PORTARIA MTP Nº 2.162, DE 27 DE JULHO DE 2022

DOU 27/7/2022 – Edição Extra-B

Regula o Benefício devido aos motoristas de táxi, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para o enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível do preço do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.

Processo nº 19964.110717/2022-12.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regula o benefício emergencial devido aos motoristas de táxi, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível do preço do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.

Art. 2º O Benefício Emergencial devido aos motoristas de táxi que residam e trabalhem no Brasil, no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, será pago em parcelas mensais, no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o limite global de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) que comprovadamente:

I – tenham registro para exercer a profissão, emitido pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço até 31 de maio de 2022; e

II – sejam motoristas de táxi titular de concessão, permissão, licença ou autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital em regular e efetivo exercício da atividade profissional; ou

III – sejam motoristas de táxi com autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital, em regular e efetivo exercício da atividade, e vinculado ao cadastro do inciso II.

  • 1º Os municípios e o Distrito Federal serão responsáveis pelo fornecimento e pela acurácia dos dados contidos nas respectivas relações de motoristas de táxi elegíveis ao recebimento do benefício.
  • 2º Para fins de formação e manutenção de cadastro, os municípios e o Distrito Federal deverão informar, mensalmente, a relação dos motoristas de táxi que preencham os requisitos deste artigo.

Art. 3º O Portal do Governo Federal, acessível no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficio-taxista indicará:

I – a forma e o prazo para o envio da relação de motoristas de táxi; e

II – as datas de pagamento do benefício.

  • 1º O valor e o número de parcelas poderão ser ajustados, considerando o número de motoristas de táxi beneficiários cadastrados na forma dos parágrafos anteriores e a observância do limite global disponível para o benefício previsto no caput.
  • 2º O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez por Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 4º O benefício de que trata esta Portaria não será pago ao motorista de táxi beneficiário que:

I – esteja com o CPF pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;

II – tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou

III – seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho.

  • 1º Para fins da verificação dos requisitos previstos no caput, serão utilizadas as informações disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento.
  • 2º A elegibilidade, para fins de recebimento do benefício de que trata esta Portaria, poderá ser revisada nos meses subsequentes, por meio da verificação do enquadramento nas hipóteses previstas no caput.
  • 3º Será considerado inelegível o motorista de táxi beneficiário com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos, ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.

Art. 5º O benefício de que trata esta Portaria não será pago cumulativamente com o benefício devido aos Transportadores Autônomos de Cargas.

Art. 6º A instituição financeira federal operadora realizará o pagamento do benefício de que trata esta Portaria por meio de poupança social digital, de que trata a Lei 14.075, de 22 de outubro de 2020.

  • 1º Os recursos relativos ao benefício de que trata esta Portaria, creditados nos termos do disposto no caput, não movimentados no prazo de noventa dias, contados da data do depósito, retornarão para a União.
  • 2º Aplica-se o disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na hipótese de o motorista de táxi beneficiário em cujo nome foi aberta a conta tipo poupança social digital negar a sua titularidade, situação na qual as respectivas operações serão comunicadas às autoridades competentes.
  • 3º O benefício de que trata esta Portaria será considerado aceito pela movimentação dos valores depositados.

Art. 7º Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação mensal dos requisitos para concessão do benefício de que trata esta Portaria constantes das bases de dados de que sejam detentores, nos termos do Decreto nº 10.046, de 2022, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. As alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento do direito ao benefício de que trata esta Portaria deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados junto aos órgãos responsáveis e observarão os procedimentos vigentes.

Art. 8º Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido do benefício de que trata esta Portaria, as seguintes medidas poderão ser adotadas:

I – o cancelamento do benefício irregular; e

II – a notificação ao motorista de táxi beneficiário para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução.

  • 1º Poderá ser solicitado o apoio dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito das suas competências, para o cumprimento das providências de que trata este artigo.
  • 2º Caso o motorista de táxi beneficiário não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

Art. 9º As informações sobre os resultados do processamento e os pagamentos realizados a cada motorista de táxi beneficiário poderão ser consultadas em sítio eletrônico, acessível no endereço https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficiotaxista.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

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