PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 115, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para a concessão de Progressão Funcional por Capacitação Profissional, por Mérito Profissional, bem como do Incentivo à Qualificação aos servidores do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União, oriundos das Instituições Federais de Ensino – IFES, enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII, caput, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 329 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006, e no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000724/2022-64, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelece os procedimentos a serem observados por ocasião do desenvolvimento na carreira dos servidores do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União, oriundos das Instituições Federais de Ensino, enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação – PCCTAE.
§ 1º O desenvolvimento previsto no caput deste artigo dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 2º A concessão do Incentivo à Qualificação – IQ também deve atender ao disposto nesta Portaria Normativa.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no Decreto nº 5.824, 29 de junho de 2006, no Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, e na Portaria Normativa que regulamenta a avaliação de desempenho individual dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º Para fins desta Portaria Normativa, entende-se por:
I – progressão por capacitação profissional: a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação;
II – progressão por mérito profissional: a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação;
III – incentivo à qualificação: percentual calculado sobre o padrão de vencimento devido ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular;
IV – ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
V – nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
VI – padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
VII – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
VIII – capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais; e
IX- educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior.
CAPÍTULO II
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 3º Para requerer a Progressão por Capacitação Profissional, o servidor deverá encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento Profissional o formulário previsto no Anexo I desta Portaria Normativa, acompanhado de cópia autenticada do certificado de conclusão do curso correspondente.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos deverá ocorrer por intermédio do gerenciador eletrônico de documentos da Advocacia-Geral da União, podendo conter no campo “observação” a informação de que se trata de Progressão por Capacitação Profissional.
Art. 4º O Programa de Capacitação deverá ser compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, conforme previsto no § 1º do art. 10 e no Anexo III da Lei nº 11.091, de 2005.
Art. 5º Para a concessão da Progressão por Capacitação Profissional deverá ser respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses entre a progressão por capacitação profissional anterior e a nova progressão.
Art. 6º A Progressão por Capacitação Profissional será devida ao servidor após a publicação do ato de concessão pelo Secretário-Geral de Administração, no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União, com efeitos financeiros:
I – a partir da data de protocolização do requerimento inicial pelo interessado no Protocolo Central Unificado; ou
II – a partir da data de abertura de processo no gerenciador eletrônico de documentos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. No caso de abertura de processo no gerenciador eletrônico de documentos da Advocacia-Geral da União diretamente pelo requerente, será considerada como data de protocolização a data em que o formulário foi juntado aos autos.
Art. 7º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento Profissional analisar a documentação e o requerimento apresentados.
§ 1º A análise deverá verificar se a obtenção da certificação em programa de capacitação é compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima, bem como se o interstício exigido foi cumprido, nos termos do § 1ºdo art. 10 da Lei nº 11.091, de 2005.
§ 2º A análise deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da data de protocolização do requerimento devidamente instruído.
§ 3º Caso o servidor apresente mais de um certificado de capacitação que atenda aos requisitos, para fins de Progressão por Capacitação Profissional, será considerado aquele que tiver maior relevância para o desenvolvimento institucional e compatibilidade com o ambiente organizacional.
§ 4º Será permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
Art. 8º Para a definição dos ambientes organizacionais da Advocacia-Geral da União, classificados no Anexo IV desta Portaria Normativa, considerou-se os órgãos previstos no Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. As áreas de conhecimento dos cursos de capacitação, relacionados aos respectivos ambientes organizacionais, conforme previstos no caput, estão elencados no Anexo III desta Portaria Normativa.
Art. 9º Serão considerados somente os certificados dos cursos de capacitação obtidos após o enquadramento no PCCTAE, nos termos do art. 329, da Lei nº 11.907, de 2009, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.901, de 2005.
Art. 10. O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subsequente, mantido o nível de classificação e de padrão de vencimento ocupado, conservada, neste último caso, a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
CAPÍTULO III
PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL
Art. 11. A Progressão por Mérito Profissional independe de requerimento a ser apresentado pelo servidor, devendo os requisitos para sua concessão serem analisados de ofício pela Diretoria de Desenvolvimento Profissional.
Art. 12. Para a concessão da Progressão por Mérito Profissional o servidor deverá cumprir o interstício de 18 (dezoito) meses da última Progressão por Mérito recebida e ter obtido conceito dentro ou acima do esperado conforme regulamento interno da avaliação de desempenho individual dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.
§ 1º O interstício de 18 (dezoito) meses para fins de Progressão por Mérito deverá ser computado a partir da data de enquadramento do servidor no PCCTAE, nos termos do art. 329, da Lei nº 11.907, de 2009, considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Lei nº 11.091, de 2005.
§ 2º Na contagem do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, serão descontados os dias decorrentes de licenças e afastamentos que não contam como de exercício efetivo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Será utilizada a última avaliação de desempenho individual do servidor obtida segundo critérios estabelecidos no regulamento da avaliação de desempenho da Advocacia-Geral da União.
§ 4º O servidor que não obtiver a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho individual para alcançar o conceito dentro do esperado, segundo a escala de avaliação individual prevista no regulamento da avaliação de desempenho da Advocacia Geral da União, terá a sua progressão funcional por mérito postergada, devendo ser submetido às avaliações de desempenho posteriores.
§ 5º Os efeitos financeiros da Progressão por Mérito Profissional serão contados a partir da data em que o servidor completar o interstício mínimo exigido de 18 (dezoito) meses da última progressão por mérito profissional, após a publicação do ato de concessão pelo Secretário-Geral de Administração, no Boletim de Serviço Eletrônico.
CAPÍTULO IV
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
Art. 13. O servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular poderá requerer o Incentivo à Qualificação, devendo, para tanto, encaminhar à Diretoria de Desenvolvimento Profissional o formulário previsto no Anexo II desta Portaria Normativa, acompanhado do certificado de conclusão de curso de educação formal.
Parágrafo único. O encaminhamento dos documentos deverá ocorrer por intermédio do gerenciador eletrônico de documentos da Advocacia-Geral da União, podendo conter no campo “observação” a informação de que se trata de Incentivo à Qualificação.
Art. 14. O Incentivo à Qualificação será calculado em percentual sobre o padrão de vencimento de acordo com o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 11.091, de 2005, e no Anexo I do Decreto nº 5.824, de 2006.
Art. 15. Caberá à Diretoria de Desenvolvimento Profissional analisar a documentação e o requerimento apresentados.
§ 1º A análise deve certificar se o curso concluído é direta ou indiretamente relacionado com o ambiente organizacional de atuação do servidor previsto no Anexo IV desta Portaria Normativa, no prazo de 30 (trinta dias) após a data de entrada do requerimento devidamente instruído.
§ 2º As áreas de conhecimento relacionadas diretamente ao ambiente organizacional de atuação do servidor no âmbito da Advocacia-Geral da União são as estabelecidas no Anexo V desta Portaria Normativa.
Art. 16. Somente serão aceitos os certificados de conclusão de cursos de educação formal, reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação nos níveis de graduação, especialização, mestrado e doutorado.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Educação – CNE/CES.
§ 2º Também será aceita a declaração de conclusão de pós-graduação em nível de especialização, desde que acompanhada de histórico escolar, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu a distância deverão obedecer ao disposto no § 1º do art. 2º da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018.
§ 4º Os diplomas de mestrado e doutorado deverão estar registrados, podendo ser aceitos certificado ou declaração de conclusão, desde que acompanhado do histórico do curso.
§ 5º Os certificados referentes aos cursos dos níveis de ensino fundamental, ensino médio e ensino médio profissionalizante deverão ser devidamente credenciados pelo Ministério da Educação.
§ 6º Os cursos de pós-médios são considerados cursos profissionalizantes para fins de concessão de Incentivo à Qualificação, conforme disposto no art. 8º da Resolução nº 1, de 18 de outubro de 2010, da Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
Art. 17. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão pelo Secretário-Geral de Administração, no Boletim de Serviço Eletrônico, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento, vedada qualquer retroatividade à data anterior à publicação da presente portaria normativa.
Parágrafo único. No caso de abertura de processo no gerenciador eletrônico de documentos da Advocacia-Geral da União diretamente pelo requerente, será considerada a data em que o formulário foi juntado aos autos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União.
Art. 19. Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 250, de 17 de julho de 2013; e
II – a Portaria nº 309, de 28 de agosto de 2014.
Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)

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