DOU 16/7/2026 – Edição Extra-C
Altera a Portaria SRPC/MPS nº 2.024, de 15 de outubro de 2025, para estabelecer procedimentos de análises de termos de acordos de parcelamento relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, combinado com os incisos I a IV do art. 17 e o art. 25 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 10133.001397/2026-42, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria SRPC/MPS nº 2.024, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social e sobre a análise dos parâmetros relativos aos termos de acordo de parcelamento e reparcelamento de débitos previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.” (NR)
Art. 2º A Portaria SRPC/MPS nº 2.024, de 15 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 31-A. O DRPPS poderá aplicar, na análise dos parâmetros relativos a termos de acordo de parcelamento e reparcelamento de débitos previstos nos arts. 14 e 15 e nos Anexos XVII e XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, os seguintes procedimentos:
I – verificação preliminar de seus aspectos formais, contemplando a análise, dentre outros, de sua autorização legislativa, publicidade do ato, quantidade de parcelas e critérios de atualização previstos; e
II – verificação complementar dos demais aspectos pertinentes, inclusive os relativos aos valores apurados em Processo Administrativo Previdenciário – PAP e em débitos confessados e a correspondência desses últimos valores com os declarados nos DIPR com base no plano de custeio do RPPS estabelecido na forma do art. 7º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e registrado no Sistema de Gestão de Consultas e Normas do RPPS – Gescon.
§ 1º A verificação prevista no inciso I do caput poderá fundamentar a suspensão da irregularidade nos critérios do extrato previdenciário relacionados aos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento encaminhados para fins do disposto no art. 250, caput, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, sem prejuízo das medidas previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 2º A verificação prevista no inciso II do caput poderá ocorrer posteriormente à prevista no inciso I do caput e de forma integral ou por amostragem, mediante critérios de materialidade, relevância e risco definidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, observado o disposto no § 3º.
§ 3º A constatação de inconsistências, omissões, informações inexatas ou descumprimento dos parâmetros gerais ensejará a revisão da situação atribuída ao termo de acordo de parcelamento e reparcelamento, sem prejuízo do repasse dos valores devidos à unidade gestora do RPPS, da suspensão do Pró-Regularidade RPPS, do impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e da adoção das demais medidas cabíveis.
§ 4º O ente federativo é responsável pelas informações dos termos de acordo de parcelamento e reparcelamento cadastrados no Cadprev, na forma dos arts. 17 e 241, caput, inciso V, alínea “c” e § 2º da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
§ 5º Para fins de verificação do adimplemento do termo de acordo de parcelamento e reparcelamento de débitos de que trata o caput:
I – será aplicado o índice de atualização disponível no Cadprev:
a) na data do vencimento da parcela, em caso de repasse nessa data ou da situação prevista no art. 8º, § 1º, inciso IV, do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; ou
b) na data do repasse da parcela, caso este ocorra em atraso; e
II – o valor da parcela devida, a ser considerado na análise de regularidade do DIPR, será aquele apurado com a aplicação do índice de atualização obtido na forma do inciso I, e da taxa de juros e multa previstas no termo de acordo, em caso de repasse em atraso.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
