RESOLUÇÃO ANVISA Nº 739, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

DOU 8/8/2022 – Edição Extra-A

Dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo Carbendazim em produtos agrotóxicos no país e sobre as medidas transitórias de mitigação de riscos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião Extraordinária – RExtra nº 12/2022, realizada em 8 de agosto de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece a proibição do ingrediente ativo Carbendazim em produtos agrotóxicos no País.

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica a todos os produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo Carbendazim atualmente registrados ou com pleito de registro no Brasil.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes alterações na Monografia do ingrediente ativo Carbendazim, Monografia C24, a partir da entrada em vigor desta Resolução:

I – Inclusão do limite de 0,0005 g/kg para a impureza aminohidroxifenazina (AHP) e de 0,0006 g/kg para a impureza diaminofenazina (DAP);

II – classificação do ingrediente ativo Carbendazim para o desfecho toxicidade para órgão-alvo específico por exposição única na categoria 1: presumidamente produz toxicidade significante em humanos após exposição única;

III – classificação do ingrediente ativo Carbendazim para o desfecho toxicidade para órgão-alvo específico por exposição repetida na categoria 2: presumidamente possui potencial de produzir dano à sauìde humana após exposição repetida;

IV – classificação do ingrediente ativo Carbendazim para o desfecho mutagenicidade na categoria 1B: presumidamente induz mutações em células germinativas de seres humanos;

V – classificação do ingrediente ativo Carbendazim para o desfecho toxicidade reprodutiva na categoria 1B: presumidamente possui potencial de causar toxicidade reprodutiva em seres humanos; e

VI – classificação do ingrediente ativo Carbendazim para o desfecho carcinogenicidade na categoria 1B: presumidamente possui potencial carcinogênico para seres humanos em doses acima de 0,0225 mg/kg p.c./dia.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 3º Mantém-se as informações sobre o uso agrícola do Carbendazim na monografia C24 até a data de 1º de dezembro de 2024 para fins de monitoramento de resíduos de agrotóxicos nos alimentos.

Art. 4º A proibição da importação, produção, comercialização e uso de produtos técnicos e formulados à base de Carbendazim será realizada de forma gradual e contínua, ficando proibidas:

I – a importação de produtos técnicos e formulados e a produção de produtos técnicos a partir da vigência desta Resolução;

II – a utilização de produtos formulados com tecnologias de aplicação manual costal, semiestacionária, estacionária e por tratores de cabine aberta a partir da vigência desta Resolução;

III – a produção de produtos formulados a partir de 3 (três) meses, contados da data de vigência desta Resolução;

IV – a comercialização de produtos formulados a partir de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Resolução; e

V – a exportação de produtos técnicos e formulados a partir de 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Resolução.

  • 1º Excetuam-se dos efeitos relativos à importação de produtos técnicos e formulados da presente Resolução os licenciamentos de importação registrados até a data de 21 de junho de 2022.
  • 2º Os produtos adquiridos pelos agricultores, pessoas jurídicas ou físicas, e pelas indústrias de tratamento de sementes, destinados ao uso final, poderão ser utilizados até o seu esgotamento, respeitando-se o prazo de validade do produto.
  • 3º Após o prazo disposto no inciso V do caput, as empresas devem providenciar, em até 2 (dois) meses, a destinação adequada de produtos técnicos e formulados remanescentes.
  • 4º As empresas enquadradas no parágrafo anterior devem informar à Anvisa, em até 3 (três) meses contados a partir do prazo disposto no § 3º deste artigo, sobre destinação dos produtos técnicos e formulados.

Art. 5º Ficam indeferidos, a partir da data de vigência desta Resolução, os pedidos de avaliação toxicológica em tramitação na Anvisa, para fins de registro e pósregistro de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo de agrotóxico Carbendazim.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração nos termos da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

 

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