PORTARIA PGFN Nº 2.093, DE 14 DE JULHO DE 2026

DOU 16/7/2026 – Edição Extra-C
Dispõe sobre a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 1º, da Resolução CCFGTS nº 1.068, de 25 de julho de 2023, e o art. 2º da Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Considera-se negociação o parcelamento, a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos e o negócio jurídico processual.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DE NEGOCIAÇÃO
Art. 2º Poderão ser objeto de negociação, mediante adesão pela plataforma digital REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br), os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES
Seção I
Do Parcelamento
Art. 3º As inscrições em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parceladas em até oitenta e cinco meses.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento concedido será de:
I – até cem meses para pessoa jurídica de direito público;
II – até cento e vinte meses para devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada;
III – até cento e vinte meses para microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME, empresa de pequeno porte – EPP; ou
IV – até cento e quarenta e quatro meses para microempreendedor individual – MEI, microempresa – ME, empresa de pequeno porte – EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
§ 2º Os valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos a trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, poderão compor as primeiras doze parcelas mensais do parcelamento.
§ 3º Na hipótese de indeferimento ou revogação da recuperação judicial, ou de revogação ou anulação da intervenção extrajudicial, o limite do prazo remanescente do parcelamento de FGTS será redefinido conforme o enquadramento societário do devedor, caso a quantidade de parcelas vincendas e vencidas pendentes na data do evento seja superior aos prazos previstos no caput ou no inciso III do § 1º.
Seção II
Da Transação
Art. 4º As inscrições em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser objeto de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança, de forma individual ou por adesão, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
§ 1º É vedada a transação que implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados e conceda prazo de quitação superior a cento e vinte meses.
§ 2º A redução máxima de que trata o § 1º será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até cento e quarenta e cinco meses, quando a transação envolver:
I – pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;
II – microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – Santas Casas de Misericórdia;
IV – sociedades cooperativas;
V – demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; ou
VI – instituições de ensino.
§ 3º Os descontos incidirão no mesmo percentual aplicado à dívida ativa da União sobre:
I – as multas e os juros devidos ao FGTS, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea “d”, combinado com os arts. 13 e 22, todos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II – os encargos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
§ 4º Não haverá desconto sobre os valores devidos aos trabalhadores que compõem o crédito inscrito em dívida ativa do FGTS.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO
Art. 5º É vedada a negociação de devedor que esteja inserido no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.
Parágrafo único. A inclusão superveniente do devedor no cadastro de que trata o caput é causa de rescisão da negociação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V
DA INDIVIDUALIZAÇÃO
Art. 6º A individualização dos valores recolhidos ou a serem recolhidos na conta vinculada do empregado é condição para regularidade fiscal perante o FGTS e para a manutenção da negociação, nos termos do art. 15 e do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A individualização deverá ser realizada por meio do REGULARIZE.
Art. 7º A individualização poderá ocorrer após o pagamento ou a negociação, neste último caso, sob pena de rescisão, observando, quando couber, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado:
I – no caso de pagamento, em até noventa dias;
II – no caso de parcelamento, em até noventa dias, contados do primeiro pagamento; e
III – no caso de transação, em até trinta dias, contados do primeiro pagamento.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 8º Na hipótese de decretação de estado de calamidade pública para o município, desde que reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas de negociações, observados os mesmos critérios, requisitos e prazos aplicáveis às negociações de créditos inscritos em dívida ativa da União.
Parágrafo único. A prorrogação do vencimento das parcelas será limitada ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará cento e oitenta dias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as regras da dívida ativa da União relativas ao parcelamento convencional, à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública e ao negócio jurídico processual.
Art. 10. O disposto nesta Portaria não se aplica aos créditos inscritos negociados, que permanecem sob a gestão da Caixa Econômica Federal, enquanto vigente a negociação.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão de negociação operacionalizada pela Caixa Econômica Federal, o saldo devedor remanescente será migrado para administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, momento em que o devedor poderá requerer nova negociação em conformidade com as regras desta Portaria.
Art. 11. A Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. ……………………………..
…………………………………………..
§ 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet.
§ 3º Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados no REGULARIZE.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 69. ………………………………
……………………………………………
XI – a não individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro pagamento.
……………………………………………” (NR)
“Art. 70. ……………………………….
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE.
……………………………………………” (NR)
Art. 12. Permanecem regidos pela Portaria PGFN nº 568, de 9 de agosto de 2011, os parcelamentos formalizados durante a sua vigência.
Art. 13. Ficam revogados:
I – o § 4º do art. 16 e o art. 85 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; e
II – a Portaria PGFN nº 568, de 9 de agosto de 2011.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS ALCOFORADO

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