RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.028, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 089, de 9 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.112749/2021-79, resolve:
Art. 1º O art. 25-B da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-B. As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, nos termos do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, terão até 15 de março de 2024 para comprovar à ANTT que disponibilizam o arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

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