RESOLUÇÃO CNPCP Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Define diretrizes e recomendações referentes à assistência socio-espiritual e à liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e

Considerando que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições, nos termos do art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), “I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; II contribuir na elaboração de planos nacionais, sugerindo metas e prioridades da política criminal e penitenciária, […] V – elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor, […] VIII – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento”;

Considerando que a Constituição da República estabelece que o Brasil é um Estado laico, assegurando a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício de cultos religiosos e a prestação de assistência religiosa nos espaços de privação de liberdade;

Considerando ainda o disposto no Art. 19 da CF, que dispõe: “Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas prevê, em seu artigo XVIII, que toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, e que esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, de manifestar sua crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular;

Considerando que as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, assim como a Resolução nº 8, de 9 de novembro de 2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, preveem a assistência religiosa em estabelecimentos penais, com liberdade de culto e a participação nos serviços organizados pelo estabelecimento penal, assegurando a presença de representantes religiosos, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião;

Considerando que as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, ou Regras de Bangkok, em suas Regras 54 e 55, declaram que as mulheres presas têm diferentes tradições religiosas e culturais e devem ser respeitadas, devendo as autoridades prisionais oferecer programas e serviços abrangentes que incluam essas necessidades, em consulta com as próprias presas e os grupos pertinentes;

Considerando que a Declaração Interamericana de Direitos Humanos ao estabelecer “Princípios e Boas Práticas”, em seu Inc. XV declara: “As pessoas privadas de liberdade terão liberdade de consciência e de religião, inclusive a professar, manifestar, praticar e conservar sua religião, ou mudar de religião, segundo sua crença […];

Considerando que a Lei Nº 7.210, Lei de Execução Penal (LEP) prevê a assistência religiosa aos presos, bem como a liberdade de culto, sendo-lhes garantida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal;

Considerando que Lei Nº 9.982 de 14 de julho de 2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em estabelecimentos prisionais;

Considerando que a Resolução CNPCP Nº 08 de 09 de novembro de 2011 no seu Art. 1º, IN IV apresenta como princípio que “à pessoa presa será assegurado o direito à expressão de sua consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou coletiva, devendo ser respeitada sua vontade de participação, ou de abster-se de participar de atividades de cunho religioso”;

Considerando a Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário;

Considerando a Resolução nº 405, de 06 de julho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando a Recomendação nº 119, de 28 de outubro de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para a garantia dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes e à liberdade de crença nas unidades de privação e restrição de liberdade, resolve fixar diretrizes mínimas e recomendações referentes à assistência socio-espiritual às pessoas privadas de liberdade no Brasil.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS

Art. 1º Os direitos fundamentais de liberdade de consciência, de crença e de expressão serão garantidos à pessoa privada de liberdade, observadas as seguintes garantias:

I – será assegurado o direito de professar qualquer religião ou crença, bem como, o exercício da liberdade de consciência aos ateus e agnósticos e adeptos de filosofias não religiosas;

II – será assegurada a atuação de diferentes grupos religiosos em igualdade de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação, de estigmatização e de racismo religioso;

III – a assistência socio-espiritual não será instrumentalizada para fins de disciplina, correcionais ou para estabelecer qualquer tipo de regalia, benefício ou privilégio, e será garantida mesmo à pessoa privada de liberdade submetida a sanção disciplinar, regime disciplinar diferenciado e/ou em cumprimento de pena em unidade prisional federal;

IV – à assistência socio-espiritual será garantida atuação de caráter humanitário, respeitando esse elemento como fundamental às diversas religiões;

V – à pessoa privada de liberdade será assegurado o direito à expressão de sua consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou coletiva, devendo ser respeitada a sua vontade de participar ou de se abster das atividades de cunho religioso;

VI – será garantido à pessoa privada de liberdade o direito de mudar de religião, consciência ou filosofia a qualquer tempo, sem prejuízo da sua situação de privação de liberdade;

VII – dentro dos limites legais, o conteúdo da prática religiosa deverá ser definido pelo grupo religioso e pelas pessoas privadas de liberdade, garantindo-se que as especificidades de cada religião ou crença sejam consideradas; há de respeitar-se, portanto, a latitude legal, integralidade e diversidade de cada religião ou crença, sendo que sob nenhuma hipótese poderá haver interferência estatal no respectivo conteúdo;

VIII – será assegurado aos representantes religiosos das instituições religiosas o acesso a todos os estabelecimentos de privação de liberdade dentro território nacional.

Art. 2º É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, entendendo o caráter multifacetário das dimensões humanas, sem perder sua particularidade, assegurado o respeito a escolha da religião de sua preferência, bem como a mudar de religião ou filosofia não religiosa, ou ainda não professar nenhuma religião.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa em privação de liberdade poderá ser obrigada a aderir a determinada linha religiosa como requisito para transferência, admissão ou permanência em espaço de privação de liberdade.

Art. 3º Cumpre à Secretaria de Administração Penitenciária garantir ao interno acesso a assistência socio-espiritual, sem interferência dogmática ou litúrgica dos representantes estatais, assegurada a total liberdade de ensino de cada segmento ou confissão de fé desde que dentro dos limites legais.

Art. 4º É vedada:

I – a participação de servidor público empregado privado ou profissional liberal como voluntário religioso nos espaços de privação de liberdade em que tenha atuação profissional direta;

II – a interferência de agentes de forças de segurança do sistema prisional, públicos ou privados, no conteúdo da prática religiosa;

III – a suspensão do ingresso de representantes religiosos/as por decisão unilateral da administração do espaço de privação de liberdade, sendo necessária a oitiva do responsável pela organização religiosa, assegurando-se o direito de defesa e o amplo contraditório;

IV – a suspensão da organização religiosa por decisão unilateral da administração do estabelecimento de privação de liberdade;

V – a suspensão do ingresso de representantes religiosos/as por motivos vinculados à expressão de sua religião ou ao viés humanitário da assistência socioespiritual, estando a discriminação sujeita à responsabilização pela Lei nº 13.869/2019 e, no que tange às religiões de matrizes africanas, aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989;

VI – a submissão dos voluntários religiosos à revista vexatória, sendo que, na falta de equipamentos adequados para eletrônica, estes deverão ser submetidos à mesma metodologia adotada para o ingresso dos demais servidores da unidade prisional;

VII – a obrigatoriedade de roupa específica a ser utilizada pelos representantes religiosos/as, salvo a hipótese de a roupa coincidir com a cor utilizada pelas pessoas presas e/ou dos/as agentes de forças de segurança do Estado;

VIII – o impedimento de ingresso e permanência no estabelecimento de privação de liberdade devido a roupas características da religião ou crença dos/as representantes religiosos/as;

IX – a comercialização de itens religiosos ou o pagamento de contribuições religiosas das pessoas privadas de liberdade às instituições religiosas nos espaços de privação de liberdade.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIO-ESPIRITUAL

Art. 5º A assistência socio-espiritual constitui-se de:

I – trabalho de assistência espiritual;

II – aconselhamento coletivo ou individual;

III – oração e estudo;

IV – ministração de prática litúrgica e ritualística dos mais diversos segmentos religiosos, desde que não implique risco à segurança e à saúde dos custodiados;

V – evento previamente planejado e ajustado junto à direção do estabelecimento de privação de liberdade, que poderá, em situações e datas especificas, contar com a participação de familiares;

VI – projetos culturais, educacionais e sociais vinculados à assistência socio-espiritual, os quais deverão ser previamente apreciados pela Secretaria de Administração Penitenciária, para análise da observância das normais institucionais.

Art. 6º A administração do espaço de privação de liberdade deverá garantir meios para que se realize o atendimento pessoal privado ou coletivo da pessoa privada de liberdade com os/as representantes religiosos/as, cabendo-lhe observar, dentre tais deveres, que:

I – será garantido o sigilo do atendimento socio-espiritual e humanitário;

II – será garantida a entrada de materiais de cunho religioso necessários à continuidade ou aprofundamentos dos ensinamentos de cada segmento religioso;

III – quanto às pessoas indígenas, estrangeiras, de religiões de matrizes africanas ou de religiões minoritárias, em privação de liberdade, seus rituais, orações e dietas devem ser observados e respeitados desde que não comprometam a segurança e a saúde das pessoas.

Art. 7º A pessoa em privação de liberdade poderá ter consigo livros de prática e de ensino de sua confissão.

Art. 8º A direção do estabelecimento de privação de liberdade deverá disponibilizar os espaços de assistência socio-espiritual com os equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades, tais como som, instrumentos musicais, microfone, data show e etc, caso não disponha de equipamento da própria unidade, poderá ser autorizado o ingresso de tais equipamentos, sem prejuízo dos protocolos de segurança interna.

Art. 9º Em situações específicas, a direção do estabelecimento de privação de liberdade poderá autorizar o registro fotográfico e audiovisual de eventos e celebrações, ou projeção de filmagens, desde que previamente agendado, cabendo à direção designar servidor(es) para acompanhamento dos registros e projeção.

1º A direção do estabelecimento de privação de liberdade deve ser informada previamente acerca dos equipamentos que serão utilizados, para que a devida autorização seja disponibilizada aos interessados e afixada na portaria do estabelecimento.

2º A liberação das imagens produzidas para utilização do responsável pelo grupo religioso será procedida mediante termos de autorização dos internos participantes do evento e prévia avaliação da direção do estabelecimento de privação de liberdade.

Art. 10. A direção do estabelecimento de privação de liberdade poderá autorizar a realização da assistência socio-espiritual em período noturno, desde que compatível com a segurança do estabelecimento e das pessoas.

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS

Art. 11. São deveres das organizações que prestam assistência socio-espiritual, bem como de seus representantes:

I – agir de forma cooperativa com as demais organizações religiosas;

II – informar-se e cumprir os procedimentos normativos previstos nesta Resolução;

III – comunicar, sempre que possível, à administração do espaço de privação de liberdade sobre eventual impossibilidade de realização da atividade socio-espiritual, a fim da unidade penitenciária reprogramar suas atividades.

IV- seguir as orientações com relação às normas e procedimentos de segurança estabelecidas pela Secretaria de Administração Penitenciária, conforme regime de cada espaço de privação de liberdade;

V- manter os voluntários atualizados sobre as orientações procedentes da Secretaria de Administração Penitenciária;

Art. 12. As instituições religiosas que desejem prestar assistência socio-espiritual e humanitária às pessoas presas deverão ser legalmente constituídas, por pelo menos 1 (um) ano, resguardadas as exceções previstas no § 3º deste artigo.

1º As instituições religiosas deverão se cadastrar na Secretaria de Administração Penitenciária.

2º Para o cadastro das instituições religiosas referidas no parágrafo anterior, deverão ser apresentados junto com requerimento de cadastro os seguintes documentos ao órgão estatal responsável:

a) requerimento do dirigente da organização ou de seu representante competente ou majoritário, acompanhado de cópia do documento de identidade pessoal, do tipo RG ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), do CPF e Título de Eleitor, se for o caso;

b) cópia autenticada dos estatutos sociais, da ata de eleição da última diretoria ou de carta assinada pelo/a dirigente da organização;

c) cópia do comprovante de endereço atualizado da organização.

3º As religiões de tradição oral, dentre elas as matrizes africanas e as religiões dos povos originários, bem como outros segmentos análogos, quando não possuidores dos documentos a que se refere o inciso b) do § 2º do presente artigo, poderão comprovar sua constituição e regularidade por meio de declaração prestada pelo representante religioso, mediante formulário próprio, cabendo à administração, caso julgue necessário, a verificação in loco dos dados fornecidos.

4º A renovação do cadastro deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias, para menos ou para mais da data de validade, ficando neste período garantida a continuidade dos trabalhos independentemente na análise dos documentos, a tempo e modo, pelo órgão competente.

5º Os órgãos competentes devem deliberar sobre o cadastro e renovação das organizações no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos a partir da data da solicitação.

CAPÍTULO IV

DO VOLUNTÁRIO RELIGIOSO

Art. 13. A assistência socio-espiritual será prestada por agentes voluntários ligados a instituições religiosas previamente cadastradas junto a Secretaria de Administração Penitenciária, sendo seu representante legal o responsável pela indicação do voluntário.

Art. 14. São requisitos indispensáveis ao credenciamento do agente voluntário:

I- apresentar conduta ilibada, ética e moral, de acordo com a documentação exigida no cadastramento;

II- não possuir familiares ou parentes de até segundo grau presos na unidade prisional na qual pretenda realizar a atividade religiosa;

III- ser credenciado pela entidade religiosa a que pertence;

IV- ser maior de 18 anos e residente no país;

V- se egresso prisional, ter decorrido período suficiente para depuração da pena cumprida, mediante certidão de extinção de punibilidade.

Art. 15. O credenciamento do agente voluntário deverá ser solicitado mediante requerimento ao estabelecimento de privação de liberdade, subscrito pelo dirigente da organização religiosa previamente cadastrada nos termos do art. 12, § 1º desta Resolução:

a) cópia do documento de identidade pessoal do tipo RG ou RNE, se for o caso;

b) cópia do Cadastro de Pessoa Física;

c) 2 (duas) fotos no formato 3×4, impressas ou digitalizadas;

d) declaração por escrito, assinada pelo dirigente da organização religiosa, atestando que o/a representante é membro da instituição.

1º A aprovação do cadastro do voluntário da atividade socio-espiritual no espaço de privação de liberdade dependerá de prévia análise e aprovação da Secretaria de Administração Penitenciária.

2º Cumprido os requisitos para efetivação da assistência socio-espiritual, o candidato receberá tratamento isonômico dado aos demais voluntários sem qualquer discriminação.

3º O voluntário religioso atuante que passar a ter algum familiar ou parente preso, deverá informar à direção do estabelecimento de privação de liberdade, a fim de prestar a assistência socio-espiritual em unidade distinta daquela em que o respectivo parente esteja custodiado.

4º Não será exigida formação teológica ou em áreas correlatas.

5º Do indeferimento do cadastro do voluntário religioso caberá requerimento para revisão da decisão dirigido ao Secretário de Administração Prisional.

CAPÍTULO V

DO ESPAÇO FÍSICO APROPRIADO

Art. 16. As Unidades Prisionais a serem construídas deverão contemplar espaços apropriados e exclusivos para as atividades da assistência socio-espiritual isento de símbolos, características ou customização que classifique ou indique qualquer religião específica, assim como as unidades existentes devem disponibilizar espaços afins, observando o princípio da neutralidade religiosa do Estado.

1º Durante a atividade de cada segmento religioso, será garantido a liberdade de culto com uso de símbolos, ritos, liturgias e objetos religiosos, salvo itens que comprovadamente ofereçam risco à segurança e saúde.

2º A definição dos itens que oferecem risco à segurança e saúde será feita pela Secretaria de Administração Penitenciária, que deverá demonstrar a absoluta necessidade da medida e a inexistência de meio alternativo para atingir o mesmo fim.

3º Caberá à administração penitenciária a adequação, aparelhamento e manutenção dos espaços destinado à assistência socio-espiritual, admitindo-se para este fim, doações por parte das instituições religiosas desde que, de forma definitiva, documentada em termo próprio, e para uso comum de todas as instituições que prestem assistência na unidade.

4º Onde não houver local apropriado para as atividades socio-espirituais, a Direção do espaço de privação de liberdade deverá providenciar ou adequar meios alternativos para este fim.

5º Será assegurado o ingresso de representantes religiosos aos locais de culto, aos locais e confissão religiosa ou atendimento espiritual, bem como aos locais onde houver pessoas em cumprimento de faltas disciplinares ou regime disciplinar diferenciado – RDD, sempre que não for possível ou recomendável o deslocamento dessas pessoas ao local de culto religioso.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL

Art. 17. São deveres dos Espaços de Privação de Liberdade:

I – realizar busca ativa da preferência religiosa do preso no momento do acolhimento visando promover a garantia da assistência das religiões existentes, sejam majoritárias ou minoritárias;

II – realizar a busca ativa dos seguimentos religiosos, aos quais haja manifestação de preferência por parte da pessoa privada de liberdade e que porventura não tenham representação no ambiente de privação de liberdade.

III- garantir que o grupo religioso acesse o local destinado às atividades socioespirituais no horário agendado, evitando expor os voluntários à risco ou a espera prolongada e às más condições climáticas;

IV- definir espaço adequado para realização das atividades socio-espirituais, bem como providenciar a estrutura de apoio, como materiais e equipamentos necessários para a realização das celebrações ou eventos;

V- autorizar, caso o espaço de privação de liberdade não possua, a entrada de materiais e equipamentos necessários para realizar as atividades de assistência socio espiritual, por escrito, em duas vias, mantendo uma via afixada na portaria de acesso do espaço de privação de liberdade, ou outro canal interno, e a outra sendo entregue ao coordenador do grupo;

VI- assegurar às pessoas privadas de liberdade o acesso e permanência na realização das atividades socio-espirituais, sem interferência e sem interrupção antes do tempo formalmente previsto até o encerramento das atividades, salvo quando for estritamente necessário;

VII – garantir todas as medidas relativas à segurança dos membros dos grupos religiosos que adentram ao estabelecimento de privação de liberdade para a realização das atividades previstas;

VIII – comunicar em tempo hábil aos coordenadores dos grupos religiosos a respeito da necessidade de cancelamento eventual das atividades, em situações internas que implique em risco à segurança, a fim de evitar deslocamentos desnecessários;

IX – manter atualizados e acessíveis os dados e as informações das atividades dos grupos religiosos no estabelecimento de privação de liberdade, para subsidiar o monitoramento realizado pela Secretaria de Administração Penitenciária;

X – comunicar por escrito a Secretaria de Administração Penitenciária intercorrências relacionadas ao voluntário ou grupo religioso, que prejudiquem o desenvolvimento do serviço e na rotina da unidade;

Art. 18. A Secretaria de Administração Penitenciária deverá definir qual órgão de sua estrutura administrativa será responsável pelo cadastramento das instituições religiosas, e pela apreciação dos requerimentos de revisão do indeferimento do cadastro do voluntário religioso junto aos estabelecimentos de privação de liberdade.

1º Deverá ainda assessorar a gestão prisional nas questões de assistência religiosa, bem como recomendar ações para o melhor desempenho do atendimento religioso nos estabelecimentos de privação de liberdade, e oferecer informação e formação aos profissionais do sistema prisional, com o objetivo de qualificar e promover a compreensão do servidor sobre o direito a assistência socio-espiritual, seu escopo na política criminal e sua inviolabilidade prevista na Constituição Federal e demais legislações.

2º As escolas penitenciárias ou entidades similares deverão adaptar a matriz curricular dos cursos de formação quanto aos temas desta Resolução, bem como a legislação afeta ao tema, no prazo de um ano, a fim de contemplar a fundamentação jurídica do direito a assistência religiosa.

CAPÍTULO VII

DAS RECOMENDAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 19. As Secretarias de Administração Penitenciária, devem assegurar a prestação de assistências socio-espiritual, por meio das seguintes ações, sem prejuízo das ações já existentes:

I – oferecer informação e formação aos profissionais do sistema sobre as necessidades específicas relacionadas às religiões, consciência e filosofia, bem como suas respectivas práticas, incluindo rituais, objetos, datas sagradas e comemorativas, períodos de oração, higiene, alimentação e a assistência humanitária, para promover a garantia da assistência socio-espiritual de maneira laica, vedado o proselitismo religioso por parte dos agentes do estado, garantindo-se a livre escolha de cada indivíduo;

II – incluir nas grades curriculares dos cursos de formação de pessoal, onde ainda não exista, legislação sobre assistência religiosa em ambiente penitenciário.

III – manter cadastro atualizado de organizações e de seus representantes devidamente instituídos;

IV – atualizar seus regimentos internos de forma a contemplar nas rotinas os dias específicos em que deve haver assistência religiosa (ou socio-espiritual), bem como os locais em que deve ocorrer, os horários, os requisitos, as regras de segurança a serem observadas, e demais disposições pertinentes;

V – promoção de diálogo com os representantes religiosos, conselhos religiosos de todos os segmentos disponíveis, visando compreender as dificuldades e encontrar soluções para; a falta de espaços físicos adequados, a quantidade reduzida de ministros voluntários ou contratados, o baixo quantitativo de servidores, dentre outros fatores, a fim de que tais circunstancias não causem o cerceamento do direito a assistência socio-espiritual;

VI – que promovam estratégias efetivas para cumprimento da presente resolução.

Art. 20. Recomendar à Secretaria Nacional de Políticas Penitenciárias, que:

I – promova ciclos de debate, pelo menos uma vez ao ano (simpósios, workshops, seminários) sobre compartilhamento de boas práticas de assistência religiosa em unidades prisionais;

II – apliquem as recomendações constantes dos itens desta resolução, ao Sistema Penitenciário Federal;

III – inclua na matriz curricular dos servidores penitenciários, por meio da Escola Nacional de Serviços Penais, matéria referente à legislação sobre assistência religiosa nos espaços de privação de liberdade;

IV – realize pesquisas, estudos e produção de informação, direcionados aos sistemas prisionais Estaduais e Federal, e promova estratégias efetivas para o cumprimento da presente resolução.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.

Art. 21. A suspensão do ingresso de representantes religiosos por decisão da administração penitenciária deverá ser comunicada com antecedência de 24 horas e só pode ocorrer por motivo justificado, devendo em qualquer caso ser fundamentada e registrada por escrito, dando- se ciência aos interessados.

Parágrafo único. Da suspensão de ingresso caberá requerimento para revisão da decisão dirigido ao Secretário de Administração Prisional.

Art. 22. Será permitida a doação de itens às pessoas presas por parte das instituições religiosas, desde que respeitadas as regras do estabelecimento prisional quanto ao procedimento de entrega e de itens autorizados.

Art. 23. Contra as decisões administrativas decorrentes desta resolução, aplica-se o procedimento judicial previsto nos artigos 194 e seguintes da LEP.

Art. 24. Revoga-se a Resolução CNPCP Nº 08 de 09 de novembro de 2011.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Membros do Grupo de Trabalho:

PATRÍCIA NUNES NAVES

Presidente do GT de Assistência Religiosa

BRUNO CÉSAR GONÇALVES DA SILVA

Relator

DIEGO MANTOVANELI DO MONTE

Conselheiro

EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES

Conselheiro

GRAZIELA PARO CAMPONI

Conselheira

DOUGLAS DE MELO MARTINS

Presidente do Conselho

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×