PORTARIA NORMATIVA PGU Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 18/11/2022

Altera a Portaria PGU nº 11, de 8 de junho de 2020, a Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 17 de junho de 2021, a Portaria Normativa PGU/AGU nº 5, de 3 de agosto de 2021, a Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 18 de agosto de 2021, e a Portaria Normativa PGU/AGU nº 7, de 18 de agosto de 2021.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022, e o art. 8º da Portaria AGU nº 487, de 27 de julho de 2016, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.016451/2018-43, do Processo Administrativo nº 00405.000528/2022-40 e do Processo Administrativo nº 00405.029597/2020-73, resolve:

Art. 1º A Portaria PGU nº 11, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …………………………………………..

………………………………………………………

§ 2º O exame de probabilidade de êxito deverá ser realizado pelo órgão competente para atuar em matéria de negociação, sendo:

I – o Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral (DNE) da Procuradoria-Geral da União, quando o processo principal tramitar nos Tribunais Superiores ou na Turma Nacional de Uniformização; e

II – a Coordenação Regional de Negociação (CRN), quando o processo principal tramitar nos Tribunais Regionais, Turmas Regionais, juízes singulares e nos casos de negociação preventiva;

III – REVOGADO.

………………………………………………………

§ 2º-A. Nas hipóteses do § 2º, o Departamento ou a Coordenação Regional competente para orientar e atuar em juízo a respeito da matéria litigiosa poderá ser consultado a respeito da probabilidade de êxito, a critério do Diretor do DNE ou do Coordenador Regional de Negociação, conforme o caso.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 14. ………………………………………….

………………………………………………………

IV – parecer técnico conclusivo elaborado pelo Departamento de Cálculos e Perícias, se necessário;

………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………..

I – aplica-se somente a demandas com valor certo, líquido ou liquidável, independentemente da fase processual, observado o disposto no art. 4º, e excluídas aquelas relacionadas a créditos da União;

………………………………………………………” (NR)

“Art. 4º Nos processos que tramitam na Justiça Comum, Juizados Especiais Federais e na Justiça do Trabalho, os Advogados da União ficam dispensados da prática de atos processuais e da realização de negociação, e autorizados a desistir dos recursos interpostos quando o valor controvertido for igual ou inferior aos parâmetros fixados no Anexo I.

§ 1º Na fase de conhecimento:

I – antes da prolação de sentença, a dispensa para contestar e praticar outros atos depende da elaboração de manifestação jurídica submetida e aprovada pela chefia imediata.

II – após a prolação de sentença, a dispensa de que trata o caput poderá ser realizada desde que seja possível aferir objetivamente o valor envolvido na demanda.

III – quando o objeto principal da demanda for obrigação de pagar quantia, a aplicação dos parâmetros fixados no Anexo I observará o valor da causa estabelecido na petição inicial, desde que corresponda:

a) na ação de cobrança de dúvida e na ação indenizatória por danos materiais ou morais, ao valor do pedido;

b) no caso de cumulação de pedidos, o montante relativo à soma dos valores dos pedidos;

c) no caso de pedidos alternativos, ao valor do maior pedido;

d) no caso de pedido subsidiário, ao valor do pedido principal.

IV – quando o objeto principal da demanda for obrigação de entrega de coisa, de fazer ou não fazer, ou se houver conversão em perdas e danos, a aplicação dos parâmetros fixados no Anexo I observará o valor do resultado prático equivalente ao indicado na petição inicial………………………………………………

§ 3º Nas hipóteses de dispensa de atuação judicial, não serão solicitados cálculos ao Departamento de Cálculos e Perícias, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas na ficha de encaminhamento.

§ 4º Para fins de dispensa de apresentação de contrarrazões a recurso, deve-se considerar o dobro dos parâmetros fixados no Anexo I.”(NR)

“CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA DISPENSA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS E DESISTÊNCIA DE RECURSOS……………………………….

Seção III

Da interposição de agravo contra decisão de inadmissão de recursos excepcionais

Art. 13. A interposição de agravo contra decisão do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário, recurso especial ou recurso de revista, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil no e art. 896, § 12, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica condicionada às hipóteses de:……………………………

§ 1º-A Nas hipóteses em que se abstiver de interpor agravo contra decisão de inadmissão recurso extraordinário, especial ou de revista, o Advogado da União responsável pelo processo efetuará o registro da atividade de redução de litígio na forma disposta na Seção IV do presente Capítulo.

§ 2º Fica autorizada a desistência de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, especial ou de revista interposto na forma do caput.

……………………………………………….

……………………………………………….

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à interposição de agravo contra decisão da turma recursal recorrida que inadmitir pedido de uniformização de jurisprudência (art. 14 da Resolução CJF nº 586, de 30 de setembro de 2019).” (NR)

Art. 3º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. A Procuradoria-Geral da União promoverá a coordenação, a especialização e a desterritorialização de atividades de representação judicial da União em Coordenações Nacionais ou Coordenações Regionais Conjuntas…………………………..”(NR)

“Art. 20-A. As Coordenações Regionais Conjuntas serão responsáveis pela coordenação, especialização e desterritorialização das atividades de representação judicial da União, no âmbito de mais de um Tribunal Regional Federal, observado o art. 21.

§ 1º A atuação dos Advogados da União designados para as coordenações regionais conjuntas será orientada e realizada de modo uniforme, ressalvadas as competências das Procuradorias Regionais da União em relação a processos específicos em tramitação nos órgãos dos respectivos Tribunais Regionais.

§ 2º As atividades de secretaria judiciária, de logística, de protocolo, de apoio jurídico-administrativo e de gestão de pessoas serão realizadas de modo coordenado entre as estruturas das Procuradorias Regionais da União, vedada a oferta de serviços e de tratamento diversos aos membros, servidores e unidades destas regiões.

§ 3º Eventuais divergências jurídicas ou administrativas decorrentes deste artigo serão dirimidas pelo Subprocurador-Geral da União.” (NR)

“Art. 21. ………………………………………….

§ 1º Fica facultada, mediante o desmembramento das matérias e procedimentos elencados no caput, a coordenação, a especialização e a desterritorialização das atividades de representação judicial da União em:

I – saúde pública;

II – juizados especiais federais;

III – (Revogado); e

IV – militares.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 22. ………………………………………….

………………………………………………………

§ 1º-A. A Secretaria Judiciária deve buscar identificar os processos passíveis de negociação para distribuí-los diretamente à Coordenação Regional de Negociação, de forma automatizada, mediante a utilização de listas e palavras-chaves fornecidas pelas Coordenações de Negociação.

§ 1º-B. Excluídos os casos em que já houve expedição de requisição de pagamento, os processos de cumprimento de sentença de títulos judiciais de natureza coletiva relativos a servidores públicos, em qualquer fase processual, devem ser distribuídos diretamente à Coordenação Regional de Negociação antes da abertura do respectivo prazo judicial…………………………………………….

§ 3º O Advogado da União dos núcleos estratégicos, especializados ou específicos que conclua pela possibilidade de negociação promoverá, após a realização das atividades judiciais e administrativas pertinentes à atuação processual, a abertura de tarefa jurídica de análise de viabilidade de acordo à Coordenação Regional de Negociação, acompanhada de despacho com sucinta fundamentação.

§ 3º-A. Devem ser encaminhadas tarefas jurídicas ao Núcleo Gestor da Coordenação Regional de Negociação para análise de viabilidade de acordo, em processos que discutam débitos da União, ao menos nos seguintes casos:

I – quando se constatar, nas demais Coordenações Regionais, ser caso de dispensa ou desistência de recurso mediante aplicação da Portaria AGU nº 487, de 2016, em demandas coletivas de servidores públicos, militares e de direitos trabalhistas, hipótese em que o encerramento da tarefa judicial será realizada pela própria Coordenação Regional, a qual abrirá tarefa jurídica à Coordenação Regional de Negociação, que ficará responsável pelo peticionamento, caso necessário;

II – quando a União for intimada para ciência do trânsito em julgado de demandas coletivas de servidores públicos, militares e de direitos trabalhistas.

§ 3º-B. Não se aplica o disposto no § 3º-A quando a Coordenação Regional de Negociação já tiver reconhecido a inviabilidade de acordo……………………” (NR)

“Art. 25. ………………………………………….

………………………………………………………

§ 3º O núcleo gestor das Coordenações Regionais de Negociação realizará a análise preliminar das demandas recebidas, promovendo a redistribuição da demanda à Coordenação Regional especializada pertinente, quando verificada, de plano, a impossibilidade material ou processual de negociação dos débitos.

§ 4º Caso o Advogado da União do núcleo estratégico, especializado ou específico da Coordenação Regional de Negociação conclua pela impossibilidade de continuação das tratativas de negociação, após a realização das atividades judiciais e extrajudiciais pertinentes à atuação processual, promoverá a redistribuição da demanda judicial para o núcleo gestor da coordenação especializada pertinente………………………………..

§ 7º A Coordenação Regional de Negociação necessariamente contará com um núcleo estratégico, além dos núcleos gestor e especializado. “(NR)

“Art. 28. ………………………………………….

§ 1º A permanência e a movimentação para as Coordenações-Gerais Jurídicas, Coordenações Nacionais, Coordenações Regionais de Negociação, de Defesa da Probidade, de Recuperação de Ativos e de Gestão Estratégica, bem como para os núcleos estratégicos das demais coordenações, será realizada mediante seleção específica com análise do atendimento do perfil do candidato às diretrizes e expectativas de atuação profissional, mediante avaliação de currículo e, quando necessário, da realização de entrevista………………………………………..

§ 2º ………………………………………………..

III – exercício das funções de Coordenador, Coordenador Adjunto, Chefe de Gabinete e atuação nos núcleos gestores ou nos núcleos estratégicos:

2 pontos, a cada seis meses, vedada a acumulação decorrente do exercício simultâneo dessas funções;…………………………………………..

VI – outras atividades previstas em ato do Procurador Regional da União ou do Coordenador Nacional como essenciais ao cumprimento da missão, dos objetivos e das diretrizes fixados nesta Portaria Normativa, desde que desempenhadas voluntariamente pelo Advogado da União: até 5 pontos por atividade, limitados a 10 pontos; e……………………………………………………..” (NR)

“Art. 35. …………………………………………..

……………………………………………………….

XIX – aprovar parecer referencial para dispensa de recurso, podendo atribuir-lhe eficácia imediata no âmbito da respectiva Coordenação Regional, hipótese em que:

a) submeterá o entendimento ao Procurador-Regional da União, para manutenção ou não dos seus efeitos no âmbito da respectiva região; e

b) dará ciência à Comissão Temática da Procuradoria-Geral da União competente, para análise do cabimento e viabilidade de atribuição de efeitos nacionais.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 37. …………………………………………..

……………………………………………………….

§ 3º-A O Procurador Chefe poderá, a critério do Procurador-Regional da União, participar da distribuição de tarefas judiciais e jurídicas na respectiva Procuradoria-Regional da União.

……………………………………………………….” (NR)

“CAPÍTULO V-A

DAS REUNIÕES E EVENTOS DE ALINHAMENTO INSTITUCIONAL

Art. 53-A. Os órgãos da Procuradoria-Geral da União realizarão reuniões e encontros para discussão dos resultados institucionais, aperfeiçoamento da atuação e alinhamento dos membros e servidores aos objetivos e estratégias institucionais.

§ 1º O Gabinete da Procuradoria-Geral da União organizará encontro nacional presencial, preferencialmente nos meses de agosto e setembro de cada ano;

§ 2º Os Departamentos da Procuradoria-Geral da União organizarão reuniões presenciais de avaliação e planejamento, no primeiro semestre de cada ano, com:

I – os Advogados da União em exercício na sede da Procuradoria-Geral da União;

II – os coordenadores regionais e nacionais temáticos; e

III – os coordenadores, membros e servidores designados para atuação nas coordenações nacionais, no primeiro semestre de cada ano;

§ 3º As Procuradorias Regionais da União organizarão:

I – reuniões presenciais entre os coordenadores, membros e servidores designados para atuação nas coordenações regionais, no primeiro semestre de cada ano e após as reuniões de que trata o inciso II do § 2º; e

II – encontro regional presencial, após o encontro de que trata o § 1º.

§ 4º A Coordenação Nacional de Gestão Administrativa incluirá a previsão das despesas com deslocamentos necessários aos eventos previstos neste artigo na proposta orçamentária da Procuradoria-Geral da União para o ano seguinte.

§ 5º Os Departamentos e as Procuradorias Regionais da União apresentarão, até o primeiro dia útil dos meses de janeiro e julho, a previsão de despesas dos eventos a serem realizados no primeiro e segundo semestres de cada ano, respectivamente.

§ 6º A realização dos eventos previstos neste artigo está condicionada à disponibilidade orçamentária e à autorização do Subprocurador-Geral da União, que deverá ser solicitada pelos Departamentos e Procuradorias Regionais da União com no mínimo trinta dias de antecedência do início do evento.

§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária e pertinência temática, o SubprocuradorGeral da União poderá autorizar a participação de outros Advogados da União e Servidores nas reuniões e encontros.

§ 8º Não serão programadas férias para os dias previstos para a realização das reuniões convocadas com fundamento no inciso I do § 3º.” (NR)

“Art. 58-A. Ficam criadas as Coordenações Regionais Conjuntas da 1ª e 6ª Regiões, nos termos desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Aplicam-se aos processos em tramitação nos órgãos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, até sua revogação ou revisão conjunta, todas as normas e orientações administrativas e jurídicas expedidas no âmbito do Procuradoria Regional da União da 1ª Região.” (NR)

Art. 4º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 5, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ………………………………………………

§ 5º A participação nas reuniões previstas nos §§ 2º e 3º, I, do art. 53-A da Portaria Normativa PGU nº 6, de 18 de agosto de 2021, é requisito determinante para a permanência em teletrabalho, salvo motivos de caso fortuito, força maior ou por indisponibilidade orçamentária para custeio do deslocamento, quando devido.”

………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º Os Anexos I e II da Portaria Normativa PGU/AGU nº 3, de 2021, passam a vigorar com o texto constante nos Anexos I e II desta Portaria Normativa.

Art. 6º O Anexo da Portaria Normativa nº 7, de 18 de agosto de 2021, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Portaria Normativa.

Art. 7º Ficam revogados:

I – o inciso III do § 2º do art. 6º da Portaria PGU nº 11, de 2020;

II – o art. 45-A da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021;

III – o § 7º do art. 45 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021;

IV – o inciso XVI do art. 30 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6, de 2021;

V – o § 4º do art. 8º da Portaria Normativa PGU/AGU nº 5, de 2021.

Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2022.

VINÍCIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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