RESOLUÇÃO ANP Nº 903, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 23/11/2022

Dispõe sobre as especificações dos combustíveis de uso aquaviário e suas regras de comercialização em todo o território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações dos combustíveis de uso aquaviário, contidas no Anexo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializem esses combustíveis em território nacional.

Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de combustível aquaviário que não se enquadre nas especificações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Fica proibida a adição de óleo vegetal, de sebo animal e de resíduos aos combustíveis aquaviários.

Parágrafo único. Os resíduos de que trata o caput são aqueles recuperados a partir de borras retiradas na limpeza de tanques, os óleos lubrificantes usados ou contaminados, os rejeitos de origem petroquímica, as borras ou os resíduos provenientes do processamento de madeira ou carvão, os rejeitos químicos, os solventes usados ou qualquer outro resíduo que não provenha do processamento de petróleo.

Art. 3º A ANP determinará a adição obrigatória de biodiesel aos combustíveis aquaviários quando as condições técnico-operacionais para o uso seguro da mistura estiverem estabelecidas.

Art. 4º Para efeitos desta Resolução define-se:

I – boletim de conformidade: documento da qualidade constituído com os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

II – certificado da qualidade: documento da qualidade, constituído de todas as informações e resultados da análise das características dos óleos diesel marítimos ou dos óleos combustíveis marítimos, constantes no Anexo;

III – combustíveis aquaviários: combustíveis destinados ao uso em motores de embarcações, tanto na propulsão, como em motores auxiliares, classificados em destilados médios ou óleos diesel marítimos e residuais ou óleos combustíveis marítimos;

IV – óleo combustível marítimo ou OCM: composto de óleo combustível e diluente na quantidade suficiente para ajuste da viscosidade, para uso aquaviário;

V – óleo diesel marítimo A ou DMA: combustível destilado médio, para uso aquaviário;

VI – óleo diesel marítimo B ou DMB: combustível predominantemente composto de destilados médios, podendo conter pequenas quantidades de óleos de processo do refino, para uso aquaviário; e

VII – óleos residuais: óleos oriundos de corrente intermediária do refino ou aqueles agregados ao DMB, ao longo da logística de produtos escuros.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 5º Os produtores e os importadores de combustíveis aquaviários deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o certificado da qualidade.

§ 1º Quando não for possível atender ao limite estabelecido na Tabela 2 do Anexo, para a característica teor de H2S do óleo combustível marítimo no tanque da refinaria, fica permitido que o atendimento à especificação desta característica ocorra no tanque do terminal marítimo ou aquaviário.

§ 2º No caso de importação de óleo diesel marítimo, deverão ser seguidas as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto.

Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo diesel marítimo ou de óleo combustível marítimo e emitir o boletim de conformidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de combustíveis aquaviários deverá indicar:

I – a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II – o número do certificado da qualidade ou do boletim de conformidade correspondente ao produto, conforme o caso.

Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme o caso.

Art. 8º Nas operações de abastecimento de óleo combustível marítimo em que ocorrer a mistura entre um óleo combustível de viscosidade superior e um diluente, uma amostra representativa do volume a ser comercializado dessa mistura deverá ser analisada para emissão do certificado da qualidade.

§ 1º Na impossibilidade de se coletar a amostra de acordo com o disposto no caput, deverá ser formulada amostra composta de óleo combustível e diluente, nas mesmas proporções aplicadas para obtenção do produto final.

§ 2º O produtor, o importador e o distribuidor de combustíveis líquidos poderão fornecer, no ato da operação de abastecimento, o boletim de conformidade em substituição ao certificado da qualidade e, no prazo máximo de setenta e duas horas, enviar cópia do certificado da qualidade em que deverá estar declarado o número do boletim correspondente.

§ 3º O boletim de conformidade de que trata o § 2º deverá conter os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 2020.

§ 4º Fica dispensada a emissão do certificado da qualidade do óleo combustível marítimo quando obtido a partir de mistura de um resíduo de viscosidade superior e um diluente se:

I – o diluente for um óleo diesel marítimo DMA ou DMB;

II – no boletim de conformidade da mistura final forem atendidos os limites das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 2020; e

III – o óleo combustível de viscosidade superior, usado na obtenção da mistura, atender às características previstas na especificação do produto final, à exceção daquelas constantes no boletim de conformidade de que trata o art. 3º.

Art. 9º Para o DMA comercializado para consumo na Região Norte, fica estabelecido o valor máximo de 6ºC para a característica ponto de fluidez, durante todo o ano.

Art. 10. O óleo combustível marítimo será considerado contaminado por óleo lubrificante usado, se o teor de cálcio e o teor de zinco ou fósforo superarem os limites indicados na Tabela 2 do Anexo.

Art. 11. As análises do óleo diesel marítimo e do óleo combustível marítimo deverão ser realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I – ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis – Amostragem manual;

II – ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products; ou

III – ASTM D4177- Practice for Automatic Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 12. As análises das características indicadas nas Tabelas 1 e 2 do Anexo deverão ser realizadas de acordo com a publicação mais recente do método de ensaio adotado.

Art. 13. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos nas Tabelas 1 e 2 do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 14. Fica permitida a comercialização de óleos combustíveis marítimos com viscosidades distintas das especificadas na Tabela 2 do Anexo mediante acordo entre o fornecedor e o consumidor final.

Art. 15. Áreas costeiras e portuárias de alguns países poderão requerer limites mais restritivos, conforme Anexo VI do Protocolo de 1997 da Organização Marítima Internacional (IMO, sigla em inglês), sendo que no caso em que a embarcação for trafegar em áreas ambientais controladas, o teor de enxofre total no óleo combustível marítimo deverá ser, no máximo, 1,0% em massa.

Art. 16. As embarcações dotadas de sistema de limpeza de gases de escape poderão ser abastecidas com combustíveis marítimos cujo teor de enxofre total seja de, no máximo, 3,50% em massa.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DO ANEXO VI DA CONVENÇÃO MARPOL

Art. 17. O atendimento às disposições contidas nesta Resolução não dispensa o cumprimento ao disposto no Anexo VI da Convenção MARPOL pelos produtores, importadores, distribuidores de combustíveis líquidos, transportadores-revendedoresretalhistas, transportadores-revendedores-retalhistas na navegação interior e comerciais exportadoras, com destaque para:

I – a disponibilização de combustíveis para as embarcações, de acordo com os requisitos do Anexo VI da Convenção MARPOL;

II – o fornecimento ao comandante ou ao encarregado da embarcação da nota de entrega do combustível (bunker delivery note), redigida em português e em inglês, e de uma amostra representativa do combustível fornecido, em atenção ao Apêndice V da Regra 18 do Anexo VI da Convenção MARPOL; e

III – a guarda da nota de entrega do combustível, que deverá ficar à disposição da IMO e da Autoridade Marítima pelo prazo de três anos contados a partir da data de emissão da nota.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a cada operação de abastecimento de embarcação contratada mediante cláusula de fornecimento de combustível.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ficam revogados:

I – a Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010;

II – a Resolução ANP nº 38, de 19 de novembro de 2012;

III – a Resolução ANP nº 26, de 10 de julho de 2013;

IV – a Resolução ANP nº 19, de 27 de março de 2014;

V – a Resolução ANP nº 687, de 29 de junho de 2017;

VI – a Resolução ANP nº 789, de 22 de maio de 2019;

VII – o art. 45 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; e

VIII – o art. 27 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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