RESOLUÇÃO ANP Nº 902, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 23/11/2022

Dispõe sobre o Programa de Marcação Compulsória de Produtos e estabelece os requisitos necessários para o cadastramento de empresas interessadas em fornecer produto marcador, exercendo suas atividades no âmbito da marcação dos produtos de marcação compulsória (PMC).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Marcação Compulsória de Produtos em todo o território nacional, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e estabelecidos os requisitos necessários para o cadastramento de empresas interessadas em fornecer produto marcador, para exercer atividades no âmbito da marcação dos produtos de marcação compulsória (PMC) indicados pela ANP.

§ 1º O cadastramento de que trata esta Resolução não autoriza a empresa a comercializar o produto marcador para fins de adição ao PMC.

§ 2º A comercialização de que trata o § 1º poderá ocorrer somente após a escolha do fornecedor de marcador por meio de processo licitatório a ser conduzido pela ANP.

Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – atividade de marcação: atividade realizada pelo fornecedor de marcador e pela empresa de inspeção da qualidade, que abrange o fornecimento de marcador, a adição de marcador aos produtos de marcação compulsória e o envio de informações à ANP;

II – consumidor industrial de solventes: pessoa jurídica cadastrada na ANP que adquire solventes de fornecedor como matéria-prima para uso em seu processo produtivo, cujo produto final seja industrializado;

III – distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de solventes;

IV – empresa cadastrada: pessoa jurídica brasileira ou estrangeira que requer e tem aprovado o seu cadastramento junto à ANP, visando participar do processo licitatório de escolha do fornecedor de marcador;

V – empresa de inspeção da qualidade: pessoa jurídica credenciada pela ANP para a realização das atividades de controle da qualidade dos produtos importados, adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, de adição de corante ao etanol anidro combustível e ao óleo diesel A S500;”

VI – fornecedor de marcador: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, ou sociedade estrangeira com autorização para funcionar no país, cadastrada na ANP, e vencedora do processo licitatório destinado a escolher a empresa que atuará como fornecedora de marcador;

VII – importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produtos, nos termos da Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019;

VIII – marcador: substância única ou conjunto de substâncias de um mesmo fornecedor de marcador, identificável qualitativa e quantitativamente que, após adicionada aos PMC, resulte em concentração máxima de 1ppm, para cada método analítico aprovado pela ANP, e não interfira nas características físico-químicas e no grau de segurança para manuseio e uso dos PMC.

IX – padrão de marcador: material contendo concentração conhecida de marcador utilizado para quantificar amostras de concentrações desconhecidas ou para calibrar o instrumento de detecção e quantificação do marcador;

X – ponto de marcação: local determinado pela ANP, onde é realizada a adição de marcador ao PMC, que abrange as unidades dos produtores nacionais, distribuidores, portos, terminais, estações aduaneiras e pontos de fronteiras com o País;

XI – produto de marcação compulsória (PMC): hidrocarbonetos derivados de frações resultantes do processamento de petróleo, de gás natural, de frações de indústrias petroquímicas, passíveis de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial de ebulição superior a 25ºC e ponto final de ebulição inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, querosene de aviação ou óleo diesel especificados pela ANP;

XII – produtor: pessoa jurídica legalmente constituída que exerce atividade de produção de solventes e de derivados de petróleo indicados pela ANP, nos termos da legislação vigente;

XIII – tecnologia de análise de detecção de marcador: conjunto de métodos analíticos aplicados à detecção e quantificação do marcador e desenvolvidos em caráter confidencial e exclusivo;

XIV – termo de compromisso: documento que estabelece requisitos técnicos a serem atendidos pela empresa requerente, exigido para o cadastramento como fornecedor de marcador, a ser firmado entre a empresa requerente e a ANP;

XV – termo de confidencialidade: termo assinado que garante que as partes envolvidas mantenham o sigilo sobre informações de qualquer tipo trocadas entre elas; e

XVI – termo de transferência de tecnologia e confidencialidade (TTTC): contrato celebrado entre a ANP e o fornecedor de marcador, por meio do qual estão estabelecidas as regras, condições e obrigações relacionadas ao fornecimento, distribuição e detecção do marcador.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE MARCAÇÃO COMPULSÓRIA DE PRODUTOS

Seção I

Da Marcação Do Produto De Marcação Compulsória

Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade de marcação do PMC pelos produtores e importadores de PMC.

§ 1º A marcação do PMC deverá ocorrer:

I – no ponto de marcação, na saída da unidade do produtor, quando se tratar de PMC produzido no Brasil; ou

II – no momento da internação do PMC no País, quando se tratar de PMC importado.

§ 2º Nos casos em que o PMC adquirido for transportado por meio de modal dutoviário, a marcação do PMC deverá ocorrer no momento da comercialização do PMC pelo agente econômico adquirente.

§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º, o produtor deverá enviar ao agente econômico adquirente o volume de marcador correspondente ao volume de PMC entregue.

Art. 4º Fica vedada a marcação da gasolina, do óleo diesel e do querosene de aviação.

Parágrafo único. A identificação da presença do marcador na gasolina, no óleo diesel ou no querosene de aviação, pelo método estabelecido pela ANP, caracteriza infração à legislação vigente, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

Art. 5º Ficam vedadas ao distribuidor de solventes, ao importador e ao consumidor industrial de solventes as atividades de transporte, comercialização e armazenagem de PMC sem marcador.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o transporte ocorrer por duto, devendo ser observado o que estabelece o § 2º do art. 3º.

Art. 6º Os produtores e os importadores de PMC são responsáveis pelas obrigações relativas à marcação de PMC, inclusive pelas despesas com a aquisição do marcador, e por assegurar a viabilidade da adição de marcador ao PMC nos pontos de marcação.

§ 1º A viabilidade da adição de marcador ao PMC nos pontos de marcação abrange:

I – a existência de instalações apropriadas para o armazenamento de recipientes que guardam marcador, inclusive quando estiverem vazios;

II – a existência de instalações apropriadas para realização de procedimentos com o marcador para sua correta adição ao PMC; e

III – a permissão de acesso dos técnicos responsáveis pela adição de marcador ao PMC aos pontos de marcação e às informações sobre movimentação do PMC.

§ 2º Os produtores e os importadores ficam obrigados a adquirir o marcador do fornecedor de marcador vencedor do processo licitatório realizado pela ANP, nos termos do art. 8º.

§ 3º O fornecedor de marcador orientará os produtores e importadores com relação ao correto armazenamento do marcador e a todas as condições de utilização do marcador.

§ 4º Os recipientes vazios de marcador serão recolhidos pelo fornecedor de marcador.

§ 5º O acesso às instalações destinadas ao armazenamento de marcador deve ser restrito e controlado.

Art. 7º A ANP realizará periodicamente vistorias nos pontos de marcação.

Seção II

Do Fornecimento De Marcador

Art. 8º O fornecimento de marcador será realizado por fornecedor de marcador selecionado pela ANP por meio de processo licitatório, devendo a ANP divulgar em seu sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp) informações sobre o fornecedor de marcador.

Art. 9º A ANP celebrará termo de transferência de tecnologia e confidencialidade (TTTC) com o fornecedor de marcador, devendo o termo conter cláusula que:

I – garanta a exclusividade de utilização, na marcação do PMC, do marcador objeto do cadastramento efetuado pelo fornecedor de marcador; e

II – assegure a confidencialidade das informações técnicas e o uso do marcador, incluindo suas propriedades e métodos para a adição e detecção do marcador em PMC.

Art. 10. O prazo para entrega do marcador aos produtores e importadores é de um mês contado da data do recebimento do pedido pelo fornecedor de marcador.

Parágrafo único. A ANP poderá aplicar as sanções previstas na legislação aplicável em caso de descumprimento do prazo estipulado no caput.

Art. 11. O fornecedor de marcador informará mensalmente à ANP, até o dia 15 de cada mês, as vendas do marcador realizadas no mês anterior, incluindo as seguintes informações:

I – data da venda;

II – local da entrega;

III – quantidade de marcador comercializado;

IV – código de barras das embalagens do marcador comercializado; e

V – dados dos produtores e importadores que adquiriram o marcador.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput serão prestadas pelo fornecedor de marcador por meio do preenchimento de formulários eletrônicos disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp).

Seção III

Da Adição DE Marcador Ao PMC

Art. 12. A atividade de marcação deve ser realizada pelas empresas de inspeção da qualidade credenciadas pela ANP.

§ 1º O fornecedor de marcador contratará empresa de inspeção da qualidade para a realização da atividade de marcação dos PMC.

§ 2º Os técnicos das empresas de inspeção da qualidade envolvidos com as atividades de marcação e responsáveis pelo envio das informações descritas no art. 14 deverão assinar termo de confidencialidade sobre as informações relacionadas com o PMC movimentado.

§ 3º A ANP poderá, em casos excepcionais e mediante solicitação prévia e por escrito, autorizar a adição do marcador pelo produtor, importador ou distribuidor.

Art. 13. O fornecedor de marcador orientará as empresas de inspeção da qualidade sobre os procedimentos adequados para adição de marcador ao PMC.

Parágrafo único. O fornecedor de marcador realizará vistorias mensais em pontos de marcação e encaminhará à ANP relatórios, por meio do sistema eletrônico de informações da ANP – SEI, sobre a atuação da empresa da inspeção da qualidade e as medidas tomadas para correção de quaisquer irregularidades verificadas.

Art. 14. A empresa de inspeção da qualidade informará diariamente à ANP, para cada PMC movimentado, marcado ou não marcado:

I – a data e hora da movimentação;

II – a identificação e o volume do PMC;

III – o volume do marcador utilizado;

IV – o número da nota fiscal da movimentação;

V – o meio e a identificação do transporte;

VI – os dados do produtor ou do importador do PMC;

VII – o número da licença de importação para os casos de PMC importado; e

VIII – os dados do destino do PMC.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput serão prestadas pela empresa de inspeção da qualidade por meio do preenchimento de formulários eletrônicos disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp).

Seção IV

Da Dispensa Da Adição De Marcador

Art. 15. Poderão ser dispensados da adição de marcador os PMC isentos do pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme previsto na Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que comprovadamente tiverem suas propriedades afetadas de modo a comprometer sua aplicação normal.

Art. 16. A solicitação de dispensa de adição de marcador a PMC deverá ser encaminhada à Diretoria Colegiada da ANP por meio da protocolização de:

I – solicitação de dispensa de marcação a PMC, nos termos do Anexo I;

II – procuração para nomeação do representante junto à ANP, nos termos do Anexo II;

III – identificação da empresa, nos termos do Anexo III; e

IV – documentos comprobatórios da hipótese prevista no art. 15.

Parágrafo único. A protocolização de solicitação de dispensa de adição de marcador aos PMC na ANP não suspende a obrigatoriedade de adição de marcador aos PMC.

Art. 17. A solicitação de dispensa de que trata o art. 16 será avaliada por grupo técnico constituído por integrantes indicados pela Diretoria Colegiada da ANP especialmente para esta finalidade.

§ 1º O grupo técnico avaliará a documentação protocolizada e encaminhará recomendação acerca da solicitação de dispensa de adição de marcador à Diretoria Colegiada para apreciação e decisão.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a ANP poderá solicitar informações, documentos e procedimentos adicionais que julgar necessários.

Art. 18. A ANP publicará no Diário Oficial da União e em seu sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp) todas as decisões da Diretoria Colegiada que dispensarem a adição de marcador aos PMC.

§ 1º A dispensa de adição de marcador aos PMC somente produzirá efeitos após a publicação da decisão da Diretoria Colegiada no Diário Oficial da União.

§ 2º A decisão de dispensa de adição de marcador aos PMC pela ANP não implica em qualquer modificação dos direitos e obrigações previstos na legislação tributária.

Art. 19. A ANP poderá revogar a dispensa de adição de marcador, a qualquer momento, garantidos o contraditório e a ampla defesa, quando julgar que os motivos que justificaram a decisão pela dispensada adição de marcador aos PMC cessaram.

Seção V

Das Análises De Detecção De Marcador

Art. 20. Os procedimentos relacionados à análise de detecção de marcador serão realizados nas amostras coletadas no âmbito:

I – das ações de fiscalização realizadas pela ANP e seus conveniados; e

II – do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) da ANP.

Art. 21. A tecnologia de análise de detecção de marcador é confidencial e de conhecimento exclusivo do fornecedor de marcador, da ANP e das instituições contratadas pela ANP para execução do PMQC.

§ 1º A divulgação de informações que permitam a identificação da tecnologia de detecção de marcador sujeita o responsável pela divulgação às punições previstas na legislação brasileira aplicável.

§ 2º Todos os envolvidos com as análises de detecção de marcador assinarão termo de confidencialidade nos termos estabelecidos pela ANP.

CAPÍTULO III

DO FORNECEDOR DE MARCADOR

Seção I

Do Cadastramento De Fornecedor de Marcador

Art. 22. A ANP disponibilizará, em seu sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp), a relação das empresas cadastradas em conformidade com esta Resolução e a identificação do fornecedor de marcador selecionado por meio do processo licitatório previsto no § 2º do art. 1º.

Art. 23. A atividade de fornecedor de marcador somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras ou por sociedade estrangeira com autorização para funcionar no país, nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil Brasileiro, que atenda aos requisitos estabelecidos por esta Resolução.

§ 1º Caso a empresa estrangeira sem autorização para funcionar no Brasil seja escolhida para atuar como fornecedora de marcador, será obrigatória a constituição de empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil para exercício da atividade.

§ 2º A assinatura do termo de transferência de tecnologia e confidencialidade para fornecimento de marcador ficará condicionada ao cumprimento do disposto no § 1º.

Art. 24. A empresa brasileira constituída para atuar como fornecedor de marcador, conforme previsto no § 1º do art. 23, ou a sociedade estrangeira autorizada a funcionar no país, deverá, antes da assinatura do termo de transferência de tecnologia e confidencialidade, apresentar a documentação comprobatória da sua habilitação jurídica, financeira e técnica, estabelecida no edital do processo licitatório.

Art. 25. A solicitação de cadastramento feita por empresa brasileira ou estrangeira deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I – requerimento da interessada, conforme modelo estabelecido pela ANP, nos termos do Anexo IV;

II – ato representativo da empresa requerente nomeando seu representante legal junto à ANP, por meio de procuração, nos termos do Anexo V, exceto quanto ao disposto no parágrafo único;

III – documentos indicados no art. 26, quando se tratar de empresa brasileira;

IV – documentos indicados no art. 27, quando se tratar de empresa estrangeira;

V – declarações assegurando:

a) garantia de treinamento para todos os técnicos envolvidos com a realização de análises de detecção de presença de marcador no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da ANP e nos laboratórios contratados pela ANP para o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), nos termos do Anexo VI;

b) garantia de entrega dos lotes de marcador nos produtores ou importadores de PMC no prazo máximo de um mês contado da data do pedido, nos termos do Anexo VII; e

c) caso a metodologia de detecção necessite da utilização de padrão de marcador, garantia de entrega dos padrões de marcador para realização das análises no prazo máximo de uma semana contado da data do pedido do laboratório, nos termos do Anexo VIII.

Parágrafo único. No caso de empresa estrangeira com autorização para funcionar no país, deverá ser apresentada a procuração prevista no art. 1.138 do Código Civil Brasileiro.

Art. 26. A solicitação de cadastramento feita por empresa brasileira deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I – cópia dos atos constitutivos, estatuto ou contrato social, incluindo todas as alterações ou a mais recente, se consolidada, com a razão social da empresa requerente e com objeto social que inclua atividades compatíveis com o produto ofertado;

II – prova de regularidade fiscal com as fazendas Estadual e Municipal e certidões dos cartórios de distribuição civil das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da matriz e de suas filiais indicadas; e

III – declaração do dirigente máximo da empresa requerente acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito.

§ 1º O deferimento do cadastro fica condicionado à análise da:

I – regularidade de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais, se houver, que exerçam atividade compatível com o produto ou serviço ofertado; e

II – regularidade com a Fazenda Federal.

§ 2º Os documentos previstos no inciso II do caput e nos incisos I e II do § 1º podem ser substituídos pela habilitação parcial atualizada junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), para a matriz e filiais que exerçam atividade compatível com o produto ou serviço ofertado.

Art. 27. A solicitação de cadastramento feita por empresa estrangeira deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I – atos constitutivos, com a razão social da empresa requerente e com objeto social que inclua atividades compatíveis com o produto ofertado; e

II – caso não haja autorização de funcionamento no Brasil, declaração de compromisso de constituir empresa brasileira, nos termos do Anexo IX; ou

III – caso haja autorização de funcionamento no Brasil, a documentação exigida no art. 26.

§ 1º Quando a empresa estrangeira não for autorizada para funcionar no Brasil, deverá apresentar adicionalmente uma declaração do dirigente máximo de que a empresa requerente encontra-se organizada e em regular funcionamento, de acordo com as leis do seu país.

§ 2º Quando a empresa estrangeira for autorizada para funcionar no Brasil, nos termos do Código Civil Brasileiro, deverá apresentar adicionalmente:

I – prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal e certidões dos cartórios de distribuição civil das Justiças Federal e Estadual; e

II – declaração do dirigente máximo da empresa requerente acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito.

§ 4º A ANP poderá solicitar documentos e informações adicionais a empresas:

I – sediadas em países classificados como paraísos fiscais pela Receita Federal; ou

II – sediadas em países classificados como não-cooperantes pelo Conselho de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda.

§ 5º Toda a documentação em língua estrangeira deverá ser traduzida para o português.

Art. 28. A não apresentação, pela empresa requerente, de qualquer dos documentos exigidos nos arts. 25 a 27 acarretará, a critério da ANP, na não admissão da documentação apresentada e na sua consequente devolução pela ANP, que informará à empresa requerente quais são os documentos faltantes.

Art. 29. A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, documentos, informações ou providências adicionais que considere pertinentes ao cadastramento da empresa requerente.

Seção II

Da Exigência Técnica Para o Cadastramento De Fornecedor De Marcador

Art. 30. Para ser cadastrada, a empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos:

I – assegurar, mediante a assinatura de termo de compromisso, o envio, sempre que solicitado pela ANP, das informações sobre as propriedades físico-químicas do marcador na forma comercializada, para dar subsídios à manutenção da confiabilidade analítica;

II – garantir, mediante assinatura de termo de compromisso, assistência analítica aos laboratórios que executarem as análises de detecção de marcador;

III – apresentar documento comprobatório do prazo de validade do marcador, em embalagem de acondicionamento comercial quanto à sua estabilidade, considerando-se a máxima temperatura ambiente de exposição da embalagem a 45oC;

IV – apresentar procedimento operacional de adição do marcador ao PMC que garanta a concentração estabelecida na origem, assim identificada como concentração final do marcador no PMC;

V – dispor de tecnologia analítica, de comprovada eficiência junto à ANP, para realização de análises em campo, por meio de equipamento portátil, que poderá ou não ser a mesma tecnologia aplicada em laboratório;

VI – seu equipamento analítico, tanto de laboratório quanto portátil, deve operar no modo automático, com leitura direta, sem necessidade de pré-tratamento;

VII – seu equipamento analítico, tanto de laboratório quanto portátil, deve realizar a análise com tempo máximo de trinta minutos por amostra, considerando equipamento em situação estável para a análise;

VIII – seu equipamento analítico de laboratório deve possibilitar programação sequencial de, pelo menos, vinte amostras independentes;

IX – realizar teste de desempenho do marcador coordenado pelo CPT, segundo protocolo de testes disponibilizado quando da solicitação do cadastramento;

X – comprovar, por meio do teste mencionado no inciso IX, que o nível de quantificação mínimo da metodologia analítica proposta é capaz de detectar o marcador em quantidade menor ou igual à estabelecida pela ANP, em correspondente percentual volumétrico de adulteração de PMC em gasolina;

XI – responsabilizar-se pela implementação de ações de melhoria contínua da metodologia analítica, quando disponível;

XII – comprovar, por meio de pelo menos um relatório técnico de testes realizados em produtor nacional ou usuário de PMC, que manifestar interesse em fazê-lo, a eficiência do produto ofertado, demonstrando que o marcador não afeta as propriedades do PMC e não compromete suas aplicações normais;

XIII – comprovar capacitação técnica, logística e operacional, desde a produção até a distribuição do marcador, para disponibilizar o marcador de forma a proporcionar os serviços de marcação em todos os pontos de marcação, bem como nos terminais de importação;

XIV – comprovar, por meio de declarações emitidas pelo representante legal da empresa requerente, capacitação técnica na produção e comercialização de marcadores;

XV – apresentar Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) do marcador na forma comercializada; e

XVI – a metodologia analítica, para realização de análise em campo ou em laboratório, deve permitir a identificação de marcador que possa ser utilizado em eventuais investigações da ANP.

Parágrafo único. Caso não apresente pelo menos um relatório de testes realizados, conforme disposto no inciso XII, deverá apresentar declaração, conforme o Anexo X.

Art. 31. Todos os dados e informações disponibilizados, tanto pela empresa requerente quanto pela ANP, durante a realização dos testes de desempenho da marcação de PMC e de eficiência do produto, incluindo cópia dos referidos dados e informações, bem como estudos, relatórios, análises ou outros materiais baseados em tais dados e informações, deverão ser mantidos em sigilo por todas as partes envolvidas.

Seção III

Da Vigência, Renovação e Cancelamento Do Cadastramento

Art. 32. O prazo de validade do cadastramento das empresas de que trata esta Resolução obedece ao estabelecido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a empresa cadastrada solicitar à ANP, anualmente, até o dia 30 de abril, a renovação de seu cadastro, apresentando, para este fim, documentação comprobatória qualquer alteração ocorrida nas informações anteriormente transmitidas.

Parágrafo único. Na ausência de alteração, a renovação do cadastramento ocorrerá mediante a apresentação à ANP, pela empresa cadastrada, de declaração confirmando que não houve alteração no cadastramento anteriormente realizado e assegurando seu interesse na renovação do cadastro.

Art. 33. O cadastramento poderá ser cancelado pela ANP, a qualquer tempo, nos seguintes casos:

I – extinção da obrigação legal ou regulamentar de marcação dos PMC;

II – extinção da empresa cadastrada, através de ato judicial ou extrajudicial;

III – por requerimento da empresa cadastrada;

IV – quando ocorrerem fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;

V – quando a atividade de fornecimento do marcador estiver sendo executada em desacordo com a legislação vigente; ou

VI – quando for constatado que a declaração de que trata o parágrafo único do art. 32 é falsa ou irregular.

Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos IV, V e VI será precedido de processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Ficam revogados:

I – a Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011;

II – a Resolução ANP nº 13, de 9 de junho de 2009;

III – a Resolução ANP nº 707, de 18 de outubro de 2017; e

IV – o art. 28 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

ANEXO V
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VII
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VIII
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IX
(exclusivo para assinantes)

ANEXO X
(exclusivo para assinantes)

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