RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.062, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Altera a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que estabelece, dentre outros, os procedimentos relacionados à prestação e à remuneração de serviços ancilares por centrais geradoras de energia elétrica integradas ao Sistema Interligado Nacional – SIN e à adequação de instalações de centrais geradoras motivada por alteração na configuração do sistema elétrico.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 13, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no inciso III, art. 3º e no inciso IV, art. 9º, do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, no art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.007105/2019-01, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso V do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa: despacho de unidades geradoras de usinas termelétricas despachadas centralizadamente, com finalidade exclusiva de preservar a reserva de potência operativa nas unidades geradoras hidráulicas participantes do CAG em qualquer subsistema;”

Art. 2º Incluir a alínea “c” no inciso XIII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação:

“c) centrais geradoras despachadas centralizadamente ou consideradas na programação, na condição de geração de potência ativa nula.”

Art. 3º Alterar o inciso V do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – suporte de reativos, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso XIII do art. 2º.”

Art. 4º Alterar as alíneas “a” e “b” do inciso V e os incisos VI e IX do art. 29 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) no caso de usinas termelétricas que tenham CVU calculado, atualizado e contabilizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; ou

b) nos casos não compreendidos na alínea “a”, o CVU publicado pela ANEEL.

VI – as restrições operativas a serem consideradas para efeitos do inciso I deverão se limitar aos parâmetros técnicos declarados anualmente ao ONS para o cadastro de representação de Unit Commitment, conforme definido nos Procedimentos de Rede, e se referir, ao menos, aos seguintes itens:”

………………………………………………………

“IX – caso os recursos ofertados e utilizados para prestação do serviço ancilar de que trata o caput não forem suficientes para manutenção da reserva de potência operativa, o despacho adicional disponível, ainda para atendimento ao despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa, deverá ser valorado ao CVU vigente para o despacho na ordem de mérito.”

Art. 5º Alterar o art. 31 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Os agentes geradores que prestarem os serviços ancilares de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso XIII do art. 2º serão remunerados pela Tarifa de Serviços Ancilares – TSA, a ser estabelecida em resolução homologatória específica, visando recuperar os custos adicionais de operação e manutenção.

§ 1º O consumo de energia ativa verificado para prestação dos serviços ancilares de que trata o caput deverá ser contabilizado como perda sistêmica.

§ 2º O ONS deverá identificar quais centrais geradoras estão aptas a prestar os serviços ancilares de que trata o caput, bem como manter registro atualizado sobre essas centrais geradoras no seu sítio eletrônico.”

Art. 6º Alterar o § 1º do art. 32 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Até o dia 30 de abril de cada ano, o ONS deverá encaminhar à ANEEL e disponibilizar em seu sítio eletrônico, relatório referente ao ano imediatamente anterior, contemplando o resultado da avaliação do desempenho por central geradora em caso de ocorrência de atuação do SEP.”

Art. 7º Incluir o art. 33-A na Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 33-A. O ONS poderá dispor, mediante autorização específica da ANEEL, de produtos alternativos para prestação de serviços ancilares em ambiente regulatório experimental.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, o ONS deverá apresentar proposta à ANEEL, especificando as condições atuais e futuras do sistema, o problema de operação que se pretende tratar, os recursos disponíveis ou possíveis de serem contratados, os produtos que visam suprir as necessidades apontadas, os respectivos parâmetros técnicos, o prazo para os testes e as demais medidas necessárias para sua implementação.

§ 2º A autorização da ANEEL apresentará as diretrizes para implementação do produto requerido pelo ONS.”

Art. 8º Alterar o caput e o § 2º do art. 36 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A ANEEL poderá autorizar, mediante solicitação do agente de geração, o ressarcimento dos custos incorridos para a implantação de reforço ou de equipamentos para prestação de serviços ancilares.”

(…)

“§ 2º O valor a ser ressarcido deverá ser calculado, considerando o Banco de Preços de Referência ANEEL utilizado nos processos de autorização, licitação para outorga de concessão e revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia elétrica ou, em última hipótese, do custo contábil fiscalizado.”

Art. 9º Incluir o § 8º no art. 36 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030, de 26 de julho de 2022, com a seguinte redação:

“§ 8º O disposto caput não se aplica aos prestadores da alínea “c” do inciso XIII do art. 2º.”

Art. 10. O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar propostas de alterações nos Procedimentos de Rede e Procedimentos e Regras de Comercialização para ajustá-los ao disposto nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

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