vagas separadas para os indígenas.” (NR)
“Art. 11. Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata as alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos III e IV do art. 10, com exceção da alínea “b” do inciso IV, implicar resultados com decimais, será adotado, em cada etapa do cálculo, o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – utiliza-se as vagas disponíveis na oferta do curso; e
II – caso o resultado da aplicação da regra disposta no inciso I deste parágrafo não seja suficiente para atendimento do inciso III do art. 10, utiliza-se as vagas inicialmente reservadas nos termos do inciso IV do art. 10.” (NR)
“Art. 14. As vagas reservadas pelas instituições conforme o art. 10 desta Portaria, serão preenchidas observando as notas dos estudantes e o disposto neste artigo.
§ 1º As instituições deverão adotar sistemática de preenchimento de vagas que contemple primeiramente a classificação geral de todos os estudantes por notas, independentemente de modalidade de concorrência, e, posteriormente, a classificação dos estudantes para as vagas reservadas de que trata esta Portaria.
§ 2º Os estudantes que concorram às vagas reservadas de que trata esta Portaria, que na classificação geral referida no § 1º deste artigo tenham nota para serem selecionados dentro do número de vagas ofertadas por curso, turno e local de oferta da instituição, serão classificados na modalidade de ampla concorrência.
§ 3º Os estudantes que concorram às vagas reservadas e não sejam selecionados nos termos do § 2º deste artigo serão classificados na seguinte ordem:
I – integralmente em escola pública, independentemente de renda;
II – integralmente em escola pública, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência;
III – integralmente em escola pública, independentemente de renda, que se autodeclarem quilombolas;
IV – integralmente em escola pública, independentemente de renda, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas;
V – integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita;
VI – integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, que sejam pessoas com deficiência;
VII – integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, que se autodeclarem quilombolas; e
VIII – integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas.” (NR)
“Art. 15. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no art. 14 desta Portaria, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.
Parágrafo único. Caso não haja mais estudantes com perfil socioeconômico para ocupar qualquer uma das vagas reservas de que trata o art. 14 desta Portaria, após aplicação do caput deste artigo, as vagas restantes serão disponibilizadas aos estudantes da ampla concorrência.” (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ………………………………………
……………………………………………………
§ 1º Durante o período de inscrição o estudante poderá alterar as suas opções, bem como efetuar o seu cancelamento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º do caput, a classificação no processo seletivo do Sisu será efetuada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo estudante no sistema.” (NR)
“Art. 15. Ao se inscrever no processo seletivo do Sisu, o estudante deverá obrigatoriamente:
I – preencher o cadastro socioeconômico e confirmar a veracidade das informações prestadas;
II – optar por curso(s), turno(s), local(is) de oferta e instituição(ões); e
III – optar por uma ou mais entre as modalidades eventualmente adotadas pelas instituições em seus Termos de Adesão no(s) curso(s) de opção.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante se certificar de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer às vagas para as quais se inscreva, nos termos deste artigo.” (NR)
“Art. 19. Encerrado o período de inscrição, o estudante será classificado de acordo com o disposto nesta Seção, observados o limite de vagas disponíveis na instituição, por local de oferta, curso e turno e as modalidades de concorrência de que trata o inciso III do art. 15 desta Portaria.
§ 1º A nota final do estudante poderá variar de acordo com:
……………………………………………………
§ 2º A classificação, a partir do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, ocorrerá pela aplicação de apenas uma bonificação entre as ações afirmativas tipo bônus escolhidas pelo estudante em sua inscrição e o bônus somente será aplicado na classificação para as vagas de ampla concorrência.” (NR)
“Art. 20. Os estudantes serão classificados e selecionados, de acordo com as notas, conforme o seguinte:
I – inicialmente, serão classificados em ampla concorrência, independente de opção de modalidade, e selecionados de acordo o limite de vagas disponíveis na instituição, por local de oferta, curso e turno; e
II – aqueles que concorram às vagas reservadas conforme seu perfil socioeconômico informado na sua inscrição e não sejam selecionados nos termos do inciso I do caput serão classificados na seguinte ordem:
a) integralmente em escola pública, independentemente de renda;
b) integralmente em escola pública, independentemente de renda, que sejam pessoas com deficiência;
c) integralmente em escola pública, independentemente de renda, que se autodeclarem quilombolas;
d) integralmente em escola pública, independentemente de renda, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas;
e) integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita;
f) integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, que sejam pessoas com deficiência;
g) integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, que se autodeclarem quilombolas; e
h) integralmente em escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo per capita, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas.
Parágrafo único. O estudante não selecionado para qualquer uma das vagas de que trata este artigo, poderá ser selecionado em uma das ações afirmativas que tenha optado no ato da inscrição.” (NR)
“Art. 28. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios socioeconômicos dispostos na Lei nº 12.711, de 2012, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.
Parágrafo único. Caso não haja mais estudantes com perfil socioeconômico para ocupar qualquer uma das vagas reservas de que trata o disposto na Lei nº 12.711, de 2012, após aplicação do caput deste artigo, as vagas restantes serão disponibilizadas aos estudantes da ampla concorrência.” (NR)
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos concursos seletivos próprios em andamento na data de sua entrada em vigor, realizados por instituições federais que ofertam vagas de educação superior e por instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio.
Art. 4º Fica revogado o art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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