PORTARIA PGR Nº 968, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 46, incisos VI, XX e XXIII, 49, inciso VI, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando o disposto na Resolução nº 227, de 7 de novembro de 2023, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve:
Art. 1º A presente Portaria estabelece os parâmetros quantitativos para atuação extraordinária, de que tratam a Resolução nº 227, de 7 de novembro de 2023, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, para os membros do Ministério Público Federal com atuação perante os tribunais.
Art. 2º Nos ofícios do Ministério Público Federal com atuação perante tribunais será considerada atuação extraordinária a responsabilidade do membro por fluxo processual ou procedimental superior à saída de 2.500 (dois mil e quinhentos) processos ou procedimentos por ano.
Art. 3º A verificação do fluxo processual levará em conta a área de atuação com os seguintes parâmetros:
I – nos processos criminais, de improbidade administrativa, ações civis públicas e outros processos com efeitos coletivos, será atribuído peso 3 (três);
II – para os inquéritos policiais e para os demais processos e procedimentos, será atribuído peso 1 (um).
Art. 4º A apuração será feita por membro e aferida trimestralmente considerando-se o fluxo de saída dos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º Em caso de promoção na carreira, a apuração será feita proporcionalmente ao período de exercício no cargo atual.
§ 2º Em caso de remoção, o histórico do fluxo processual anterior acompanhará o membro no seu novo ofício.
Art. 5º Não será considerado na verificação do fluxo processual:
I – o fluxo decorrente de atuação em ofícios especiais e de administração que sejam remunerados como função singular relevante;
II – a responsabilidade de feitos atribuídos com base em vínculo de substituto designado ou desonerador designado.
Art. 6º Nas hipóteses de afastamento previstas no art. 7º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, superiores a 30 (trinta) dias, será considerada a média do período apurado antes do início do afastamento.
Art. 7º A Secretaria-Geral do Ministério Público Federal expedirá instruções sobre o cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos nos termos da Resolução nº 227, de 2023, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×