PORTARIA MINF Nº 1.579, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 9/12/2022

Disciplina a concessão e a administração do benefício do Passe Livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a concessão do benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiro, garantido às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar:

I – por meio de atestado médico, ser pessoa com deficiência; e

II – renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um salário mínimo.

§ 1º Não será considerado no cálculo da renda mensal bruta familiar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) concedido ao aposentado por invalidez, que necessita da assistência permanente de outra pessoa, e se enquadre no disposto no art. 45, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 2º São considerados deficientes auditivos todos aqueles que comprovarem deficiência auditiva bilateral, parcial ou total, de 41dB ou mais, aferida por audiograma, considerando a média das frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

Art. 3º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, previstos no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, devidamente enquadrados no Código (B87), como pessoas com deficiência, serão dispensados da comprovação da renda mensal bruta familiar e da apresentação do atestado médico exigidos no art. 2º.

Parágrafo único. Os beneficiários mencionados no caput deste artigo que optarem por informar a renda mensal familiar, por pessoa, sujeitam-se ao regramento disposto no art. 2º, inciso II, desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 4º O benefício deverá ser requerido, presencialmente ou pela internet, junto ao órgão delegado ou aos órgãos ou entidades conveniadas, em formulário instituído para este fim.

§ 1º O Requerimento de Habilitação deverá ser preenchido com os dados da pessoa com deficiência, acompanhado da Declaração da Composição e Renda Familiar e do Atestado Médico, em modelos disponibilizados para esse fim, juntamente com cópia de documento de identidade e uma foto 3×4, e encaminhados ao órgão delegado.

§ 2º Os modelos mencionados no § 1º poderão ser retirados diretamente junto ao órgão delegado, aos órgãos ou entidades conveniadas ou pela Internet, na página http://www.antt.gov.br.

Art. 5º A credencial do Passe Livre será expedida com a foto exigida no art. 4º, § 1º, terá validade de cinco anos, a contar da data de expedição, e sua renovação se dará por manifestação do interessado, encaminhada ao órgão responsável, ou ao órgão ou entidade conveniada e detentora do processo.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

Art. 6º Para o atendimento dos beneficiários de Passe Livre da pessoa com deficiência, serão reservados nos veículos que operam os serviços regulares de transporte interestadual de passageiros, nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, dois lugares por veículo tipo “convencional”, localizados preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Quando, por restrições da própria deficiência, o beneficiário de passe livre se declarar impossibilitado de viajar nos lugares previamente reservados, a transportadora deverá disponibilizar condições para que a viagem se realize em outro lugar, respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 7º O beneficiário de Passe Livre, quando em viagem, salvo dispositivo em contrário previsto nesta Portaria, sujeita-se aos mesmos direitos e obrigações estabelecidas no regulamento de cada modalidade de transporte coletivo interestadual de passageiro.

Parágrafo único. O beneficiário de Passe Livre está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para o embarque, de acordo com o estabelecido pelas Agências Reguladoras de cada modal de transporte de passageiros.

Art. 8º As reservas previstas no art. 6º devem ser mantidas até 3 (três) horas antes do horário da partida no ponto inicial da linha.

Parágrafo único. No caso de venda de passagem no interior do veículo, a transportadora deverá disponibilizar, também, a emissão da “autorização de viagem de Passe Livre”, hipótese em que não se aplica o disposto no caput deste artigo.

Art. 9º As empresas transportadoras são obrigadas a manter nos mapas de venda de passagens a indicação dos dois lugares previamente reservados para uso dos beneficiários de Passe Livre.

Parágrafo único. Os mapas de venda de passagens serão expostos em local de ampla visualização ao público e atualizado em tempo real.

Art. 10. As disposições dos arts. 8º e 9º não se aplicam aos serviços de transportes rodoviários interestaduais semiurbanos, sendo obrigatória, neste caso, a identificação dos assentos reservados preferencialmente para as pessoas com deficiência, com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme disposto na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 11. No embarque em veículos em trânsito, não se aplica a reserva antecipada de lugares, devendo a transportadora providenciar o atendimento do Passe Livre nos mesmos moldes do passageiro pagante, respeitada a disponibilidade de lugares prevista nesta Portaria.

Art. 12. Para o caso de conexão de linhas interestaduais, fica assegurado o benefício de Passe Livre, que deverá ser atendido nas mesmas condições disponibilizadas para os passageiros pagantes.

Art. 13. Nas linhas interestaduais com secionamentos intermunicipais autorizados pelo poder concedente, a transportadora deverá atender o benefício de Passe Livre.

Art. 14. No caso de conexão de linhas interestaduais e intermunicipais, não se aplica o benefício do Passe Livre no trecho intermunicipal.

Art. 15. O beneficiário de Passe Livre não faz jus à isenção de pagamento de taxas de embarque nos terminais de passageiros e do custo de pedágio previsto no transporte rodoviário.

Art. 16. No transporte aquaviário, quando existir cobrança de refeição a bordo, não cabe à transportadora disponibilizar o serviço gratuitamente ao beneficiário de Passe Livre, entretanto, permitirá o embarque de alimentação própria.

Parágrafo único. Quando for usufruir de alimentação própria no transporte aquaviário, o beneficiário de Passe Livre deverá seguir orientações dos prepostos das transportadoras, especialmente quanto às condições de higiene e segurança da embarcação.

Art. 17. Para a obtenção da “Autorização de Viagem de Passe Livre” junto à empresa transportadora, o interessado ou seu representante, munido da credencial e identidade do beneficiário de Passe Livre, deverá dirigir-se a qualquer um dos postos de venda da empresa, próprios ou terceirizados, até 3 (três) horas antes do início da viagem no ponto inicial da linha.

Parágrafo único. Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa.

Art. 18. Esgotadas as 3 (três) horas para efetuar a reserva de passagem, conforme previsto no art. 8º, e não se apresentando pretendentes para os lugares disponibilizados para o Passe Livre, a transportadora poderá proceder à comercialização dos lugares não utilizados.

Parágrafo único. A possibilidade de comercialização prevista no caput deste artigo não implica na negativa de atendimento ao beneficiário de Passe Livre que tenha se apresentado depois de esgotado o tempo de reserva obrigatória, respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 19. Fica a transportadora obrigada a atender o Passe Livre quando operar com veículo de categoria diferenciada, em linha e em horário autorizados pelo poder concedente para o serviço convencional.

Art. 20. As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas com deficiência, conforme Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 21. A transportadora, para efeito de elaboração de anuário estatístico do serviço de transporte interestadual de passageiros, deverá providenciar o envio às Agências Reguladoras da movimentação de passe livre da pessoa com deficiência, de acordo com metodologia definida por elas, e apresentada nos anuários estatísticos de cada modal.

Art. 22. O transporte de bagagem da pessoa com deficiência está sujeito aos limites e às exigências previstas nos regulamentos de cada modal de transporte coletivo interestadual de passageiro.

Art. 23. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência, respeitada a capacidade dos bagageiros e do porta-embrulho, e, também, a segurança dos demais passageiros, serão transportados gratuitamente em lugar adequado, de forma a garantir o fácil acesso e o uso durante todo o período de viagem.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. As Agências Reguladoras dos Transportes Terrestres e Aquaviários, na fiscalização quanto ao atendimento do disposto nesta Portaria, definirão a tipificação das infrações e os valores das multas.

Art. 25. A fiscalização das empresas transportadoras, o controle e a arrecadação das multas aplicadas são de responsabilidade das Agências Reguladoras.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHANTE DO BENEFICIÁRIO DO PASSE LIVRE

Art. 26. Fica assegurada ao acompanhante do beneficiário do Passe Livre, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, a concessão do mesmo benefício, observadas as seguintes condições:

I – comprovação da hipossuficiência financeira do acompanhante, consoante o art. 2º, inciso II desta Portaria; e

II – comprovação, por laudo médico, da imprescindibilidade da presença do acompanhante para locomoção do beneficiário.

Parágrafo único. O acompanhante do beneficiário do passe livre somente possui direito à gratuidade caso esteja devidamente registrado nos órgãos responsáveis e em efetivo acompanhamento da pessoa com deficiência, desde que maior de idade ou emancipado de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro.

Art. 27. Para fins de cumprimento desta portaria, o setor responsável pelo Passe Livre na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT deverá adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros que julgar cabíveis:

I – inserir na carteira do beneficiário do Passe Livre a indicação “necessidade de acompanhante”; e

II – informar no sistema de andamento processual do Passe Livre, a identificação completa do beneficiário que faz jus ao acompanhamento, assim como os dados do seu acompanhante.

Parágrafo único. Os beneficiários interessados em alterar as informações elencadas nos incisos I e II deste artigo, deverão apresentar solicitação ao setor competente, a qual será formalizada pelo titular do benefício ou seu representante legal.

Art. 28. A emissão de bilhete para o acompanhante de que trata este ato, fica condicionada a verificação pela empresa de transporte coletivo interestadual de passageiros, junto ao sistema de andamento processual do Passe Livre, disponível no sítio www.antt.gov.br, se o acompanhante está cadastrado para recebimento do benefício.

Parágrafo único. Fica dispensada da verificação aludida no caput, os casos de utilização de transporte coletivo interestadual semiurbano, situação em que a empresa deverá checar, no ato de embarque, se na carteira do beneficiário do Passe Livre consta a indicação “necessidade de acompanhante”.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ficam delegados à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a administração, a concessão, a operação e o controle do Passe Livre para as pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, de que trata esta Portaria.

§ 1º A delegação, constante neste artigo, tem o propósito de propiciar melhoria da gestão, da eficiência e celeridade das atividades relacionadas à concessão do Passe Livre, em face da ANTT ser a reguladora do setor que mais há registro de uso do benefício.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 18 meses, contados a partir desta Portaria, para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT edite normativos complementares com a finalidade de disciplinar a operacionalização das atividades relacionadas ao caput deste artigo a fim de possibilitar a derrogação ou revogação desta Portaria.

Art. 30. Pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação junto às Agências Reguladoras ou aos órgãos com elas conveniadas, por escrito, caracterizando o fato, o dia, a hora, o local, a origem e o destino da viagem, a empresa transportada e o nome do preposto da transportadora.

Art. 31. Ficam revogadas as Portarias GM nº 261, de 3 de dezembro de 2012; nº 394, de 10 de novembro de 2014; nº 410, de 27 de novembro de 2014; nº 429, de 30 de dezembro de 2014; nº 320, de 27 de outubro de 2015, nº 134, de 28 de março de 2017, nº 050, de 23 de janeiro de 2018; nº 578, de 08 de novembro de 2019; nº 583, de 4 de dezembro de 2019; 5.018, de 29 de novembro de 2019 e SAAD nº 3.407, de 2 de dezembro de 2016.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

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