PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 135, DE 9 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre o rito do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no § 6º, inciso I, do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e o que consta do Processo Administrativo nº 00400.001377/2022-97, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
mbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o rito do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos lesivos às funções institucionais dos órgãos da Advocacia-Geral da União e aos respectivos contratos administrativos, licitações e patrimônio.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto nessa Lei, no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e nesta Portaria Normativa.
§ 2º A critério da autoridade instauradora, e sendo conveniente à instrução processual, a ocorrência de danos resultantes de ato lesivo, bem como a sua reparação poderão ser apuradas e julgadas conjuntamente nos mesmos autos do PAR, aplicandose o rito procedimental previsto na Lei nº 12.846, de 2013, no Decreto nº 11.129, de 2022, e nesta Portaria Normativa.
Delegação de competência
Art. 2º Fica delegada a competência para a instauração da Investigação Preliminar – IP e do PAR:
I – ao Corregedor-Geral da Advocacia da União, nos casos de:
a) ato lesivo às funções de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídicos da União;
b) apuração da liquidez e certeza e de inscrição em dívida ativa dos créditos da União; e
c) ato lesivo às licitações, aos contratos ou ao patrimônio da Advocacia-Geral da União;
II – ao Corregedor da Procuradoria-Geral Federal, nos casos de:
a) ato lesivo às funções de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais; e
b) apuração da liquidez e certeza e de inscrição em dívida ativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação de competência para instauração e julgamento do PAR, na forma do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 12.846, de 2013.
CAPÍTULO II
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Juízo de admissibilidade
Art. 3º A autoridade com competência para instaurar o PAR realizará juízo de admissibilidade acerca de notícia de ocorrência de ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 2013, devendo decidir motivadamente:
I – pela abertura de IP;
II – pela instauração de PAR; ou
III – pelo arquivamento da matéria.
Art. 4º Para subsidiar a decisão de que trata o art. 3º, a autoridade competente determinará ao respectivo órgão que proceda à análise da existência de elementos de autoria e materialidade necessários para a instauração do PAR e da IP, compreendendo:
I – o exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos;
II – a realização de diligências mínimas destinadas à coleta de informações necessárias para averiguar a existência de indícios de autoria e materialidade para o processamento da notícia, caso os elementos que a acompanhem não sejam suficientes para o seu pronto arquivamento ou para justificar a instauração imediata da IP ou do PAR; e
III – a manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração da IP, do PAR ou do arquivamento da notícia.
Parágrafo único. Caso a análise aponte pela necessidade de instauração do PAR, a manifestação de que trata o inciso III do caput deverá indicar, expressamente, as seguintes informações:
I – o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao Processo Administrativo de Responsabilização;
II – a descrição do suposto ato lesivo atribuído à pessoa jurídica;
III – a indicação dos elementos existentes que sustentam a possível ocorrência do ato lesivo descrito; e
IV – o enquadramento preliminar do ato lesivo nos tipos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, devendo registrar se há tipificação simultânea decorrente de infração a normas de licitações e contratos da Administração Pública.
Investigação Preliminar
Art. 5º A IP constitui procedimento não punitivo, de caráter preparatório, não obrigatório e sigiloso, que visa a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente por meio de coleta de indícios de autoria e de materialidade acerca de eventual ato lesivo ocorrido em face dos fatos em apuração.
§ 1º A IP será conduzida por comissão composta por, no mínimo, dois membros dos cargos previstos no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, em exercício na Corregedoria-Geral da Advocacia da União ou na Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal, conforme a competência prevista no art. 2º, caput, que exercerão suas atividades com imparcialidade.
§ 2º A IP será instaurada por meio de despacho nos autos do respectivo processo, dispensada sua publicação, que indicará, entre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente.
§ 3º O prazo para conclusão da IP não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
Art. 6º As diligências e a coleta de informações pertinentes à IP consistirão na prática dos atos necessários e adequados à identificação dos indícios de autoria e materialidade, compreendendo, entre outras medidas:
I – a oitiva de pessoas para esclarecimento dos fatos;
II – a solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III – a requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
IV – a solicitação, ao órgão de representação judicial, de requerimento de busca e apreensão e demais medidas judiciais que se mostrem adequadas, a exemplo da quebra de sigilo de dados;
V – a proposição à autoridade competente da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
VI – a solicitação de compartilhamento de provas produzidas em outros processos, administrativos ou judiciais, dirigida à autoridade competente;
VII – a solicitação de documentos ou informações a órgãos e entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e
VIII – a solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle.
Art. 7º Encerrados os trabalhos da comissão de IP, o processo será remetido à autoridade instauradora que, de posse do relatório final da comissão, dará continuidade ao juízo de admissibilidade, podendo determinar, motivadamente:
I – a realização de novas diligências;
II – o arquivamento da investigação; ou
III – a instauração de PAR.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Instauração do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 8º No ato de instauração do PAR, a autoridade competente designará comissão composta por dois ou mais membros estáveis dos cargos previstos no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, em exercício na Corregedoria-Geral da Advocacia da União ou na Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal, conforme a competência prevista no art. 2º, caput.
Art. 9º A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria que conterá:
I – o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II – a indicação do membro que presidirá a comissão;
III – o número do processo administrativo no qual foi realizado o juízo de admissibilidade;
IV – o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão; e
V – o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao Processo Administrativo de Responsabilização.
§ 1º O prazo para conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
§ 2º As portarias de instauração e de prorrogações serão publicadas no Diário Oficial da União e juntadas aos autos do PAR.
Instrução do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 10. A comissão exercerá suas atividades com imparcialidade e poderá, para o devido e regular exercício de suas funções:
I – propor à autoridade instauradora a adoção das medidas cautelares administrativas necessárias à defesa dos interesses da Administração Pública ou à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado;
II – solicitar, por intermédio da autoridade instauradora, as medidas necessárias à investigação e ao processamento dos ilícitos, inclusive busca e apreensão, ou à defesa dos interesses da Advocacia-Geral da União, bem como à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado; e
III – praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidos todos os meios probatórios admitidos em lei, as medidas previstas no art. 6º, bem como aqueles destinados à determinação dos parâmetros de dosimetria da multa.
Nota de indiciação
Art. 11. Instaurado o PAR, a comissão elaborará nota de indiciação e intimará a pessoa jurídica acusada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º A intimação prevista no caput também terá por finalidade:
I – facultar expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos elementos para cálculo do valor da multa, previstos no art. 23, do Decreto nº 11.129, de 2022; e
II – solicitar a apresentação de informações e documentos que permitam a análise do programa de integridade da pessoa jurídica.
§ 2º A nota de indiciação conterá, no mínimo:
I – a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com o detalhamento das circunstâncias relevantes;
II – o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e
III – o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.
§ 3º Caso a intimação prevista no caput não tenha êxito, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir da última data de publicação do edital.
§ 4º Não apresentada a defesa escrita pela pessoa jurídica processada dentro do prazo de que trata o caput, contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo a pessoa jurídica intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica dispensada a designação de defensor dativo.
Forma das comunicações processuais
Art. 12. As intimações e demais comunicações processuais serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.
§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Na hipótese de ausência de apresentação de defesa, prevista no § 4º do art. 11, ficam dispensadas as demais intimações processuais, até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos.
§ 3º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Defesa escrita
Art. 13. Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará, de forma motivada, a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir, motivadamente, os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 1º Após o recebimento da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício, deliberar pela produção de novas provas que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.
§ 2º Os atos probatórios poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º A comissão poderá solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, a fim de auxiliar a análise da matéria sob exame, assegurada a apresentação de quesitos pela pessoa jurídica processada no prazo estipulado pela comissão.
Art. 14. Caso sejam produzidas novas provas após a nota de indiciação, a comissão poderá:
I – intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota de indiciação; ou
II – elaborar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial, devendo ser observado o disposto no caput do art. 11.
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 15. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que seus administradores e sócios com poderes de administração utilizarem a pessoa jurídica com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos a tais pessoas físicas todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A desconsideração será processada nos mesmos autos do PAR, e terá início:
I – desde a instauração do PAR, existindo indícios suficientes;
II – por provocação da comissão, a qualquer momento antes do relatório final; ou
III – após a conclusão do PAR contra a pessoa jurídica, caso a eficiência da instrução assim o recomende.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º:
a) a autoridade instauradora decidirá, fundamentadamente, sobre a instauração da desconsideração da personalidade jurídica na mesma decisão referente ao juízo de admissibilidade do PAR, de que trata o art. 3º, inciso II, desta Portaria Normativa; e
b) a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica se dará na mesma portaria de instauração do PAR de que trata o art. 9º desta Portaria Normativa.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, a autoridade instauradora, caso concorde com os motivos que ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, publicará a respectiva portaria de instauração em desfavor da pessoa física, aplicando-se, no que couber, o art. 9º desta Portaria Normativa.
Art. 16. A desconsideração da personalidade jurídica observará, no que couber, o rito procedimental do PAR.
§ 1º Instaurado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, as pessoas físicas alcançadas pelos efeitos da decisão serão intimadas para apresentação de defesa, pronunciamento sobre as provas já produzidas e indicação daquelas que pretendem produzir.
§ 2º O relatório final do PAR conterá capítulo dedicado à desconsideração, cabendo à autoridade julgadora a decisão definitiva sobre a extensão dos efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores ou sócios com poderes de administração que tiverem agido com abuso de direito.
Relatório final
Art. 17. Encerrada a fase de instrução, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, o qual conterá:
I – relato histórico do processo, narrando a forma de ciência da irregularidade pela autoridade instauradora e as diligências e conclusões produzidas no juízo de admissibilidade;
II – descrição adequada das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das respectivas provas que lhes dão sustentação;
III – indicação das novas provas produzidas após a indiciação, se for o caso; IV – exposição e análise dos argumentos da defesa da pessoa jurídica processada; e
V – apontamento dos elementos de autoria e materialidade acerca do cometimento das infrações, ou dos elementos que justifiquem o arquivamento do processo.
Art. 18. O relatório final sugerirá à autoridade julgadora, de forma motivada:
I – as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação e detalhamento da dosimetria, ou o arquivamento do processo;
II – o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instrução do processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver indícios de que do ato lesivo tenha resultado danos ao erário, e caso esses não estejam sendo apurados conjuntamente no Processo Administrativo de Responsabilização;
III – o encaminhamento do relatório final para ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como retribuição complementar às do PAR ou para a prevenção de novos ilícitos;
IV – o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 2013; e
V – as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.
Parágrafo único. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição.
Memoriais
Art. 19. O PAR será encaminhado à autoridade instauradora, que determinará a intimação da pessoa jurídica processada do relatório final para, querendo, apresentar memoriais no prazo máximo de dez dias.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Parecer do julgamento
Art. 20. Recebidos os memoriais de que trata o art. 19, ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão submetidos à manifestação jurídica prévia ao julgamento, que examinará a regularidade e o mérito do PAR.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será elaborado, conforme o caso, pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União ou pela Corregedoria da Procuradoria-Geral Federal.
Decisão de julgamento
Art. 21. O parecer previsto no art. 20 será aprovado pela autoridade superior competente, que encaminhará os autos ao Advogado-Geral da União, para julgamento do PAR.
Parágrafo único. A decisão administrativa de julgamento do PAR proferida pelo Advogado-Geral da União será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.
Pedido de reconsideração
Art. 22. Da decisão administrativa sancionadora, cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo das sanções previstas na Lei nº 12.846, de 2013, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado e processado nos mesmos autos do PAR.
§ 2º O pedido de reconsideração será submetido à nova manifestação jurídica prévia, e remetido para julgamento pelo Advogado-Geral da União com publicação da decisão, na forma dos arts. 20 e 21 desta Portaria Normativa.
§ 3º A autoridade julgadora terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
Cumprimento das sanções
Art. 23. Transcorrido o prazo sem apresentação de pedido de reconsideração, a pessoa jurídica contra a qual foram impostas as sanções deverá cumpri-las no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 1º Julgado o pedido de reconsideração e mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 2º As sanções aplicadas decorrentes de decisão administrativa definitiva serão registradas nos cadastros competentes, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 2013, e do Capítulo VI do Decreto nº 11.129, de 2022.
Inscrição em dívida ativa
Art. 24. Não comprovado o pagamento integral da multa aplicada, os autos serão encaminhados para inscrição dos respectivos créditos em Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 1º, o disposto no caput se aplica aos danos eventualmente apurados de forma conjunta ao ato lesivo que lhes deu causa.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
Requisitos do pedido de julgamento antecipado
Art. 25. Deverão constar do pedido de julgamento antecipado apresentado pela pessoa jurídica:
I – a admissão de sua responsabilidade objetiva pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e relato detalhado do que for de seu conhecimento;
II – o compromisso de:
a) ressarcir os valores correspondentes aos danos a que tenha dado causa;
b) perder a vantagem auferida, quando for possível sua estimativa;
c) pagar o valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, apresentando os elementos que permitam o seu cálculo e a dosimetria;
d) atender os pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;
e) não interpor recursos administrativos contra o julgamento que defira integralmente a proposta de sanções aplicáveis;
f) dispensar a apresentação de peça de defesa; e
g) desistir de ações judiciais relativas à Investigação Preliminar ou ao Processo Administrativo de Responsabilização.
III – a forma e os prazos de pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos do inciso II.
Trâmite do pedido de julgamento antecipado
Art. 26. O pedido a que se refere o art. 25 será dirigido à autoridade instauradora, que poderá, discricionariamente:
I – rejeitar o pedido, determinando a continuidade da apuração; ou
II – concordar com o pedido e proceder à elaboração de relatório final, recomendando à autoridade julgadora o julgamento antecipado do PAR.
§ 1º Caso o pedido seja ofertado no âmbito de IP, a decisão a que se refere o inciso II do caput equivalerá à de instauração do PAR.
§ 2º Na proposta de julgamento antecipado de que trata este Capítulo, poderão ser aplicadas as disposições previstas nos arts. 355 e 356 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 27. A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.
§ 1º Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta.
§ 2º Na hipótese do caput, a Advocacia-Geral da União não utilizará os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.
Relatório final do pedido de julgamento antecipado
Art. 28. No caso de concordância com o pedido, o relatório final a que se refere o inciso II do art. 26 conterá:
I – a descrição das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;
II – a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica;
III – a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para o deferimento do pedido de julgamento antecipado nos termos previstos neste Capítulo;
IV – a sugestão, quando cabível, de aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 2013, sem aplicação cumulada da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e
V – a sugestão, quando cabível, de atenuação de sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público.
§ 1º No cálculo da multa será concedido o benefício das seguintes atenuantes, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:
I – antes da instauração do PAR, concessão do percentual máximo dos fatores estabelecidos pelos incisos II, III e IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022;
II – até o prazo para apresentação da defesa escrita, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1,5% (um e meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022;
III – até o prazo para apresentação de memoriais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II, de 0,5% (meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III e de 1% (um por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022; e
IV – após o prazo para apresentação de memoriais, concessão do percentual máximo do fator estabelecido pelo inciso II e de 0,5% (meio por cento) do inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.129, de 2022.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.
Julgamento antecipado
Art. 29. Preenchidos os requisitos de que trata esta Portaria Normativa, o Advogado-Geral da União julgará antecipadamente o mérito do processo, aplicando as sanções respectivas.
§ 1º O julgamento de que trata o caput será precedido de manifestação jurídica, seguindo-se o procedimento previsto nos arts. 20 e 21.
§ 2º Os respectivos registros das sanções serão excluídos do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, tão logo cumpridos os compromissos estabelecidos na proposta da pessoa jurídica.
Art. 30. Não serão conhecidos os pedidos de julgamento antecipado nas hipóteses de:
I – PAR acerca de atos lesivos praticados pela mesma pessoa jurídica nos três anos seguintes à condenação em outro PAR; e
II – possibilidade da celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Uso de sistema processual eletrônico
Art. 31. Os atos processuais previstos nesta Portaria Normativa serão realizados de forma eletrônica, por meio do sistema de tramitação processual utilizado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Transparência
Art. 32. Com exceção dos documentos ou informações resguardados por sigilo previsto em lei ou por segredo de justiça, o direito de acesso aos documentos e informações constantes do processo será assegurado a qualquer pessoa após a publicação do ato decisório:
I – de arquivamento, no caso de juízo de admissibilidade; e
II – de julgamento, no caso de PAR.
Processos decorrentes
Art. 33. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, será encaminhada cópia do PAR aos demais órgãos competentes, conforme o caso.
Atuação judicial
Art. 34. Eventual atuação judicial decorrente dos processos de que trata esta Portaria Normativa será exercida pela Procuradoria-Geral da União, observadas as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição e cobrança de créditos da União inscritos em Dívida Ativa.
Cadastros e registros
Art. 35. Os registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional das Empresas Punidas – CNEP mantidos pela Controladoria-Geral da União deverão ser realizados imediatamente após o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou da publicação de sua decisão final.
§ 1º A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I – com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
II – mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada; e
e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
§ 2º O registro e a exclusão no CEIS e no CNEP são de competência e responsabilidade do órgão chefiado pela autoridade instauradora.
Competência concorrente
Art. 36. Na hipótese de atos lesivos que induzam a competência concorrente da Advocacia-Geral da União com outros órgãos ou entidades da Administração Pública federal:
I – a autoridade instauradora poderá dispensar a instauração do PAR no âmbito da Advocacia-Geral da União, caso os atos lesivos à Advocacia-Geral da União estejam contidos no PAR apurado por outro órgão ou entidade, e seja regular sua tramitação; ou
II – a autoridade instauradora poderá atuar, de forma conjunta ou coordenada, com a sua contraparte de outro órgão ou entidade, para instauração do PAR, constituição de comissões e prática de atos processuais, hipótese em que o julgamento do PAR se dará, de forma conjunta, entre o Advogado-Geral da União e a outra autoridade julgadora competente.
Parágrafo único. No que couber, o disposto neste artigo se aplica à hipótese de competência concorrente entre as autoridades instauradoras da Advocacia-Geral da União previstas no art. 2º desta Portaria Normativa.
Art. 37. A pedido da Controladoria-Geral da União, a autoridade instauradora poderá suspender o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência.
Atos complementares das autoridades instauradoras
Art. 38. As autoridades instauradoras de que trata o art. 2º poderão editar instruções normativas complementares, designando aos respectivos órgãos as atribuições internas para execução desta Portaria Normativa, relativas ao PAR de sua competência, notadamente no que diz respeito:
I – à análise dos elementos de autoria e materialidade para juízo de admissibilidade, e respectivas diligências;
II – ao acompanhamento do trâmite das IP e dos PAR instaurados, bem como à designação e aos prazos das respectivas comissões;
III – à prática de atos de impulsionamento e de comunicações processuais que não sejam de competência das comissões;
IV – à análise da regularidade e do mérito do PAR após conclusão do relatório final, mediante manifestação jurídica prévia ao julgamento;
V – à análise do pedido de julgamento antecipado, na hipótese de inexistência de comissão de IP ou de PAR constituída;
VI – ao acompanhamento do cumprimento e execução das sanções aplicadas; e
VII – à atualização dos cadastros e sistemas de informação competentes.
Parágrafo único. Na falta das normas de que trata o caput, o conteúdo de seus incisos será determinado, em cada processo, por despacho da autoridade instauradora.
Colaboração, dever de comunicação de ato lesivo e vigência da norma
Art. 39. O órgão responsável pela condução da IP ou do PAR poderá solicitar a colaboração dos demais órgãos da Advocacia-Geral da União para a prática dos atos de instrução e julgamento.
Art. 40. Os órgãos da Advocacia-Geral da União deverão comunicar às autoridades instauradoras previstas no art. 2º desta Portaria Normativa a possível ocorrência de ato lesivo definido no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 41. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

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