PORTARIA NORMATIVA MME Nº 53, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 27/10/2022 – Edição Extra-B

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 3º, § 4º, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48000.002397/2011-61, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………….

§ 1º ……………………………………………….

………………………………………………………

III – Projeto de Reforços em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica objeto de Resolução Autorizativa ou Despacho da ANEEL, Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT ou Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão – CCI;

IV – Projeto de Melhorias em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica objeto de Resolução Autorizativa ou Despacho da ANEEL;

………………………………………………………

VIII – Projeto de Investimento em Infraestrutura de Transmissão de Energia Elétrica sob responsabilidade de concessionária de Transmissão, objeto de Plano de Modernização de Instalações – PMI, elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.

………………………………………………………

§ 4º O Projeto de Investimento de que trata o § 1º, inciso VIII:

I – deve compreender valores anuais de investimento constantes do relatório (ciclo) do PMI, cuja responsabilidade financeira seja da titular do Projeto; e

II – não pode conter obra coincidente com Projeto de Investimento aprovado anteriormente nos termos desta Portaria.

§ 5º O relatório (ciclo) do PMI de que trata o § 4º, inciso I, deve referenciar somente um Projeto de Investimento, por empresa titular.” (NR)

“Art. 2º …………………………………………..

IV – Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT ou Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão – CCI para Projetos de que trata o art. 1º, inciso III.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 3º …………………………………………..

………………………………………………………

IV – Campo 6: número e data do contrato de concessão ou ato de autorização, acrescido da indicação do relatório PMI (Ciclo ____ a ____) no caso de Projeto definido no art. 1º, § 1º, inciso VIII;

V – ………………………………………………….

………………………………………………………

c) Projeto de Reforços em Instalações de Transmissão: “Reforços em Instalações de Transmissão” e indicação do número e data da Resolução Autorizativa ou Despacho ANEEL, Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT ou Contrato de Compartilhamento de Instalações de Transmissão – CCI;

d) Projeto de Melhorias em Instalações de Transmissão: “Melhorias em Instalações de Transmissão” e indicação do número e data da Resolução Autorizativa ou Despacho ANEEL;

………………………………………………………

g) Projeto de Investimento definido no art. 1º, § 1º, inciso VIII: “Projeto de Investimento de Transmissão objeto do PMI (Ciclo ____ a ____)”.

………………………………………………………

IX – Campo 11: valores anuais de investimentos constantes do relatório PMI (preencher apenas para o Projeto de Investimento definido do art. 1º, § 1º, inciso VIII).

………………………………………………………” (NR)

“Art. 3º-A. O ONS disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia os relatórios do PMI, bem como os respectivos valores anuais de investimentos previstos, por Concessionária de Transmissão.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………..

………………………………………………………

§ 2º ………………………………………………..

………………………………………………………

IV – para Projetos de Transmissão de Energia Elétrica, definidos do art. 1º, § 1º, incisos I, III e IV, desta Portaria, manter atualizados os dados no Sistema de Gestão da Transmissão – SIGET;

V – respeitar o prazo relativo à data de encerramento da oferta pública das debêntures, para fins de reembolso de gastos, despesas ou dívidas, de que trata o art. 1º,

§ 1º-C, da Lei nº 12.431, de 2011, contado da data de implantação do Projeto; e

VI – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitandose às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, § 5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, visto que a totalidade dos recursos captados devem ser alocados no projeto de investimento aprovado.” (NR)

“Art. 5º …………………………………………..

Parágrafo único. Para o Projeto de Investimento definido no art. 1º, § 1º, inciso VIII, o acompanhamento da execução das etapas do projeto será realizado por meio do sistema computacional de controle das obras do PMI.” (NR)

Art. 2º O Anexo II à Portaria nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações constantes do Anexo à esta Portaria.

Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Portaria MME nº 493, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADOLFO SACHSIDA

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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