RESOLUÇÃO CSMPDFT Nº 297, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 7/11/2022

Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a notícia de fato criminal.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium nº 08191.024990/2022-05 e de acordo com a deliberação ocorrida na 317ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º A notícia de fato criminal é um procedimento interno, que contém informação de fato, ou conduta, constante de requerimento, representação, declaração, notícias, ou quaisquer outros documentos que interessem à atividade-fim do Ministério Público na esfera criminal.

§ 1º Qualquer cidadão poderá, por qualquer meio, comunicar ao Ministério Público fato ou conduta que configure infração penal em tese, sem necessidade de identificação pessoal.

§ 2º Havendo identificação, esta será mantida sob sigilo se necessário à segurança do autor da comunicação.

§ 3º O órgão do Ministério Público que, no exercício das funções, tomar conhecimento de fatos que possam configurar infração penal deverá autuar notícia de fato criminal que esteja no âmbito das suas atribuições para as análises preliminares.

Art. 2º A notícia de fato criminal será registrada em sistema informatizado de controle, preferencialmente no NeoGab, e distribuída aleatoriamente no âmbito da respectiva Unidade, ao membro com atribuição para apreciá-la.

§ 1º Quando o fato ou conduta noticiada se referir a procedimento já instaurado, a notícia de fato será distribuída por prevenção.

§ 2º Se o membro do Ministério Público a quem for distribuída a notícia de fato verificar que a atribuição para a apreciar é de outro Ofício, procederá à respectiva remessa.

§ 3º No caso de a matéria ser de atribuição de outro ramo do Ministério Público da União ou dos Estados, o Órgão que receber a notícia de fato promoverá o declínio de atribuição, submetendo a decisão à prévia homologação da Câmara de Coordenação e Revisão Criminal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa da notícia de fato se dará independentemente de homologação, se estiver fundada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou em orientação das Câmaras de Coordenação e Revisão.

Art. 3º A notícia de fato criminal será analisada no prazo de trinta dias a contar da distribuição, prorrogável uma vez por até noventa dias mediante despacho fundamentado.

Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, o membro do Ministério Público poderá determinar diligências preliminares consideradas imprescindíveis a eventual instauração de procedimento próprio.

Art. 4º Ao concluir a análise da notícia de fato criminal, o membro do Ministério Público poderá:

I – instaurar procedimento investigatório criminal;

II – requisitar a instauração de inquérito policial, podendo indicar as diligências a serem realizadas;

III – propor transação penal ou acordo de não persecução penal;

IV – oferecer denúncia;

V – promover o arquivamento;

VI – declinar da atribuição, nos termos do § 2º, do artigo 2º desta Resolução.

Art. 5º A notícia de fato criminal será arquivada quando:

I – verificar-se que o fato não é da atribuição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou se estiver extinta a punibilidade do autor, por qualquer de suas causas, no caso de infração penal;

II – o fato noticiado já tiver sido: objeto de investigação, de ação penal ou solucionado em outro procedimento;

III – for desprovida de elementos mínimos para o início da investigação, não tendo o noticiante atendido a intimação para completá-la, ou ser incompreensível;

IV – o Membro do Ministério Público se convencer da inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal;

V – o fato ou a conduta narrada não configurar infração penal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o noticiante será intimado para, no prazo de cinco dias úteis, fornecer informações idôneas ou documentos para viabilizar o procedimento.

Art. 6º O noticiante será comunicado da decisão de arquivamento, preferencialmente por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, cabendo recurso à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal no prazo de dez dias a contar da comunicação, que deverá ser certificada no procedimento.

§ 1º A comunicação será facultativa quando a notícia de fato criminal tiver sido encaminhada por iniciativa de autoridade pública por dever de ofício.

§ 2º O recurso será protocolado na Unidade que proferiu a decisão de arquivamento, devendo a respectiva Secretaria certificar sua tempestividade e encaminhar os autos ao membro para o juízo de retratação.

§ 3º Não havendo reconsideração da decisão de arquivamento, o procedimento da notícia de fato será remetido à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal no prazo de três dias.

§ 4º Até o exaurimento do prazo recursal, o procedimento da notícia de fato deverá permanecer na Unidade Administrativa do órgão ministerial oficiante.

§ 5º Sendo intempestivo ou ilegítima a parte, o recurso será indeferido de plano pelo Relator, cabendo recurso da decisão no prazo de cinco dias ao Colegiado.

Art. 7º Nos casos de arquivamento da notícia de fato criminal com fundamento nos incisos I, II e III, do artigo 5º, transcorrido o prazo recursal sem irresignação do noticiante, a comunicação do arquivamento à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal será feita sem necessidade de remessa dos autos da notícia de fato.

§ 1º Nas hipóteses de arquivamento com fundamento nos incisos IV e V, do art. 5º, a decisão de arquivamento será remetida à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal para homologação.

§ 2º Em caso de não homologação da decisão de arquivamento, será designado outro membro para oficiar no feito.

Art. 8º Havendo homologação da decisão, o procedimento retornará à Unidade de origem para arquivamento e registro no sistema informatizado de controle.

Art. 9º A notícia de fato criminal poderá ser desarquivada na superveniência de novos fatos ou elementos inéditos e idôneos que autorizem a retomada das investigações.

§ 1º Caberá ao Membro do Ministério Público que estiver oficiando no órgão de execução decidir pelo desarquivamento da notícia de fato.

§ 2º Na hipótese de requerimento de desarquivamento da notícia de fato, e o Promotor de Justiça indeferi-lo, o interessado será comunicado da decisão, preferencialmente por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, cabendo recurso à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, no prazo de dez dias a contar da comunicação, que deverá ser certificada no referido procedimento.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

FABIANA COSTA OLIVEIRA BARRETO
Presidente do Conselho

MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira-Relatora

ANTONIO EZEQUIEL DE A. NETO
Conselheiro-Secretário

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×