RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 979, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 9/9/2022 – Edição Extra-B

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e os arts. 141 e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017464/2022-47, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 928, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ………………………………………….

  • 6º Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ou o condutor não possuir biometria coletada na base nacional de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH.
  • 6º-A. Nos casos previstos no § 6º, comprovada a inviabilidade de validação na base nacional de imagens do RENACH, a validação da biometria poderá ser feita diretamente no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH.

………………………………………………………

  • 8º Para a validação de que trata o § 7º, a entidade homologada poderá utilizar imagem que foi coletada e validada junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou, no caso do § 6º-A, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no momento da matrícula do aluno, e armazenada pelo sistema da entidade homologada.

………………………………………………………” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho

Em Exercício

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

Pelo Ministério da Educação

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

Pelo Ministério da Economia

MARCOS MONTES CORDEIRO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

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