RESOLUÇÃO ANM Nº 143, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Disciplina o disposto no Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023, e revoga a Resolução ANM nº 6, de 2 de abril de 2019.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o disposto no Decreto nº 11.659, de 23 de agosto de 2023.
CAPÍTULO I
DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO
Seção I
Regras Gerais
Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I – município produtor: município onde ocorre a produção de determinada substância mineral em seu território autorizada por meio de títulos por meio de títulos minerários regularmente concedidos e que fazem jus ao recebimento da parcela prevista no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para aquela substância.
II – município afetado: município afetado pelas atividades de mineração delimitadas pelo inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, que incluem exclusivamente as infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário, operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais, e onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.
III – município produtor beneficiário da CFEM como afetado: município produtor de determinada substância mineral que faz jus ao valor adicional da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, correspondente à diferença entre a soma da CFEM apurada nas condições de afetado pelas atividades de mineração e limítrofe, e a CFEM devida na condição de produtor para aquela substância.
IV – município limítrofe: municípios que de acordo com os dados do IBGE possuem divisa com o município onde ocorre a produção mineral devidamente autorizada e declarada na guia de recolhimento da CFEM, situados exclusivamente no território brasileiro.
V – ciclo anual de distribuição da CFEM aos municípios afetados: refere-se ao período de 12 meses que compreende a arrecadação da CFEM recolhida entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte.
Art. 3º O cálculo da CFEM a ser distribuída para o Distrito Federal e os municípios afetados pela atividade de mineração será apurado considerando fatores de distribuição anuais por substância mineral.
§ 1º A apuração de que trata o caput seguirá as regras definidas nos Anexos desta Resolução.
§ 2º A partir do mês de junho de cada ano, as distribuições mensais da CFEM mencionada no caput serão realizadas com base na arrecadação do mês anterior, considerando os fatores de distribuição anuais por substância mineral apurados utilizando as bases de dados dispostas nesta Resolução, relativas ao período de janeiro a dezembro do ano anterior, conforme os critérios de cálculo descritos nos anexos desta Resolução.
§ 3º Somente serão consideradas operações abarcando substâncias minerais produzidas em território brasileiro, ficando excluídas aquelas que envolvam produtos minerais importados.
Art. 4º Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990.
§ 1º Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.659, de 2023.
§ 2º Para fins da apuração do previsto no § 1º, a ANM divulgará uma lista com a média móvel trimestral da CFEM que faz jus o Município ou o Distrito Federal por substância mineral na condição de produtor, considerando o mês corrente da distribuição.
§ 3º A apuração do disposto no § 1º será calculada na forma prevista no Anexo I para cada uma das hipóteses de afetação previstas no art. 3º do Decreto nº 11.659, de 2023.
Art. 5º A ANM revisará anualmente os dados relacionados aos cálculos das compensações devidas aos entes federativos afetados pela atividade de mineração e divulgará até 10 de maio de cada ano a lista provisória anual a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto nº 11.659, de 2023.
§ 1º Os fatores de distribuição por substância mineral serão divulgados no sítio eletrônico da ANM na internet (http://www.gov.br/anm) com as respectivas memórias de cálculo e nota técnica explicativa.
§ 2º Requerimentos protocolados antes da divulgação da lista de que trata o caput serão considerados intempestivos.
§ 3º A alteração no rol dos entes federativos beneficiários da compensação ou correção das informações utilizadas para o cálculo referido no caput poderá ser requerida à ANM até 14 dias após a divulgação da lista que se refere o caput, mediante apresentação de recurso administrativo endereçado à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas ou solicitação instruída com a seguinte documentação comprobatória:
I – em se tratando de ente federativo afetado pela presença de ferrovias ou dutovias:
a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão) ligada(s);
b) documento declaratório da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT descrevendo a tonelada média e a extensão da malha ferroviária relativas à substância mineral transportada nas ferrovias do ente federativo;
c) documento declaratório da ANTT ou da empresa operadora do duto descrevendo a tonelada média e a extensão relativas à substância mineral transportada nas dutovias do ente federativo;
d) geometria (linha) das instalações, em coordenadas geodésicas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (datum SIRGAS2000), em meio digital, formato shapefile, juntamente com seu respectivo memorial descritivo; e
e) documento fiscal ou aduaneiro que comprove que há transporte/movimentação de substância mineral no ente federativo;
II – em se tratando de ente federativo afetado por operações portuárias ou de embarque e desembarque de minérios:
a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão) ligada(s);
b) documento declaratório da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ que ateste a operação portuária e existência da instalação; e
c) documento fiscal ou aduaneiro que comprove que há transporte/movimentação de substância mineral naquele ente federativo;
III – em se tratando de ente federativo afetado pela existência de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida:
a) processo(s) minerário(s) ao(s) qual(is) a(s) instalação(ões) está(ão) ligada(s); e
b) geometria (polígono, linha ou ponto) das instalações, em coordenadas geodésicas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (datum SIRGAS2000), em meio digital, formato shapefile, juntamente com seu respectivo memorial descritivo.
§ 4º Os recursos ou solicitações previstos no § 3º deverão ser instruídos com documentos em meio eletrônico e efetuados exclusivamente através de Processo SEI único para o ciclo anual corrente, que será informado no sítio eletrônico da ANM na internet quando da publicação da lista de que trata o caput.
§ 5º A ANM divulgará a resposta dos recursos ou solicitações de que tratam § 4º em seu sítio eletrônico na internet e republicará a lista provisória.
§ 6º Os interessados poderão apresentar recurso endereçado à Diretoria Colegiada da ANM no prazo de 10 dias a contar da publicação da lista de que trata o § 5º.
§ 7º A versão final da lista anual será divulgada no sítio eletrônico da ANM em caso de não recebimento de recursos ou solicitações de que tratam os § 4º, § 6º ou após a resposta dos recursos de que trata o § 6º.
§ 8º Os valores da CFEM devidos aos Entes Federados afetados pela atividade de mineração serão distribuídos após a divulgação da lista final anual de que trata o § 7º.
Seção II
Da Compensação Devida ao Distrito Federal e aos Municípios Afetados pela Presença de Ferrovias
Art. 6º Para fins de cálculo da compensação serão consideradas apenas ferrovias outorgadas pela ANTT e serão utilizados os dados anuais de movimentação dos transportes ferroviários, disponibilizado pela ANM e ANTT ou pelas entidades ou órgãos públicos que vierem a sucedê-las.
§ 1º Os dados de movimentação de transporte ferroviário serão compilados pela ANM preferencialmente combase em Relatório Anual de Lavra – RAL para a substância mineral específica ou ainda em sistema a ser desenvolvido com a finalidade de controlar e gerir a movimentação de minérios no país.
§ 2º Enquanto a ANM ainda não tiver implementado forma de apurar os dados previstos no § 1º, serão utilizados dados anuais de movimentação fornecidos pela ANTT.
§ 3º A compensação dos Municípios afetados pela presença de ferrovias será apurada na forma prevista no Anexo II, sendo calculada separadamente para cada conjunto de uma ou mais ferrovias que cortam os respectivos Estados produtores e afetados.
Seção III
Da Compensação Devida ao Distrito Federal e aos Municípios Afetados pela Presença de Minerodutos
Art. 7º Para fins de cálculo da compensação serão considerados os minerodutos cadastrados na ANTT, utilizando-se os dados anuais de movimentação dos transportes dutoviários disponibilizados pela ANM, ou pela entidade ou órgão público que vier a sucedê-la.
§ 1º Os dados de movimentação de transporte dutoviário serão compilados pela ANM preferencialmente com base em Relatório Anual de Lavra – RAL, ou ainda em sistema a ser desenvolvido com a finalidade de controlar e gerir a movimentação de minérios no país.
§ 2º A compensação dos Municípios afetados pela presença de pela presença de minerodutos será calculada na forma prevista no Anexo III, considerando a arrecadação de cada processo minerário que teve sua produção transportada pelo respectivo mineroduto.
Seção IV
Da Compensação Devida aos Municípios Afetados por Operações Portuárias e de Embarque e Desembarque de Minérios
Art. 8º Para fins de cálculo da compensação serão utilizados dados anuais de movimentação fornecidos pela ANTAQ e pela ANM, ou pelas entidades ou órgãos públicos que vierem a sucedê-las.
§ 1º Os dados de movimentação das operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios serão compilados pela ANM preferencialmente com base em Relatório Anual de Lavra – RAL, ou ainda em sistema a ser desenvolvido com a finalidade de controlar e gerir a movimentação de minérios no país.
§ 2º Enquanto a ANM ainda não tiver implementado forma de apurar os dados previstos no § 1º, serão utilizados dados anuais de movimentação fornecidos pela ANTAQ.
§ 3º A compensação dos Municípios afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios será calculada na forma prevista no Anexo IV.
Seção V
Da Compensação Devida ao Distrito Federal e aos Municípios Afetados pela Presença de Estruturas de Mineração que Viabilizem o Aproveitamento Industrial da Jazida
Art. 9º Para fins de cálculo da compensação será considerada a estrutura localizada em município distinto daquele onde ocorre a produção vinculada a substância mineral, para cada processo minerário.
§ 1º Para fins do cálculo previsto no caput, serão consideradas como estruturas, as pilhas de estéril e de rejeitos, barragens de rejeitos, instalações de beneficiamento de substâncias minerais ou demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico.
§ 2º Somente serão consideradas as estruturas de mineração que viabilizaram o aproveitamento da jazida, com recolhimento de CFEM referente a fato gerador ocorrido no período de janeiro a dezembro de cada ano em que se baseia o ciclo de distribuição, ponderadas conforme apuração a ser realizada pela ANM, calculada na forma prevista no Anexo V-A.
§ 3º As instalações de beneficiamento a que se refere o caput são aquelas utilizadas para as operações definidas no inciso II do § 4º do art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 4º A ANM apurará as estruturas que se refere o caput com base nas informações do cadastro nacional de estruturas de mineração, previsto no § 16 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, e nos dados fornecidos pelos entes federativos na forma do inciso III do § 3º do art. 5º desta Resolução, podendo utilizar-se, ainda, de dados obtidos em fiscalizações em campo realizadas pela própria ANM.
§ 5º Enquanto não for instituído o cadastro nacional de estruturas de mineração de que trata o § 4º deste artigo, os detentores de direitos minerários deverão informar em formulário, em sistema disponibilizado pela ANM para essa finalidade ou no Relatório Anual de Lavra – RAL, considerando os termos e prazos estabelecidos pelo inciso XVII do art. 34 e pelo art. 36 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, as seguintes estruturas, com indicação dos respectivos municípios de localização:
I – pilhas de estéril;
II – pilhas de rejeitos;
III – barragens de rejeitos;
IV – instalações de beneficiamento de substâncias minerais; e
V – demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico.
§ 6º As informações a que se refere § 5º deste artigo deverão retratar a existência das estruturas no decorrer do ano-base declarado.
§ 7º A não prestação ou a prestação de forma inverídica das informações descritas no § 5º deste artigo constituirá a infração prevista no inciso X do art. 26 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022.
Seção VI
Da Distribuição da Parcela da CFEM Referente à Produção de Substância Mineral não Associada a Qualquer Forma de Afetação
Art. 10. Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a alguma das hipóteses de afetação previstas nas seções II, III, IV e V, a parcela correspondente da CFEM será distribuída conforme o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 11.659, de 2023.
§ 1º A compensação de que se trata o caput será calculada considerando a arrecadação de cada processo minerário para cada substância mineral após a apuração das parcelas relacionadas nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Resolução, aplicando-se também o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 2º Para fins de apuração e cálculo da compensação prevista no caput, serão utilizados preferencialmente dados de impacto socioeconômico das atividades de mineração em seus municípios limítrofes com base em informações de sistema a ser desenvolvido para essa finalidade.
§ 3º Quando a poligonal de determinado processo minerário onde tenha havido produção estiver inserida em mais de um município e não houver recolhimento de CFEM para todos, 50% da parcela de que trata o caput será distribuída de forma proporcional ao tamanho das áreas dos municípios limítrofes não produtores constantes na poligonal.
§ 4º Enquanto a ANM ainda não tiver implementado forma de apurar os dados conforme metodologia baseada no § 2º, o cálculo da compensação prevista no caput será apurado na forma prevista no Anexo VI, sendo considerados elegíveis apenas os municípios limítrofes pertencentes a mesma unidade da federação do município produtor e cuja a soma das parcelas de que tratam as seções II, III, IV, V e VI seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor.
Art. 11. Quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal, ou nenhum município limítrofe seja elegível a receber a parcela da CFEM de que trata o art. 10, a parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Para os valores acumulados de CFEM arrecadados a partir do ciclo iniciado em maio de 2023, e somente para esse ciclo anual, não será aplicada a data prevista no disposto do art. 6º, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.659, de 2023.
§ 1º A lista provisória para o ciclo anual a que se refere o caput, será divulgada no sítio eletrônico da ANM na internet em até 30 dias após a publicação desta Resolução.
§ 2º Para o ciclo anual a que se refere o caput, o prazo previsto no § 3º do art. 5º será de 10 dias.
§ 3º Para o ciclo anual a que se refere o caput, a distribuição da CFEM aos afetados pela presença de estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida será calculada com base no Anexo V-B.
§ 4º Para fins de cálculo da compensação a que se refere o § 3º, o conjunto de áreas imobilizadas pela outorga mineral e servidões minerárias nos municípios, para cada substância mineral, será separado por quintis, aplicando-se os percentuais previstos no Anexo V-B para validar o valor da área a ser considerada.
Art. 13. Alterações regulatórias que modifiquem as regras e formas de cálculo da distribuição da CFEM aos afetados pelas atividades de mineração somente serão aplicadas no ciclo anual de distribuição seguinte ao vigente.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, caso ocorra no mesmo ano em que se iniciaria um novo ciclo, a produção de efeitos ocorrerá apenas no início do ciclo do ano seguinte.
§ 2º Excetuam-se do previsto no caput, alterações relacionadas a mudança de base de dados e de sistemas utilizados para a apuração.
Art. 14. A avaliação de resultado regulatório desta Resolução será realizada em até 3 anos.
Art. 15. Fica revogada a Resolução ANM nº 6, de 2 de abril de 2019.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×