RESOLUÇÃO BACEN Nº 291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte (RWACVA), e altera a Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de fevereiro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art 3º, § 2º, da Resolução nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte (RWACVA), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

Art. 2º O cálculo do valor diário da parcela RWACVA deve ser realizado de acordo com a seguinte fórmula:

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em que:

I – F = fator estabelecido no:

a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do Patrimônio de Referência (PR) conforme a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021; ou

b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para os conglomerados do Tipo 3;

II – di = fator de desconto do valor da exposição, apurado para cada contraparte “i” e obtido de acordo com a seguinte fórmula:

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em que Mi é o prazo médio ponderado, em anos, apurado para cada contraparte “i”, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

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a) M0 = prazo efetivo de vencimento da operação com instrumento financeiro derivativo, em anos, correspondente ao prazo remanescente da operação, ou a critério da instituição, ao resultado da seguinte fórmula:

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em que CFt refere-se aos pagamentos contratuais previstos para o período “t”, incluindo pagamentos de principal e encargos;

b) R0 = valor de referência da operação com instrumento financeiro derivativo;

III – EXPi corresponde à exposição calculada de acordo com o disposto nos Anexos I e II da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, apurado por contraparte “i”;

IV – dhi = fator de desconto do instrumento financeiro derivativo de crédito “h” referente à contraparte “i”, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

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é o prazo remanescente, em anos, do instrumento financeiro derivativo de crédito “h” referente à contraparte “i” utilizado como hedge para o risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte;

V – Bhi = valor de referência do instrumento financeiro derivativo de crédito “h” referenciado na contraparte “i” utilizado como hedge para o risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte;

VI – dind = fator de desconto do índice de derivativos de crédito “ind”, obtido de acordo com a seguinte fórmula:

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em que Mind é o prazo remanescente, em anos, do índice de derivativos de crédito “ind” utilizado como hedge para o risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte; e

VII – Bind = valor de referência do índice de derivativos de crédito “ind” utilizado como hedge para o risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte.

§ 1º Não devem ser consideradas na apuração do valor das exposições mencionadas no caput as seguintes operações:

I – a serem liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade se interponha como contraparte central;

II – realizadas com as entidades mencionadas no inciso I do art. 23 e no art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 2022; e

III – swaps de crédito nos quais a instituição figure como a contraparte receptora do risco, observado o disposto no art. 8º do Anexo I à Resolução BCB nº 229, de 2022.

§ 2º O valor da parcela RWACVA mencionado no caput pode ser apurado, alternativamente, mediante a seguinte fórmula:

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§ 3º Cabe à instituição líder do conglomerado a apuração consolidada da parcela RWACVA.

§ 4º Até 1º de janeiro de 2025, admite-se a apuração mensal do valor referente à parcela RWACVA, a ser calculada no último dia útil de cada mês.

Art. 3º O cálculo de que trata esta Resolução aplica-se aos instrumentos classificados na carteira bancária e aos instrumentos classificados na carteira de negociação, conforme definidas na regulamentação em vigor.

Art. 4º Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWACVA.

Art. 5º Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela RWACVA, bem como a documentação da metodologia utilizada para sua apuração.

Art. 6º A Circular nº 3.646, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O valor diário referente à parcela RWAMINT deve corresponder à seguinte fórmula:

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em que:

I – F = fator definido no art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021;

……………………………………………………

VI – RWAFLOORt = valor diário referente à soma dos componentes da parcela RWAMPAD definidos nos incisos I a VII do § 1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para o dia útil t;

VII – SM = fator de cálculo paralelo para modelos internos de risco de mercado;

VIII – RWAMINT(Parcial) t = valor da parcela do RWA relativa ao risco de mercado calculada por conglomerado que faz uso parcial de modelos internos de risco de mercado, de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, para o dia útil t;

IX – RWADRC = valor da parcela RWA relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação, definida no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021; e

X – RWACVA = valor da parcela RWA relativa às exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte, definida no inciso IX do § 1º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021.

……………………………………………………” (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Regulação

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